Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Reclamação Constitucional nº 0813629-43.2025.8.15.0000 Relator: Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Reclamante: Gilda Tavares Siqueira Advogado(a): Manoel Felizardo Neto Reclamado: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Estado da Paraíba Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATO MERAMENTE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME Reclamação constitucional ajuizada contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em procedimento de habilitação para recebimento de alvará judicial, determinou a apresentação de certidão de óbito e de casamento do de cujus, sob a alegação de que a exigência afrontaria decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a reclamante como única beneficiária do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de certidão de óbito e de casamento do de cujus, no curso do procedimento de habilitação para recebimento de precatório, configura violação à autoridade da coisa julgada, apta a justificar o cabimento da reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional possui natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou instrumento de correção de atos ordinatórios do juízo de origem. O despacho impugnado limita-se a exigir documentos usualmente requeridos em procedimentos de habilitação, sem reabrir discussão sobre a legitimidade da reclamante ou condicionar o cumprimento do título judicial à reavaliação do mérito decidido. A exigência documental não esvazia, não contraria nem inviabiliza a eficácia da decisão transitada em julgado, configurando mero ato de impulso processual inserido no poder de organização e cautela do juízo da execução. A coisa julgada não impede a prática de atos administrativos ou formais destinados à adequada instrução do procedimento, desde que não impliquem rediscussão da matéria definitivamente decidida. O inconformismo com eventual excesso de formalismo do juízo reclamado não autoriza o manejo da reclamação constitucional, sob pena de ampliação indevida de seu escopo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação rejeitada. Tese de julgamento: A reclamação constitucional é incabível quando o ato impugnado possui natureza meramente formal e não implica afronta concreta à autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 988 a 993 e 1.013, § 3º. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a Reclamação. RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL interposta por GILDA TAVARES SIQUEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Pedido de Habilitação para recebimento de Alvará Judicial, processo n.º 0879554-31.2024.8.15.2001, determinou que a autora apresentasse a certidão de óbito e a certidão de casamento do de cujus, Ivan Brasil Siqueira. Inconformada, a reclamante sustenta (Id 36035735) que a exigência de tais documentos configura ofensa à autoridade de decisões já transitadas em julgado, inclusive proferidas pela própria 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Argumenta que a matéria foi amplamente apreciada e decidida, não cabendo rediscussão pelo juízo de origem, em respeito aos arts. 505 e 1.013, §3º do CPC. Ao final, pugna pela procedência da reclamação para ratificar a habilitação pleiteada. Liminar indeferida. (Id 36436567). Contrarrazões ao Id 38571245. É o breve relatório. VOTO É cediço que, o instituto da reclamação está previsto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil de 2015, servindo como instrumento de impugnação excepcional e com hipóteses de cabimento taxativas, vejamos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Nessa esteira, a reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, portanto, recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no Tribunal, sendo o remédio processual previsto para garantir que as decisões jurisdicionais sejam devidamente respeitadas e cumpridas. A competência para julgamento da Reclamação, restou delimitada na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. In casu, a reclamante alega, em síntese, que o Juiz a quo, violou o disposto no art. 988, II do CPC, ao intimar a parte para apresentar a certidão de óbito e de casamento do de cujus. Como relatado, diante do despacho proferido, a reclamante sustenta que a exigência afronta decisões transitadas em julgado que reconheceram sua condição de única beneficiária, não podendo o juízo da Fazenda impor condicionantes adicionais a habilitação do precatório. A questão central, portanto, consiste em perquirir se a exigência documental requerida pelo Juízo reclamado por configurar afronta à autoridade da coisa julgada, legitimando o uso da Reclamação Constitucional. Então vejamos. No caso em tela, observa-se que o despacho contra o qual a reclamante se opõe, limitou-se a requerer a certidão de óbito e de casamento, não impondo quaisquer condições em caso de não apresentação do documento ou condicionando indevidamente o cumprimento do título. Entendo que a situação em tela de trata de mero formalismo, incapaz de afrontar à coisa julgada. A Reclamação Constitucional não se presta ao controle de atos ordinatórios ou despachos de expediente, nem a corrigir eventual excesso de formalismo do juízo da execução. Para que seja cabível, é indispensável que o ato impugnado esvazie, contrarie ou inviabilize, de modo concreto, a eficácia da decisão transitada em julgado, o que não aconteceu nos autos. No caso, o despacho não revisitou o mérito da legitimidade da Reclamante; não declarou dúvida jurídica sobre sua condição de beneficiária, tampouco condicionou, como dito, o pagamento do precatório à reavaliação da coisa julgada, limitando-se a exigir documentos comuns em procedimentos de habilitação. Ressalto, inclusive, que a ausência do “rótulo” de melhor instrução probatório ou sob pena de indeferimento, reforça a conclusão de que o ato se insere no poder de organização e cautela do juízo da execução. A coisa julgada não impede a prática de atos administrativos ou de impulso processual, desde que não impliquem rediscussão da matéria decidida, o que não ocorreu no caso concreto. Eventual inconformismo com o grau de formalismo adotado pelo juízo reclamado não autoriza o manejo da Reclamação Constitucional, sob pena de indevida ampliação de seu escopo legal.
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, por inexistir violação à autoridade de decisão judicial transitada em julgado, uma vez que o despacho impugnado ostenta natureza meramente formal, não implicando reexame do mérito nem esvaziamento da coisa julgada. É como voto. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Relator