Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819372-84.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CHILLEER CONSTRUÇÕES, IND E COMÉRCIO LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe. Em sua peça defensiva incidental, a parte executada/excipiente alega, em síntese, a ocorrência de fato extintivo do direito do exequente, consubstanciado na suposta quitação integral do débito exequendo. Para fundamentar sua pretensão, a excipiente sustenta que, ao diligenciar junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), obteve histórico de gravame emitido em 12 de março de 2025, no qual consta a informação de que a instituição financeira exequente procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Hilux, placa NPX-0I62, em data de 25 de maio de 2022. Argumenta a excipiente que tal procedimento administrativo de liberação do ônus real somente ocorre mediante o adimplemento integral do financiamento, razão pela qual defende a inexigibilidade do título executivo e pugna pela extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a condenação da parte exequente nos ônus sucumbenciais e a repetição do indébito em dobro. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou sua impugnação à exceção de pré-executividade, rechaçando veementemente as alegações da parte adversa. Em sua peça de resistência, o Banco Bradesco S.A. argumenta que a pretensão da executada carece de suporte probatório robusto, uma vez que a mera baixa do gravame junto ao órgão de trânsito não constitui prova inequívoca de pagamento da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 4.827.960. Salienta o exequente que a parte executada deixou de acostar aos autos qualquer comprovante de pagamento, recibo de transferência bancária ou documento contábil hábil a demonstrar a efetiva liquidação das parcelas ou do saldo devedor em aberto. Aduz que a baixa do gravame pode decorrer de erros sistêmicos ou procedimentos operacionais internos que não refletem necessariamente a satisfação da obrigação pecuniária, sustentando que o contrato permanece inadimplido e o saldo devedor exigível. Por fim, pugna pela rejeição do incidente processual e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, alegando má-fé da executada ao tentar induzir o juízo a erro. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa atípico no processo de execução, vocacionada ao conhecimento de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que tais questões possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, dispensando-se, por conseguinte, qualquer dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação deve nortear a aplicação do direito, sedimentou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso sob exame, a parte excipiente invoca a ocorrência de pagamento da dívida, fato extintivo da obrigação, apoiando-se exclusivamente em documento extraído dos sistemas do DETRAN/PB que indica a baixa do gravame fiduciário sobre o veículo dado em garantia. O cerne da controvérsia reside, portanto, na verificação se tal documento possui, por si só, força probante suficiente para atestar a quitação do débito de forma inequívoca, a ponto de desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda, sem a necessidade de outras provas. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão da excipiente não merece acolhimento pela via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque a prova apresentada — o histórico de baixa de gravame — constitui mero indício administrativo relacionado à garantia acessória do contrato, não se confundindo com a prova da quitação da obrigação principal, que é o pagamento do mútuo bancário. Nos termos do artigo 320 do Código Civil, a quitação, que prova o pagamento, designa o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Embora a jurisprudência admita a flexibilização desses requisitos formais quando houver outros elementos que comprovem o adimplemento, é imprescindível que a prova do pagamento seja robusta e indene de dúvidas. A argumentação da excipiente de que "a baixa só ocorre com o pagamento" estabelece uma presunção relativa, e não absoluta. É plenamente factível, no cotidiano das operações bancárias massificadas, a ocorrência de baixas operacionais equivocadas, falhas sistêmicas ou liberações de garantias por motivos diversos da quitação integral (como substituição de garantia ou acordos parciais mal processados). O fato incontroverso nos autos é que a instituição financeira credora nega peremptoriamente o recebimento dos valores e afirma a existência de saldo devedor em aberto. Diante da negativa do credor quanto ao recebimento do numerário, incumbia à devedora apresentar o comprovante de pagamento (TED, DOC, PIX, boleto autenticado), documento que estaria necessariamente em seu poder caso tivesse efetivamente vertido os recursos para a quitação de um contrato de valor expressivo, superior a cem mil reais à época da propositura. A ausência de apresentação dos comprovantes bancários de pagamento pela excipiente fragiliza sobremaneira a tese de quitação. Se a dívida foi paga, como alega, a devedora teria condições imediatas de apresentar os recibos das transações financeiras que totalizaram o montante devido. A opção por juntar apenas o espelho do sistema do DETRAN, omitindo a prova financeira do desembolso, cria uma zona de incerteza factual que não pode ser resolvida na via da exceção de pré-executividade. Para acolher a tese da excipiente, seria necessário perquirir as razões internas do banco para a baixa do gravame, confrontar extratos, realizar perícia contábil ou solicitar informes mais detalhados, providências estas típicas de dilação probatória, incompatíveis com o rito sumário deste incidente processual. Ademais, observa-se que a execução tramita desde 2021 e, conforme consta nos autos, a instituição financeira vem buscando ativamente a satisfação do crédito, inclusive com solicitações recentes de bloqueio de ativos via SISBAJUD em julho de 2025 (ID 123192664), o que denota comportamento incompatível com a alegada quitação que teria ocorrido em 2022. A persistência do credor na busca por bens e a assertiva de inadimplência gozam de presunção de veracidade decorrente da posse do título executivo, a qual somente poderia ser ilidida por prova cabal de pagamento, e não por ilações derivadas de atos administrativos em registro de veículos. Ressalte-se que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos da legislação específica. A baixa do gravame, ato acessório vinculado ao bem móvel, não tem o condão de, isoladamente, fulminar a exigibilidade do título de crédito, mormente quando o credor expressamente impugna a ocorrência do pagamento e a devedora não exibe a contraprova documental financeira. Havendo controvérsia fática sobre a efetivação do pagamento e não sendo a prova documental pré-constituída (o histórico do DETRAN) suficiente para, de plano, atestar a extinção da obrigação pecuniária, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. A via da exceção de pré-executividade não se presta a situações em que a aferição da alegada extinção da obrigação dependa de contraditório profundo ou de instrução probatória para esclarecer se a baixa do gravame decorreu de pagamento ou de erro material. A certeza necessária para extinguir a execução sumariamente não se faz presente. A prova do pagamento incumbe a quem o alega, e a devedora não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória para o standard exigido neste incidente. A prudência recomenda que a execução prossiga, resguardando-se o direito do credor, sem prejuízo de que a questão seja debatida em via própria onde a dilação probatória seja permitida, caso ainda cabível, ou mediante a apresentação futura e espontânea dos comprovantes de pagamento pela parte executada, se existirem.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por CHILLEER CONSTRUÇÕES, IND E COMÉRCIO LTDA. Por consequência, determino o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, tendo em vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de nova verba honorária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, devendo a sucumbência ser apurada ao final da execução ou em eventuais embargos. Intime-se a parte executada da presente decisão. Considerando a não localização de bens passíveis de penhora (ID 123192664), SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito