Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADA: CARLIVANIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCESSO N.º 0801090-41.2025.8.15.0551 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE/ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16 de dezembro de 2025 por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em causa própria, objetivando a cobrança de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais) em desfavor de CARLIVANIA DA SILVA. O Exequente fundamentou sua pretensão na quebra de um contrato de honorários advocatícios relacionado à postulação administrativa de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor do filho menor da Executada, alegando que a desistência unilateral da parte ré ensejou a cobrança de multa contratual e despesas. Por meio do Despacho de ID 129072716, foi determinada a intimação do Autor para se manifestar acerca da possível ocorrência de Coisa Julgada Material, haja vista a existência de processos anteriores idênticos, notadamente o processo n.º 0800976-05.2025.8.15.0551, que já havia sido extinto por tal motivo, baseando-se em uma sentença de mérito proferida no processo n.º 0816999-61.2024.8.15.0001. O Autor, em sua manifestação de ID 131649222, insurgiu-se contra o reconhecimento da coisa julgada, alegando, em síntese, que a extensão anterior decorreu de vício processual e que não haveria identidade plena entre as demandas, visto que a ação atual é de execução de título, enquanto a ação originária de 2024 discutia a validade do contrato. É o relato do essencial. Passo a decidir. DA COISA JULGADA MATERIAL A presente demanda trata-se da terceira ação ajuizada pelo Autor GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO contra a Ré CARLIVANIA DA SILVA, tendo como objeto a cobrança de valores decorrentes da quebra do mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios, oriundo do pleito administrativo de BPC/LOAS. O primeiro processo, de conhecimento (n.º 0816999-61.2024.8.15.0001, 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande), foi julgado IMPROCEDENTE em 05 de julho de 2024, com trânsito em julgado em 17 de setembro de 2024. O Juízo daquele feito, ao analisar o mérito, reconheceu o vício de consentimento (dolo) na contratação, o que levou à anulação do negócio jurídico e, consequentemente, à declaração de inexistência da obrigação contratual de pagar a multa pela desistência. A sentença proferida naquele processo resolveu definitivamente a pretensão material do Autor em cobrar a multa contratual e os valores correlatos, fulminando o título que embasaria a cobrança, por declarar a anulação do contrato em virtude de dolo. É imperioso destacar que na referida demanda (0816999-61.2024.8.15.0001) restou reconhecida a conduta dolosa do advogado que, maliciosamente, confeccionou um suposto contrato de honorários, passando a ajuizar sucessivas ações contra pessoa que jamais o contratou e não usufruiu de qualquer serviço profissional. O segundo processo, distribuído em 30 de outubro de 2025 (n.º 0800976-05.2025.8.15.0551, Vara Única de Remígio), já reconheceu a existência da coisa julgada material decorrente da decisão de mérito anterior, extinguindo o feito sem resolução do mérito em 19 de novembro de 2025, com trânsito em julgado certificado em 26 de novembro de 2025. Apesar das alegações do Exequente, a simples alteração do nomen iuris da ação (de cobrança para execução) ou a atualização marginal do valor cobrado (R$ 1.412,00 para R$ 1.818,00), não possui o condão de afastar a tríplice identidade. Conforme o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso presente, a pretensão do Autor, em todas as três ações, se baseia no mesmo fato jurídico (inadimplemento da cláusula penal por desistência do BPC/LOAS) e no mesmo instrumento contratual, cuja validade e exigibilidade foram expressamente rechaçadas pelo mérito do primeiro processo. O trânsito em julgado da sentença que declarou a anulação do contrato e a improcedência da cobrança (0816999-61.2024.8.15.0001) tornou a matéria imutável e indiscutível, operando-se a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A distribuição da presente ação, em 16 de dezembro de 2025, menos de vinte dias após o trânsito em julgado do processo n.º 0800976-05.2025.8.15.0551, demonstra a clara intenção do Autor/Advogado de reativar uma pretensão judicial definitivamente resolvida, violando a segurança jurídica e a eficácia da tutela jurisdicional prestada. Portanto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, a extinção do feito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO DEVER DE LEALDADE A conduta do Autor/Advogado, GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB 22.702), de ajuizar uma terceira ação idêntica em curto intervalo de tempo, ignorando a declaração de anulação do contrato pelo mérito no primeiro processo e a extinção por coisa julgada no segundo, configura flagrante deslealdade processual e abuso do direito de ação. Esta reiteração de demandas, manifestamente infundadas e objetivando discutir matéria já resolvida e acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, evidencia o dolo processual do demandante, que é seu próprio procurador. O artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, tipifica como litigância de má-fé o ato de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No caso em tela, o ajuizamento deliberado de uma nova execução, sabendo-se da anulação do título em Juízo e da extinção da execução anterior pela mesma causa, subsume-se perfeitamente a tal conceito. A insistência em buscar a tutela jurisdicional para a cobrança de um contrato que foi judicialmente anulado por dolo (conforme sentença de 05/07/2024, no processo 0816999-61.2024.8.15.0001) ultrapassa o limite da defesa do interesse legítimo. Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Considerando a reincidência na ofensa ao instituto da coisa julgada e a temeridade do ato, que mobiliza a máquina judiciária indevidamente, aplico a multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 1.818,00), a ser revertida em favor da Executada CARLIVANIA DA SILVA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo (n.º 0801090-41.2025.8.15.0551) sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de COISA JULGADA MATERIAL. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO o Exequente/Advogado GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (CPF 079.971.274-45, OAB/PB 22.702) ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.818,00), nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser paga em favor da Executada CARLIVANIA DA SILVA. DOU A ESSA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Custas processuais a cargo do autor, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, diante da condenação em litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos os autos para análise de determinações administrativas cabíveis perante a OAB/PB. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito