Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL
EXECUTADO: DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800143-59.2026.8.15.2003
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JULITA FORMIGA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL contra DANUTTA ROCHA CAMELO ARAÚJO, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Antes da realização da citação da parte executada, o exequente peticionou (ID 136694809) informando a satisfação integral do crédito na esfera administrativa. Em razão disso, pugnou pela desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. A homologação da desistência é medida que se impõe. Conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a manifestação do exequente (ID 136694809) é clara e demonstra a perda superveniente do interesse processual pela quitação extrajudicial do débito. Considerando que a relação processual não foi aperfeiçoada, uma vez que não houve a citação da parte executada, a desistência independe de consentimento da demandada, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o pedido de desistência foi protocolado de forma precoce, antes de qualquer ato citatório ou movimentação da máquina judiciária para atos expropriatórios. Assim, diante da ausência de citação e da celeridade na comunicação da autocomposição extrajudicial, é de se reconhecer a isenção de custas processuais remanescentes, privilegiando a solução amigável do conflito e a ausência de resistência processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID 136694809) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento a parte exequente do pagamento de custas processuais, tendo em vista que a desistência ocorreu em momento anterior à citação da parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Proceda à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011315252615500000123208552 1. Relatório de Inadimplência - 248 - JULITA FORMIGA (3) Documento de Comprovação 26011315252673400000123208560 2. CNPJ JULITA FORMIGA Documento de Comprovação 26011315252727100000123208562 3. Convenção do Julita Formiga Condominio Residencial Documento de Comprovação 26011315252774500000123208563 4. AGE Virtual Julita Formiga dia 22 de Abril de 2024- COMPLETA Documento de Comprovação 26011315252854600000123208564 5. Ata da Assembleia Geral Ordinária Julita Formiga dia 22.01.2024 Documento de Comprovação 26011315252944800000123208566 6. DOC SÍNDICA Documento de Comprovação 26011315253005800000123208568 7. PROCURAÇÃO JULITA FORMIGA ASSINADO Documento de Comprovação 26011315253058000000123208567 8. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ASSINADO Documento de Comprovação 26011315253107800000123208569 9. Ata da Assembleia Geral Extraordinária Julita Formiga taxa extra Documento de Comprovação 26011315253158300000123208570 10. CERTIDÃO JULITA H-103 Documento de Comprovação 26011315253225900000123208571 11. DÉBITO JULITA H-103 Documento de Comprovação 26011315253344200000123208572 Despacho Despacho 26011409285513100000123221707 Despacho Despacho 26011409285513100000123221707 Certidão Certidão 26020201195465800000126808475 Petição Petição 26020517522188600000128060079 DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS RESUMIDO - MÊS NOVEMBRO - 2025 Documento de Comprovação 26020517522290200000128060081 Petição Petição 26021217041378800000128459960 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 26011409285513100000123221707, Documento de Comprovação: 26011315252774500000123208563, Documento de Comprovação: 26011315252727100000123208562, Documento de Comprovação: 26011315252673400000123208560, Documento de Comprovação: 26011315253225900000123208571, Documento de Comprovação: 26011315252854600000123208564, Documento de Comprovação: 26011315252944800000123208566, Documento de Comprovação: 26011315253005800000123208568, Documento de Comprovação: 26011315253158300000123208570, Petição Inicial: 26011315252615500000123208552]