Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELA PATRÍCIA SOUSA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0845943-53.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou que é servidora pública e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, porém, intimada para trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, não se manifestou. Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da ausência de comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, pelos fundamentos acima expostos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito