Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALERIA AMARO DOS SANTOS.
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.. DECISÃO Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805683-25.2025.8.15.2003 [Bancários]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Juntar procuração devidamente firmada pelo representante legal da autora e com assinatura válida; 2 - Retificar a qualificação das partes, inserindo a representante legal da parte autora. Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, conforme laudo médico acostado, enquadrada no CID-10 F20.0, transtorno mental grave que compromete de forma relevante suas capacidades cognitivas, afetivas e volitivas, prejudicando o discernimento, a compreensão e a tomada de decisões em situações cotidianas. Verifica-se, ainda, a partir de consultas a outros feitos judiciais (processo n. 0804903-37.2015.8.15.2003), que a demandante encontra-se interditada, circunstância que lhe retira a plena capacidade de exercício dos atos da vida civil. Não obstante, observa-se que a procuração apresentada nos autos foi firmada em nome da própria autora, e não por intermédio de seu representante legal, o que compromete a regularidade da representação processual. Portanto, considerando tais circunstâncias, cabe determinar a emenda da procuração, para que seja regularmente apresentada pelo seu representante legal, a fim de assegurar a validade da representação processual e o regular prosseguimento da demanda. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nessa decisão, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO