Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877136-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: DANIELLI CARTAXO REIS FORMIGA
REU: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. DANIELLI CARTAXO REIS FORMIGA reitera, ao id. 159588692, a produção de prova documental relativa aos valores originários das taxas condominiais inadimplidas, aos encargos incidentes sobre o débito e aos valores cedidos ao réu. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Não compete ao Poder Judiciário diligenciar em busca de provas para a parte, em substituição ao ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A produção de prova documental referente aos valores originários das cotas condominiais inadimplidas, à sua atualização monetária e aos juros previstos em lei e na Convenção do Condomínio, bem como aos valores objeto da cessão de crédito celebrada com a parte requerida, constitui diligência que pode ser realizada diretamente pela própria interessada, seja mediante solicitação ao síndico ou à administradora do Condomínio. A intervenção judicial para obtenção de documentos em poder de terceiros ou da parte adversa somente se justifica quando demonstrado que a parte interessada tentou, por seus próprios meios, obter as informações necessárias e foi obstada em sua iniciativa por recusa injustificada ou impossibilidade concreta de acesso. Nenhum elemento nesse sentido foi trazido aos autos. A parte autora não comprovou ter diligenciado extrajudicialmente para obtenção dos dados que ora pretende ver apurados por este juízo, limitando-se a formular o requerimento sem indicar qualquer recusa ou óbice concreto ao acesso direto às informações. Ademais, os valores que a autora pretende ver apurados constituem, em boa medida, o próprio objeto da controvérsia de mérito por ela inaugurada, recaindo sobre si o ônus de apresentar, os elementos de prova aptos a lastrear os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do dispositivo processual já referido, razão pela qual INDEFIRO o pedido ao id. 159588692. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. Inexistindo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito