Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804704-68.2022.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação de usucapião ordinária foi ajuizada em 05 de junho de 2019 por KATIA MARTINS DA COSTA, tendo por objeto o imóvel urbano localizado na Rua Eunápio Vieira Carneiro, nº 127, Bairro José Américo, em João Pessoa/PB. Segundo a narrativa detalhada na petição inicial, a autora detém a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o referido bem desde 06 de junho de 2000, data em que teria celebrado contrato particular de promessa de compra e venda. O feito, que inicialmente tramitou perante a 17ª Vara Cível da Capital e posteriormente foi redistribuído às Varas Regionais de Mangabeira por questões de competência territorial, encontra-se atualmente sob a jurisdição desta unidade judiciária após nova redistribuição ocorrida em fevereiro de 2026. No que tange à regularização da angularização processual, destaca-se que a ré KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA, identificada como proprietária registral do imóvel conforme certidão de inteiro teor, foi citada validamente através de meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça no ID 115178411. Após o transcurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de contestação por parte da promovida, este juízo proferiu decisão no ID 128267516 decretando formalmente a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Paralelamente, procedeu-se à diligência de citação de todos os confrontantes indicados na lide, etapa essencial para a validade do procedimento de usucapião e garantia do direito de vizinhança. Nesse sentido, foram citados pessoalmente e com observância das formalidades legais os seguintes confinantes: Célia Cavalcante Martins, em 21 de dezembro de 2023; Rejane Virginio da Silva, em 07 de janeiro de 2024; Maria Carmoza de Araújo, em 22 de janeiro de 2024; e Marcos Martins de Brito, em 16 de fevereiro de 2024. Com a conclusão dessas diligências, todos os confinantes encontram-se cientes da demanda e não apresentaram oposição aos limites descritos no imóvel usucapiendo. Contudo, a despeito do requerimento formulado pela parte autora para o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não possuiria mais provas a produzir, a análise do caderno processual revelou óbice instrutório intransponível. No despacho de ID 154404255, o julgamento foi convertido em diligência, sob o fundamento de que os réus GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA e JOSÉ ROBÉRIO DOS SANTOS COSTA ainda não foram devidamente citados para integrar a relação processual. Diante desse cenário, a fase atual consiste no saneamento do feito para assegurar a regularidade dos atos citatórios remanescentes e a plena viabilidade jurídica do julgamento de mérito futuro, evitando-se nulidades absolutas por ausência de citação de litisconsortes necessários. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO No que concerne ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, verifica-se que o feito tramita de forma hígida, tendo sido devidamente sanadas as irregularidades iniciais que poderiam comprometer a eficácia do futuro provimento jurisdicional. A análise detida do caderno processual revela que a legitimidade ativa de KATIA MARTINS DA COSTA encontra-se plenamente configurada, amparada na alegação de posse exercida com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Eunápio Vieira Carneiro, 127, desde o ano de 2000. O interesse de agir, por sua vez, é manifesto, ante a necessidade de obtenção de título declaratório de propriedade apto ao registro imobiliário, nos termos dos artigos 1.242 do Código Civil e 183 da Constituição Federal. No tocante à legitimidade passiva, ponto nevrálgico nas demandas de usucapião, observa-se que houve o ajuste necessário para a regularização do polo passivo da demanda. Inicialmente proposta em face de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA e JOSÉ ROBERIO DOS SANTOS COSTA, a lide teve seu polo passivo ampliado por meio da emenda à petição inicial apresentada no ID 72613564. Tal providência ocorreu em estrito cumprimento à determinação deste Juízo exarada no despacho de ID 65936141, fundamentada na certidão de inteiro teor enviada pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis (Cartório Carlos Ulysses) no ID 5799375, a qual apontou a Sra. KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA como a atual proprietária registral do bem usucapiendo. A inclusão da proprietária registral no polo passivo é condição sine qua non para a validade do processo de usucapião, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que consideram indispensável a citação daquele em cujo nome o imóvel está registrado, sob pena de nulidade absoluta e ineficácia da sentença. Com o acolhimento da emenda e a citação positiva de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA no ID 115178411, o pressuposto da correta formação da relação jurídico-processual foi atendido quanto à titularidade do domínio, resguardando-se a segurança jurídica e a continuidade do registro público. Portanto, declaro que o processo se encontra em termos para o saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civi. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou preliminares pendentes de apreciação neste estágio. O ciclo citatório dos confinantes foi integralmente concluído e as Fazendas Públicas já foram instadas a se manifestar. Resta apenas, para o encerramento definitivo da fase postulatória e viabilização da transição para a fase decisória, a conclusão do ciclo citatório dos réus originários JOSÉ ROBERIO DOS SANTOS COSTA e GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, cujos novos endereços foram recentemente fornecidos pela parte autora no ID 15490061, o que será objeto determinação específica em tópico subsequente. SANEAMENTO DAS CITAÇÕES PENDENTES A regularização do polo passivo é etapa de observância obrigatória e inafastável nas ações de usucapião, visto que a ausência de citação de qualquer um dos titulares do domínio constante no registro imobiliário acarreta a nulidade absoluta do processo e a ineficácia da sentença que vier a ser proferida. A citação dos proprietários registrais e de seus eventuais cônjuges constitui litisconsórcio passivo necessário, cuja finalidade é assegurar o contraditório e a ampla defesa em face da pretensão de aquisição originária da propriedade, que atingirá diretamente o patrimônio jurídico dos demandados. Conforme pacificado pela jurisprudência, a higidez da relação processual em demandas desta natureza depende da participação efetiva daqueles que figuram como donos do bem nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao reconhecer a gravidade da omissão citatória quanto ao proprietário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-03.2017.8.15.0561 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE S: C â ndido de Assis Queiroga Neto e Maria Girlene de Andrade Queiroga ADVOGADO (A): M a ra Carolina Lacerda Loureiro APELA DOS: José Lacerda da Silva, Almir Vicente de Ara ú jo e Antônio Firmino Leite ORIGEM: Juízo da Vara Única de Coremas JUIZ (A): Odilson de Moraes APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELANTE QUE ALEGA TER JUNTADO MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESPACHO PARA EMENDA A PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDO NA ÍNTEGRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A citação do proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, tratando-se de nulidade insanável. No caso em tela, o autor não mencionou o nome do proprietário, mas apenas dos confinantes. Enquanto na ação de usucapião a falta de citação do proprietário é causa de nulidade absoluta, a dos confinantes (e respectivos cônjuges) é relativa, já que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade se constat ado o efetivo prejuízo. Deste modo, intimado para emendar a inicial e não cumprindo o despacho, com menção do nome do réu e proprietário do imóvel, agiu com acerto o magistrado ao extinguir a demanda sem resolução do mérito.(0800074-03.2017.8.15.0561, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) Nesse contexto, compulsando-se os autos e conforme observado no despacho de ID 154404255, remanesce a necessidade de citação dos réus originários JOSÉ ROBERIO DOS SANTOS COSTA e GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA. Embora a proprietária registral atual, KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA, já tenha sido integrada à lide e tido sua revelia decretada, a formação do polo passivo deve ser completada com a inclusão dos demais sujeitos indicados na petição inicial, especialmente considerando que a pretensão autoral se fundamenta em contrato de promessa de compra e venda firmado com as referidas partes. Em atenção ao dever de cooperação e visando o prosseguimento do feito, a parte autora peticionou no ID 154990061 fornecendo os endereços atualizados para a realização das diligências citatórias pendentes. Diante disso, determino que a Secretaria proceda com a expedição dos respectivos expedientes citatórios para as partes remanescentes. Para o réu JOSÉ ROBÉRIO DOS SANTOS COSTA, deverá ser expedida Carta Precatória para a Comarca de Borborema/PB, a ser cumprida no endereço situado na Rua Francisco Cardoso da Silva, nº 60, Município de Borborema — PB, CEP 58394-000. Quanto à empresa GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, a citação deverá ser realizada via mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço localizado na Avenida Piauí, nº 311, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB. Ressalte-se que as diligências deverão observar as prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de realização em horários alternativos. Caso o Sr. Meirinho verifique indícios de ocultação dolosa por parte de qualquer um dos citandos, deverá proceder, de imediato, à citação por hora certa, certificando minuciosamente as circunstâncias da diligência, nos termos da lei processual vigente. Tais providências são essenciais para conferir celeridade ao processo e evitar novas conversões do julgamento em diligência, permitindo que a causa avance para a fase de instrução final e julgamento de mérito com a segurança jurídica necessária. PRESENÇA DAS FAZENDAS PÚBLICAS No procedimento de usucapião, a intimação dos entes públicos das três esferas da federação — União, Estado e Município — constitui etapa processual indispensável, destinada a resguardar o patrimônio público contra eventuais tentativas de apropriação privada de bens insuscetíveis de prescrição aquisitiva, conforme preceituam os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No presente feito, verifica-se que tal formalidade foi plenamente atendida, tendo todos os entes federados se manifestado de forma conclusiva quanto à ausência de interesse na lide. A União Federal, instada a se pronunciar sobre a existência de interesse no imóvel litigioso, peticionou no ID 83532101, informando que, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido para averiguações internas junto à Superintendência do Patrimônio da União (SPU), inexistia óbice ao prosseguimento da demanda. Em sua manifestação, o ente federal consignou expressamente que a ausência de nova intervenção no prazo solicitado deveria ser interpretada como desinteresse, resguardando apenas o direito de terceiros não alcançados pela coisa julgada. De igual modo, o Estado da Paraíba manifestou-se no ID 83605194, seguindo a mesma linha argumentativa de cautela administrativa. A Procuradoria Geral do Estado informou que, transcorrido o interregno de 45 (quarenta e cinco) dias sem que fossem encontrados indícios de propriedade pública ou equipamentos estatais no imóvel usucapiendo, o feito poderia prosseguir normalmente ante a ausência de interesse jurídico da Fazenda Pública Estadual. Por fim, o Município de João Pessoa apresentou manifestação minuciosa no ID 84725961, asseverando categoricamente que não possui interesse no referido imóvel. Tal conclusão foi respaldada por parecer técnico robusto da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), consubstanciado no Memorando Interno nº 191.393/2023 e documentos correlatos encartados no ID 84725962. A análise técnica realizada pela Diretoria de Geoprocessamento (DGEO) confirmou que o imóvel, inserido na quadra 302 do Conjunto Habitacional José Américo de Almeida, não possui destinação para área pública municipal, tratando-se de lote privado cadastrado em nome de José Robério dos Santos Costa. Portanto, diante das manifestações inequívocas de desinteresse exaradas pelos representantes das Fazendas Públicas, resta superada esta etapa do saneamento. A regularidade das intimações e a concordância tácita ou expressa dos entes federados conferem segurança jurídica ao prosseguimento do feito, inexistindo qualquer elemento nos autos que aponte para a natureza pública do bem objeto da lide. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES DE DIREITO Em observância ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito. O saneamento do processo exige a fixação precisa do objeto do litígio, a fim de que o magistrado, ao proferir o julgamento, possa analisar a subsunção fática aos requisitos legais exigidos para a aquisição originária da propriedade imóvel. No que tange às questões de fato, o cerne da controvérsia reside na verificação da qualidade e do tempo da posse exercida pela autora KATIA MARTINS DA COSTA sobre o imóvel situado na Rua Eunápio Vieira Carneiro, 127, Bairro José Américo. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva comprovação do termo inicial da posse, alegadamente ocorrido em 06 de junho de 2000; b) a continuidade e a inexistência de interrupção da posse durante todo o período aquisitivo; c) o caráter manso e pacífico da ocupação, verificando-se a ausência de oposições juridicamente relevantes de terceiros ou dos proprietários registrais; d) a configuração do animus domini, demonstrada por atos inequívocos de comportamento como dona, tais como o pagamento regular de tributos municipais, faturas de energia elétrica e a realização de benfeitorias ou conservação do bem. Quanto às questões de direito, a lide demanda a análise do preenchimento concomitante de todos os pressupostos exigidos para as modalidades de usucapião invocadas na exordial. A pretensão autoral fundamenta-se, primordialmente, no artigo 1.242 do Código Civil, que disciplina a usucapião ordinária, exigindo-se, além da posse qualificada por dez anos, a presença de justo título e boa-fé. No caso concreto, o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a autora e os réus GRUPO QUATRO e JOSÉ ROBÉRIO constitui o elemento a ser valorado como justo título, conforme a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. 4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.584.447/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Ademais, subsidiariamente, deve-se enfrentar a questão de direito sob a ótica da usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, cujos requisitos são: a) área urbana de até 250 m²; b) posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos; c) utilização para moradia própria ou da família; e d) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Conforme os dados cadastrais da Prefeitura Municipal de João Pessoa, o terreno possui área de 200,0 m², o que, em tese, autoriza o exame da pretensão sob este prisma constitucional, caso não sejam atendidos os requisitos da modalidade ordinária. A delimitação jurídica, portanto, consistirá em verificar se a prova documental e fática encartada nos autos é suficiente para declarar a prescrição aquisitiva em favor da autora, garantindo a função social da propriedade e a estabilidade das relações jurídico-imobiliárias. PROVAS E INSTRUÇÃO PROCESSUAL No que tange à instrução probatória, observa-se que a parte autora, KATIA MARTINS DA COSTA, quando instada a especificar de modo concreto e fundamentado os meios de prova que pretendia utilizar para corroborar os fatos narrados na petição inicial, manifestou-se expressamente no ID 131506183 informando que não possui mais provas a produzir. Em razão dessa declaração, a requerente postulou o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o acervo documental já carreado aos autos — composto por contrato de promessa de compra e venda, certidões cíveis, faturas de consumo e dados cadastrais municipais — seria suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Todavia, a despeito da vontade manifestada pela requerente, este Juízo observa que o processo ainda não atingiu a maturidade processual necessária para o julgamento imediato da lide. A viabilidade do julgamento antecipado pressupõe a regular formação da relação jurídica processual com a citação de todos os réus e o exaurimento dos prazos para defesa, o que ainda não ocorreu integralmente nesta demanda. Como já ressaltado no despacho de ID 154404255, os promovidos GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA e JOSÉ ROBÉRIO DOS SANTOS COSTA ainda não foram integrados à lide. Somente após a efetiva citação desses réus e o decurso do respectivo prazo contestacional é que será possível aferir a ocorrência de revelia ou a eventual necessidade de produção de novas provas em razão de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que venham a ser alegados em contestação. Tal cautela é indispensável para garantir que a sentença não venha a ser anulada por cerceamento de defesa ou ausência de citação de litisconsorte necessário, resguardando a validade de todos os atos processuais. Ademais, tratando-se de ação de usucapião, a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é imperativa, conforme estabelecido no artigo 12, §1º, da Lei nº 10.257/2001 e reforçado na decisão de ID 74439571. A oitiva do órgão ministerial deve ocorrer preferencialmente após a regularização total do polo passivo e a conclusão de todas as diligências de saneamento, para que o Parquet possa emitir parecer conclusivo sobre o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais da usucapião sob a ótica do interesse social e da ordem jurídica. Portanto, a remessa dos autos ao Ministério Público fica mantida para momento oportuno, logo após o cumprimento das ordens de citação remanescentes e a devida certificação dos prazos para resposta, assegurando que o processo siga seu curso de forma ordenada e segura. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento das seguintes providências para a regularização definitiva da relação processual e prosseguimento do feito: a) a expedição imediata de Carta Precatória para a citação do réu JOSÉ ROBÉRIO DOS SANTOS COSTA, a ser cumprida na Rua Francisco Cardoso da Silva, nº 60, Borborema — PB, CEP 58394-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia; b) a expedição de Mandado de Citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para a empresa ré GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, no endereço situado na Avenida Piauí, nº 311, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia; c) a observância, pelo oficial de justiça encarregado, do disposto no artigo 252 do Código de Processo Civil, devendo proceder à citação por hora certa caso verifique indícios de ocultação dolosa dos réus, certificando detalhadamente os horários e circunstâncias das diligências; d) a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, conforme já deferido no ID 74439571, dispensando-se o adiantamento de custas e diligências para os atos ora determinados; e) a certificação, pela Secretaria, acerca do transcurso dos prazos após as devidas juntadas dos comprovantes de citação, procedendo-se, em caso de silêncio, ao decreto de revelia dos referidos réus, nos moldes do já aplicado à proprietária registral no ID 128267516; Considerando que se trata de processo ajuizado em 2019 e incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, as diligências aqui ordenadas devem ser cumpridas com a urgência que o caso requer, visando a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, 04 de maio de 2026. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito