Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800184-51.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos. Consta nos autos que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID 110107327, alegando estar em situação de superendividamento e pleiteando, com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória. Requereu, ainda, que, em caso de conciliação, houvesse a extinção da presente execução. Observa-se, inicialmente, que o artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê que o juiz poderá instaurar, a requerimento do consumidor superendividado, processo para repactuação das dívidas, com designação de audiência conciliatória, desde que observados os requisitos legais.
Trata-se de procedimento específico e dotado de características próprias, voltado à negociação coletiva com múltiplos credores, mediante apresentação de plano global de pagamento. Ocorre que, ainda que não haja expressa previsão legal quanto à forma de apresentação do pedido, a interpretação sistemática do dispositivo e a análise da complexidade do procedimento indicam que ele deve ser requerido por meio de ação autônoma. Isso porque envolve, não apenas a relação entre as partes presentes nesta execução, mas também outros credores eventualmente interessados, exigindo a formalização de processo próprio para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a participação de todos os sujeitos afetados. Vejamos o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - VIA INADEQUADA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - IGPM - ONEROSIDADE - NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, deve ser instaurado por meio de processo próprio, com a presença de todos os credores, não sendo possível a sua ocorrência de forma incidental e em relação a apenas um dos credores. 2. A intervenção do Poder Judiciário, nos contratos firmados no âmbito do direito privado, deve se limitar às hipóteses de onerosidade excessiva ou abusividade, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 5193850-53.2022.8.13.0024 1.0000.24.019909-1/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido do executado/agravante de desbloqueio de valores localizados via Sisbajud - Não se desconhece o entendimento do C. STJ, no sentido de inviabilizar bloqueios de valores de até 40 salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, mas desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude do devedor - Executado/agravante que não trouxe prova de suas alegações, inviabilizando a análise da impenhorabilidade, principalmente porque a movimentação das contas bancárias são típicas de conta corrente - Valor bloqueado, ademais, que é apto a atender ao princípio da utilidade do feito executivo – Eventual repactuação de dívida nos moldes dos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor exige ação autônoma, com apresentação de plano de pagamento - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23374970420248260000 São José dos Campos, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 22/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024). Além disso, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual destinado exclusivamente à alegação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, passíveis de serem apreciadas de ofício, não servindo como via adequada para introduzir pedidos autônomos de natureza distinta, como é o caso da repactuação prevista no art. 104-A do CDC.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte executada nos autos da exceção de pré-executividade, no tocante à instauração do processo de repactuação de dívidas, devendo eventual pleito ser apresentado por meio de ação autônoma própria. Intimem-se. Ademais, cumpra-se o despacho ID 109978971, para prosseguimento da demanda. Remígio, data e assinatura eletrônica. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800184-51.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos. Consta nos autos que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID 110107327, alegando estar em situação de superendividamento e pleiteando, com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória. Requereu, ainda, que, em caso de conciliação, houvesse a extinção da presente execução. Observa-se, inicialmente, que o artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê que o juiz poderá instaurar, a requerimento do consumidor superendividado, processo para repactuação das dívidas, com designação de audiência conciliatória, desde que observados os requisitos legais.
Trata-se de procedimento específico e dotado de características próprias, voltado à negociação coletiva com múltiplos credores, mediante apresentação de plano global de pagamento. Ocorre que, ainda que não haja expressa previsão legal quanto à forma de apresentação do pedido, a interpretação sistemática do dispositivo e a análise da complexidade do procedimento indicam que ele deve ser requerido por meio de ação autônoma. Isso porque envolve, não apenas a relação entre as partes presentes nesta execução, mas também outros credores eventualmente interessados, exigindo a formalização de processo próprio para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a participação de todos os sujeitos afetados. Vejamos o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - VIA INADEQUADA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - IGPM - ONEROSIDADE - NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, deve ser instaurado por meio de processo próprio, com a presença de todos os credores, não sendo possível a sua ocorrência de forma incidental e em relação a apenas um dos credores. 2. A intervenção do Poder Judiciário, nos contratos firmados no âmbito do direito privado, deve se limitar às hipóteses de onerosidade excessiva ou abusividade, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 5193850-53.2022.8.13.0024 1.0000.24.019909-1/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido do executado/agravante de desbloqueio de valores localizados via Sisbajud - Não se desconhece o entendimento do C. STJ, no sentido de inviabilizar bloqueios de valores de até 40 salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, mas desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude do devedor - Executado/agravante que não trouxe prova de suas alegações, inviabilizando a análise da impenhorabilidade, principalmente porque a movimentação das contas bancárias são típicas de conta corrente - Valor bloqueado, ademais, que é apto a atender ao princípio da utilidade do feito executivo – Eventual repactuação de dívida nos moldes dos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor exige ação autônoma, com apresentação de plano de pagamento - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23374970420248260000 São José dos Campos, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 22/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024). Além disso, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual destinado exclusivamente à alegação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, passíveis de serem apreciadas de ofício, não servindo como via adequada para introduzir pedidos autônomos de natureza distinta, como é o caso da repactuação prevista no art. 104-A do CDC.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte executada nos autos da exceção de pré-executividade, no tocante à instauração do processo de repactuação de dívidas, devendo eventual pleito ser apresentado por meio de ação autônoma própria. Intimem-se. Ademais, cumpra-se o despacho ID 109978971, para prosseguimento da demanda. Remígio, data e assinatura eletrônica. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito