Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800317-34.2023.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais proposta por RAIMUNDA BATISTA VIEIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados. A parte autora questiona a validade de contrato de mútuo bancário (cartão consignado) que nega ter subscrito. Durante o andamento instrutório, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, determinando que a promovida arque com o procedimento, com base no entendimento firmado Tema 1.061, REsp 1.846.649 (ID 98123474). A promovida manifestou-se nos autos, informando que não possui interesse na produção da prova pericial, requerendo desde já, a dispensa do pagamento dos honorários periciais (ID 116034001). Autos vieram conclusos para apreciação do pleito. Eis um breve relato. Decido. Inicialmente, e em breve síntese, compreendo que o pedido de ID 116034001, não deve ser acolhido. Compreendo que a decisão de ID 98123474, está devidamente fundamentada e em obediência ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.061, REsp 1.846.649. A tese firmada determina que: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Isto é, o caso dos autos. Diante disso, as teses firmadas em sede de recurso especial repetitivo devem ser imediatamente aplicadas. Portanto, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, e por tal razão INDEFIRO o pedido de ID 116034001. Preclusa esta decisão, determino: 1. Intime-se a parte ré para adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 370,00), mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º), sob pena de bloqueio judicial. 2. Em seguida, cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 98123474. Intime-se. Coremas, 21 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito