Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA DARCY DE PONTES PEDROSA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Direitos disponíveis. Homologação. Possibilidade. Expressa quitação do débito. Satisfação conforme art. 924, inciso II, do CPC. Extinção da pretensão executiva e do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0068221-67.2014.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo na forma do id. 106383272, requerendo sua homologação, o levantamento do valor bloqueado por meio do SISBAJUD e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a necessidade do advogado da parte executada apresentar procuração nestes autos, considerando que se trata do mesmo causídico que a patrocina nos embargos à execução opostos sob o processo de nº 0000134-20.2018.8.15.2001, havendo procuração válida lá e estando o mesmo ainda a patrociná-la, à vista do recurso interposto contra a sentença improcedente. Assim, considero que o acordo foi validamente subscrito pela executada, através do seu advogado, que, na forma da procuração anexa sob id. 27271877 - pág. 9 dos autos dos embargos, possuía suficientes poderes para a representar e transigir em seu nome. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. A parte exequente dou por quitada a dívida expressamente com o valor que foi bloqueado por este Juízo no SISBAJUD (id. 100364006). Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. Custas já recolhidas. Honorários na forma do acordo. Ato contínuo, se o valor pago nos termos do acordo satisfez expressamente a parte exequente, DOU POR QUITADA a obrigação de pagar e EXTINGO a execução, bem como a pretensão executiva, consoante art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Considerando que houve expressa renúncia ao prazo recursal (vide o item 11 do acordo), EXPEÇA-SE o competente alvará para liberação do valor bloqueado, que se encontra em conta judicial (id. 124200654), em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais, observando os dados bancários fornecidos (id. 121746350). Após, INTIME-SE para ciência. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, 25 de novembro de 2025