Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800738-87.2024.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANCIO JOSE PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que desde julho de 2018 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) a título de reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC), sob o contrato de nº 14194498318072024, que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. Aduz que é pessoa idosa, aposentada, sem instrução e que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Requer, no mérito: a) a declaração de inexistência do contrato em relação à parte promovente; b) a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 325,68 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos); c) subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Durante o andamento instrutório, foi determinada a realização de perícia, para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de IDs 103684729 e 103684732, determinando que a promovida arque com o procedimento, com base no entendimento firmado Tema 1.061, REsp 1.846.649 (ID 131649795). A parte autora apresentou quesitos à perícia (ID 132089225). A parte ré, por sua vez, manifestou-se contrariamente à realização da prova pericial (ID 136645164). Eis um breve relato. Decido. Antes de prosseguir com a efetivação da prova técnica deferida e a análise do descumprimento da ordem judicial quanto ao depósito dos honorários periciais, verifica-se uma situação processual superveniente de ordem superior que impõe a paralisação imediata do feito. A matéria discutida nesta ação é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime dos recursos repetitivos, especificamente em dois temas que determinam a suspensão nacional dos processos sobre o assunto, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeiramente, o Tema Repetitivo 1.414/STJ, que discute a validade desses contratos frente ao dever de informação ao consumidor. A questão foi definida pelo STJ, nos seguintes termos exatos: “Tema Repetitivo 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Além disso, a questão específica dos danos morais decorrentes da anulação de contratos de RMC é objeto do Tema Repetitivo 1.328/STJ. Este tema busca definir se existe dano moral de forma presumida (dano in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário,, nos seguintes termos exatos: “ Tema Repetitivo 1.328/STJ: (I) Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Considerando que o pedido da presente ação se enquadra perfeitamente nas questões definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora questiona a validade da contratação do cartão RMC, alegando falta de informação e também pede danos morais decorrentes dessa contratação, a suspensão do processo é uma medida obrigatória, e não uma escolha do juízo. A continuidade do processo neste momento, inclusive com a possível realização da perícia grafotécnica deferida, e a cobrança dos honorários periciais já arbitrados, ainda que impugnado pela promovida, geraria custos processuais e financeiros desnecessários, além de representar um ato contrário ao sistema de recursos repetitivos, podendo resultar em decisão final dissonante das teses que serão fixadas de forma vinculante para todo o território nacional pelo STJ. Com efeito, a definição sobre a necessidade ou não da perícia, bem como sobre o ônus de seu custeio, pode ser diretamente influenciada pelas teses que venham a ser fixadas nos Temas 1.414 e 1.328, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e à existência de dano moral presumido. A medida de suspensão está baseada no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e tem como objetivo garantir a igualdade e a segurança jurídica de todos os cidadãos, evitando decisões divergentes sobre a mesma situação. Como o julgamento deste caso e a necessidade prática da perícia dependem diretamente das regras que serão estabelecidas pela Corte Superior em ambos os temas, a paralisação do processo é a medida correta de imediato. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.414 e do Tema 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, fica adiada a análise da impugnação de ID 136645163 Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito