Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: HC Pneus S/A. Advogado: Leonardo Vogel (OAB/DF 61.236). 1º
Embargado: João Inocência Neto. Advogado: Luiz Eduardo De Andrade Hilst (OAB/PB nº 14.325). 2º
Embargado: Rocha e Pedrosa Ltda. Advogado: Igor Gadelha Arruda (OAB/PB nº 12.287). Ementa: Direito Civil e Empresarial. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Contrato de Locação com Cláusula de Preferência. Alienação de Imóvel a Terceiro. Alegada Omissão do Direito de Preferência. Preclusão Temporal para Complementação do Depósito. Improcedência Mantida por Fundamento Diverso. Embargos de Declaração. Alegação de Nulidade, Omissão e Contradição. Ausência dos Vícios Apontados. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença de improcedência proferida em ação de adjudicação compulsória, sob o fundamento de preclusão temporal para complementação do depósito do valor do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição, bem como se apresenta omissão e contradição quanto à análise do direito de preferência e da natureza precária da tutela antecipada. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a oposição ao julgamento virtual sem pedido específico de sustentação oral não configura óbice à análise do feito, conforme regimento interno. A alegação de violação ao duplo grau de jurisdição não prospera, porquanto o Tribunal pode aplicar o direito aos fatos, ainda que sob fundamento diverso do juízo de primeiro grau. Inexiste omissão, pois o acórdão abordou a questão da preclusão temporal para complementação do depósito, fato impeditivo do direito de adjudicação nas mesmas condições do terceiro adquirente. A contradição alegada não se configura como vício interno ao julgado, mas sim como discordância com a interpretação dada aos fatos e ao direito aplicável. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A preclusão temporal para complementação do depósito do valor do imóvel, em ação de adjudicação compulsória fundada em direito de preferência, impede o acolhimento do pleito autoral, mantendo-se a improcedência da demanda por fundamento diverso da sentença. Dispositivo relevante citado: RITJPB, art. 177-J; CPC, arts. 1.021, § 3º e 489, § 1º, IV; CC, art. 215; Lei nº 8.245/91, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1352497/DF; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR; STJ, EDcl no REsp n. 1.388.682/RS; STJ, REsp 1180835/GO; STJ, AgRg no Ag 1266387/PE; TJPB, ED nº 0801057-19.2016.8.15.0211; TJMG, APCV 5002897-52.2020.8.13.0720; TJMS, AC-Caut nº 2009.004679-7/0000-00; TJMG, APCV nº 1.0324.07.051943-8/0011. A C O R D A, a Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105914-50.2012.8.15.2003. Relator: Des. José Ricardo Porto. Trata-se Apelação Cível interposta pela HC Pneus S/A, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel nº 0105914-50.2012.815.2003 movida em face de João Inocêncio Neto e de Rocha e Pedrosa Ltda, julgou improcedente o pleito autoral. A apelante, ab initio, faz uma breve explanação fática, noticiando ter alugado galpão pertencente ao primeiro promovido, para desempenhar as suas atividades comerciais, pacto materializado através de contrato de locação, com início em 10/04/2004, com prazo de validade de 84 (oitenta e quatro) meses, ou seja, 07 (sete) anos. Logo em seguida, afirma que, em abril de 2012, foi notificada pelo proprietário do imóvel, o qual noticiou intenção de venda do declinado bem, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), proposta que foi rejeitada em decorrência da quantia oferecida. A seguir, em sua narrativa, menciona que o Sr. João Inocêncio Neto comunicou-lhe à alienação do imóvel em favor do segundo promovido, a empresa Rocha e Pedrosa Ltda, em condições bem mais vantajosas, na cifra de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais). Dito isso, aponta desrespeito ao seu direito de preferência na aquisição do galpão objeto do contrato de locação, porquanto foi alienado a terceiro em quantum bastante inferior ao que lhe foi oferecido, bem como assevera que, diferente do que afirmou o Magistrado sentenciante, o pacto locatício encontra-se registrado na matrícula do imóvel. Com base nesses argumentos, defende a violação ao art. 27 da Lei do Inquilinado, cujo dispositivo reza: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.” Assevera, ainda, que, faz jus à indenização por perdas e danos, uma vez que foi prejudicada e teve seu direito de preferência violado, pela conduta ardilosa da parte apelada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação, “reformando-se a sentença recorrida, para que o pleito autoral seja julgado totalmente procedente, pois além de demonstrar a ofensa ao direito de preferência da recorrente, é incontroverso que o contrato de locação foi devidamente averbado na matrícula do imóvel, atendendo-se, portanto, ao requisito legal dos arts. 27 e 33 da Lei do Inquilinato” – id nº 25819525. Contrarrazões ofertadas – Id nº 25819534. Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos – Id nº 26706497. Diante da conexão do presente feito/recurso com as Apelações Cíveis nº 0014231-64.2014.8.15.2001 e 0001833-16.2013.8.15.2003, foi procedido o apensamento virtual dos processos com a finalidade de efetuar julgamento concomitante – Id nº 27783641. Acórdão negando provimento ao recurso - Id nº 32030394. Irresignado, o autor/apelante opôs embargos de declaração, apontando, inicialmente, que a decisão colegiada possui causas de nulidade em decorrência do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de realização de sustentação oral, que feriu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de que a petição de retirada de pauta apenas ter sido analisada e indeferida após o início do julgamento, pugnando, assim, que seja declarado nulo e reinserido em nova pauta de julgamento. Em adição, defende que o decisum embargado também é nulo pelo fato de que o fundamento adotado no acórdão (a ocorrência de preclusão temporal para a complementação da caução) não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, de forma que os fundamentos de improcedência vergastados na sentença e na deliberação colegiada são distintos, implicando em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância. Em seguida, assevera que incorreu em contradição o “acórdão embargado, ao manter a sentença de improcedência com base em fundamento diverso, suposta preclusão temporal decorrente do não cumprimento dessa condição provisória”, pois “o fundamento adotado confunde a natureza precária e transitória da decisão de tutela antecipada com os efeitos definitivos da sentença, o que é inadmissível do ponto de vista jurídico”. Ato contínuo, defende que o acórdão foi omisso, porquanto desconsiderou que as decisões de tutela antecipada possuem natureza precária e podem ser alteradas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive no momento da sentença, de modo forma que “no caso dos autos, caberia ao Juízo, na sentença, a possibilidade de confirmar, revogar ou alterar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0102170-47.2012.815.2003”. Por fim, após dizer que a deliberação plural foi contraditória ao não extinguir o feito por perda superveniente do objeto em razão da suposta perda do direito de preferência pela não complementação do valor para adjudicação do imóvel e de imputação do ônus da sucumbência para as partes contrárias, pugna: “1. Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acórdão ora embargado, em razão: a) Da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância, tendo em vista que o v. acórdão embargado utilizou como fundamento matéria não apreciada pelo Juízo de primeiro grau; b) Do cerceamento de defesa, decorrente da apreciação do pedido de retirada de pauta virtual após o início da sessão de julgamento, sem que fosse oportunizada à Embargante a devida oportunidade para interpor recurso contra a referida decisão; 2. Que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas no v. acórdão embargado, atribuindo-lhe, inclusive, efeitos infringentes, de forma a assegurar a adequada e efetiva prestação jurisdicional; 3. Que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, de forma a possibilitar o necessário prequestionamento das matérias para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.” - Id nº 32547529. Contrarrazões ofertadas – Id nº 33082787. É o relatório. VOTO: Conforme visto, o autor/apelante, ora embargante, apresentou os presentes embargos declaratórios defendendo que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, além de vícios de nulidade. Em relação à alegação de nulidade no julgamento, afirmou que foi em decorrência do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de realização de sustentação oral, que feriu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de que a petição de retirada de pauta apenas ter sido analisada e indeferida após o início do julgamento, pugnando, assim, que seja declarado nulo e reinserido em nova pauta de julgamento. Pois bem, conforme constou na decisão de Id nº 31866259, “a parte recorrente formulou pedido genérico sem apresentar a sua finalidade, se é retirada para pauta presencial, se é para ter oportunidade de sustentação oral ou apresentação de eventual questão de fato”. Ora, o art. 177-J do RITJPB, esclarece as hipóteses em que o julgamento dos processos não será realizado em sessão virtual e será remetido para a pauta presencial. A propósito, cito as hipóteses regimentais: “Art. 177-J. Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes;” Dessa maneira, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 177-J do RITJPB há de ser acompanhada de requerimento específico para realização de sustentação oral, a bem assegurar o direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso, conforme já mencionado, eis que, repito por relevante, “a parte recorrente formulou pedido genérico sem apresentar a sua finalidade, se é retirada para pauta presencial, se é para ter oportunidade de sustentação oral ou apresentação de eventual questão de fato”. Analisando caso semelhante, trago à baila julgamento desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Oposição ao julgamento por sessão virtual. Pedido não apreciado. Ausência de prejuízo. Requerimento genérico e fundamentado em disposição regimental revogada. Inexistência vícios no acórdão embargado. Rejeição. - A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 177-J do RITJPB há de ser acompanhada de requerimento específico para realização de sustentação oral, a bem assegurar o direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. - Embargos de declaração rejeitados.” (TJPB. ED nº 0801057-19.2016.8.15.0211. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. virtual em início às 14:00hs do dia 07 de fevereiro de 2022 e término às 13:59hs do dia 14 de fevereiro de 2022. Ademais, inexiste impeditivo quanto à análise do pedido de retirada de pauta após o início da pauta virtual, eis que o julgamento nessa modalidade perdura por uma semana, e, caso exista alguma nulidade, ela pode ser debatida via recurso (horizontal ou vertical), como está sendo agora. No tocante à alegação de nulidade por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância, friso que a Corte da Cidadania possui entendimento de que “o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (‘dá-me o fato, que te darei o direito”) e o princípio jura novit curia (“o Juiz conhece o Direito”)” (STJ. REsp 1352497/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014). Ultrapassado esses pontos, acerca dos vícios de nulidade, passo a enfrentar as omissões e contradições apontadas nesta via aclaratória. No que tange à suposta omissão, como é cediço, é desnecessário que esta Corte responda a todos os questionamentos da parte, quando o acórdão enfoca a fundamentação que entende adequada e necessária para o deslinde da questão. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. ‘A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada’. Logo, ‘Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada’ (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.). Precedentes. 3. Ademais, ‘de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão’ (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Grifei. Ora, vejamos os argumentos da decisão colegiada, os quais foram suficientes para desprover o apelo: “Conforme visto no relatório, constato que a promovente, ora recorrente, ingressou com demanda de adjudicação compulsória, cujo pleito exordial, julgado improcedente, foi formulado para que fosse compulsoriamente adjudicado no galpão alugado a ele pelo primeiro recorrido (João Inocência Neto) e, posteriormente, alienado ao segundo apelado (Rocha e Pedrosa Ltda). Consoante a apelante, o Sr. João Inocêncio Neto deixou de observar o direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do contrato de locação, porquanto vendeu o respectivo bem a terceiro (Rocha e Pedrosa Ltda), inclusive por valor inferior ao que lhe foi oferecido. Pois bem, da análise documental acostada ao presente caderno processual, vislumbro cópia do pacto locatício acima mencionado (Id nº 25819350 – págs.10/12), devidamente registrado na matrícula do imóvel (Id nº 25819350 – pág. 13), de modo que entendo como aplicável a regra insculpida no art. 27 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), ipsis litteris: ‘Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.’ Grifei. Portanto, conforme leciona o referido dispositivo, o locador, antes de efetuar a venda do bem objeto de locação a terceiro, deve oferecê-lo ao locatário, em igualdade de condições ofertadas aquele, devendo tal regra, diferente do que foi consignado na sentença, ser aplicável ao caso em disceptação. Todavia, existem peculiaridades que devem ser devidamente analisadas, devendo o decreto sentencial de improcedência ser mantido por fundamentação diversa, mediante será a seguir esmiuçado. Vislumbro que, em 05/04/2012, a HC Pneus S/A, empresa ora suplicante, foi notificada pelo proprietário do imóvel (João Inocêncio Neto) sobre a intenção de venda do declinado bem, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), proposta que foi rejeitada em decorrência da quantia pretendida (Id nº 25819350 – pág. 20). Logo em seguida, deparo-me com certidão de inteiro teor referente à matrícula do galpão em discussão, constando sua venda ao estabelecimento comercial Rocha e Pedrosa Ltda, na quantia de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais) - Id nº 25819350 – pág. 27/28. Até este momento de análise documental, verifica-se, a princípio, o direito da parte apelante quanto à adjudicação compulsória do imóvel pelo quantum acima declinado (R$ 246.781,00), em virtude de provável violação ao direito de preferência previsto na Lei de Inquilinato. Porém, mais adiante, carreando o caderno processual, encontro-me com ‘Escritura Pública de Re-ratificação” do declinado bem, na qual consta que “verificou-se erro, e pela presente, retificaram precisamente o seguinte ponto: onde consta o preço certo e ajustado de R$ 246.781,00, o correto é R$ 800.000,00’ – Id nº 25819352 - Pág. 13. Ainda, vislumbro que a rerratificação do montante pecuniário acima mencionado, foi realizado em cumprimento à ordem emanada do Poder Judiciário Paraibano, senão vejamos trecho da nova certidão de inteiro teor do imóvel, Id nº 25819352 - Pág. 28/29, in verbis: ‘Certifico que pela Escritura Pública de Re-ratificação, datada de 01.11.2012, lavrada no Cartório Celeida, 1º Ofício Distrital de Notas desta Capital, no Livro E-44, às fls. 156, e pelo Mandado Judicial, datada de 09.04.2013, expedido pelo Dr. Romero Carneiro Feitosa, MM. Juiz de Direito da vara de Feitos Especiais desta Comarca, Processo n.º 0000533-25.2013.815.2001, as partes concordaram em RETIFICAR a escritura constante do R-3-97.236, no tocante ao VALOR REAL E VALOR FISCAL, que com a retificação ora feita passam à ser: VALOR REAL E VALOR FISCAL de R$ 800.000,00...’ - Id nº 25819352 - Pág. 29. Grifei. Portanto, a declinada escritura, cujo documento, além de ter sido confeccionado em cumprimento a Mandado Judicial, rerratificou o negócio jurídico em relação ao valor de venda do imóvel para a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), documento esse que é dotado de fé pública, só podendo ser desconstituído através de via própria, porquanto goza de presunção de veracidade. Vejamos o que dispõe o caput do art. 215 da Lei Substantiva Civil: ‘Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.’ Nesse diapasão, colaciono aresto de Tribunal Pátrio: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO. Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Não sendo proposta ação declaratória de união estável e não restando demonstrados os requisitos legais para se reconhecer o vínculo conjugal entre a doadora e o suposto companheiro, não há que se falar em invalidação de escritura pública que consta o estado civil de solteira e sem outorga uxória. O registro público goza de presunção juris tantum de veracidade, atribuindo eficácia jurídica e validade perante terceiros, até prova em contrário. -A simulação implica nulidade do negócio jurídico, motivo pelo qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), razão pela qual não há falar em direito adquirido ou em ato jurídico perfeito. Não se exonerando a parte autora de seu ônus de comprovar a alegada simulação, incapacidade da doadora e necessidade da outorga uxória, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários a afastar a presunção relativa da escritura pública de doação, julga-se improcedente o pedido declaratório.’ (TJMG; APCV 5002897-52.2020.8.13.0720; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 23/10/2024; DJEMG 04/11/2024). Grifei. Some-se a esses fatos que a ação de nulidade da escritura pública em questão (re-ratificação) foi julgada improcedente pelo juízo de origem, cuja sentença foi mantida em grau recursal por esta Corte com o desprovimento da Apelação Cível nº 0014231-64.2014.8.15.2001. Desse modo, vislumbro que o direito de preferência da recorrente, para que possa permanecer na posse do bem, deve ser respeitado com base no quantum de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mesmo valor arrematado pelo segundo recorrido, conforme atesta a certidão de inteiro teor do imóvel, documento que goza de fé pública, até que se prove o contrário, repita-se por oportuno. Dito isso, concebo que o bom direito só milita em favor da parte autora, ora recorrente, caso se disponha a efetuar o pagamento, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). No caso, a HC Pneus S/A já depositou R$ 260.260,39 (duzentos e sessenta mil, duzentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme comprovante bancário (Id nº 25819350 - Pág. 44), quantum esse que deve ser abatido do numerário indicado no parágrafo anterior, perfazendo o montante de R$ 539.739,61 (quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) que deveria ser depositado, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação adjudicatória. Foi dada a oportunidade da recorrente depositar a quantia restante acima indicada, através de decisão lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0102170-47.2012.815.2003, no prazo de 20 (vinte) dias, entretanto, a agravante deixou de praticar tal ato, conforme noticia o Magistrado de base, nas suas informações de Id nº 25819353 - Pág. 9/10, senão vejamos: ‘Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não comprovou a realização do depósito referente à complementação da caução para permanecer no imóvel, objeto da lide, no valor de R$ 539.739,61, com seus acréscimos legais, conforme determinando por esse Juízo Ad quem.’ Portanto, apesar de conceber que a suplicante possui direito de permanecer no imóvel caso complemente a caução já declinada, restou configurada a preclusão temporal para a prática de tal ato, pois lhe foi dada a oportunidade de adjudicação nas mesmas condições do segundo apelado (Rocha e Pedrosa Ltda), preclusão essa também reconhecida no âmbito do AI nº 0102170-47.2012.815.2003, por esta Primeira Câmara Especializada Cível, através do acórdão anexado ao Id nº 25819353 - Pág. 17/29. A respeito do mencionado fenômeno processual, é importante a transcrição das esclarecedoras lições doutrinárias de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ‘2. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra ‘Código de Processo Civil comentado’, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 538). Nesse sentido, trago à baila arestos de tribunais pátrios: ‘APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACOLHIDA. DESPACHO QUE DEFERE A LIMINAR E DETERMINA QUE O RÉU PODERÁ DEPOSITAR O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECURSO PLEITEANDO O DEPÓSITO INTEGRAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELANTE QUE DISCUTE EM RECURSO DE APELAÇÃO A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Intimado o réu para depositar o valor das parcelas vencidas e o autor que, sendo intimado da referida decisão, deixa de interpor recurso de agravo de instrumento pleiteando o depósito integral das prestações (vencidas e vincendas), não pode, em sede de apelação, requerer a integralidade do depósito, uma vez que o seu direito está precluso.’ (TJMS. AC-Caut nº 2009.004679-7/0000-00. Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay. DJEMS 28/05/2009. Pág. 85). Grifei. ‘CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MEDIDA LIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO EM CAUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ao ajuizar um recurso, ou efetuar qualquer outro ato em juízo, a parte deve observar os prazos instituídos em Lei ou determinados pelo juiz, para que não perca o direito de praticá-los, em virtude da preclusão temporal.’ (TJMG. APCV nº 1.0324.07.051943-8/0011. Rel. Des. Duarte de Paula. J. em 02/04/2008). Grifei. Ora, conceder novamente o prazo seria o mesmo que tornar inócua a decisão proferida no AI nº 0102170-47.2012.815.2003, a qual a parte recorrente deixou transcorrer in totum o interstício concedido. Por fim, friso que também inexiste no que falar em indenização por perdas e danos, porquanto, além da autora/apelante não ter exercido o seu direito de adjudicação, o pleito indenizatório não foi formulado na exordial, configurando-se como inovação recursal. Por essas razões, desprovejo a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência por fundamentação diversa. Outrossim, com base no §11 do art. 85 do CPC, aplico honorários recursais em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, perfazendo 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.” - Id nº 32030394. Conforme visto, basta uma leitura do acórdão embargado para perceber que o mesmo invocou matéria suficiente para entender pela manutenção da sentença, especificamente quanto à alegações de omissão pelo fato de ter desconsiderado que as decisões de tutela antecipada possuem natureza precária e podem ser alteradas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive no momento da sentença, de modo forma que “no caso dos autos, caberia ao Juízo, na sentença, a possibilidade de confirmar, revogar ou alterar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0102170-47.2012.815.2003”. Quanto a esse ponto, a decisão colegiada foi expressa, clara e precisa ao mencionar que, “apesar de conceber que a suplicante possui direito de permanecer no imóvel caso complemente a caução já declinada, restou configurada a preclusão temporal para a prática de tal ato, pois lhe foi dada a oportunidade de adjudicação nas mesmas condições do segundo apelado (Rocha e Pedrosa Ltda), preclusão essa também reconhecida no âmbito do AI nº 0102170-47.2012.815.2003, por esta Primeira Câmara Especializada Cível, através do acórdão anexado ao Id nº 25819353 - Pág. 17/29”. Ora, foi dada oportunidade a empresa HC Pneus para ficar com o bem no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mesma quantia a qual foi alienado. Todavia, a parte não complementou esse valor, de forma que, conforme já decidido no AI nº 0102170-47.2012.815.2003, de forma colegiada e transitada em julgado, restou caracterizada a preclusão temporal, motivo pelo qual a parte não mais poderia complementar esse quantum, inexistindo no que se falar na omissão apontada nos presentes aclaratórios. Ademais, a parte apelante/embargante sequer indicou se deseja adjudicar o bem no mesmo valor adquirido pela Rocha e Pedrosa, devidamente atualizado. A respeito do outro vício (contradição), insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pela parte ora irresignada em relação aos demais pontos tratados nos embargos de declaração, destaco que se refere a possível incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgamento, com o fito de ver sanada interpretação errônea do comando judicial. Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - A não indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de modo divergente pelo tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. VI - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp n. 1.388.682/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) Grifei. Em outros termos, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, que é aquela existente no próprio corpo do julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão, de modo que a externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil para efeito de acolhimento dos aclaratórios. No mesmo diapasão, colaciono julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDÃO DE PASSAGEM - PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos ou entre o acórdão e o texto legal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de extinção da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1180835 / GO. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 06/04/2010). Portanto, a possível contradição externa, como a refutada pelo embargante, existente entra o acórdão e os fatos e/ou provas e/ou texto legal e/ou jurisprudência, não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Assim, não há vício a ser corrido. Ocorre que o resultado do julgamento desagradou as partes suplicantes, de modo que elas devem utilizar dos recursos próprios para alcançar o objetivo por elas traçados, e não da via estreita dos aclaratórios. Acerca do prequestionamento explícito para fins de interposição de futuras irresignações no âmbito do STJ e/ou STF, segundo entendimento jurisprudencial, é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso destinado ao tribunal superior tenha sido objeto de manifestação pela Corte a quo, sem que seja essencial o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N.º 7.551/77 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 43/02. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que é desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. 2. Para se aferir eventual violação do art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é imprescindível o percuciente exame da Lei Estadual n.º 7.551/77 e, principalmente, a análise dos efeitos da Lei Complementar Estadual n.º 43/02, norma que restringiu os direitos do beneficiário, o que é inviável na via especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no Ag 1266387/PE. Relª. Minª. Laurita Vaz. J. em 20/04/2010). Grifei. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/08