Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800751-83.2024.8.15.0271.
AUTOR: ROMARIA VALERIA DA SILVA PEREIRA RAMOS POLO PASSIVO:
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Vistos etc. I. RELATÓRIO ROMARIA VALERIA DA SILVA PEREIRA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa por uma dívida de R$ 2.855,31, com vencimento no ano de 2015. Sustenta que o débito está prescrito e que a manutenção de informações em plataformas de negociação impede seu acesso ao crédito e reduz seu score. Pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, interrupção das cobranças e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (ID 91934648 e seguintes). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 106418395). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108249080). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da conduta, afirmando que a dívida existe, foi objeto de cessão de crédito e que a prescrição extingue a pretensão judicial, mas mantém a obrigação natural. Sustentou a inexistência de negativação, tratando-se de mera plataforma de negociação (Quero Quitar), e apontou a existência de outros débitos em nome da autora, configurando-a como devedora contumaz. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 109510749). Instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram por dilação probatória relevante ao deslinde imediato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência ao pedido manifestada na peça contestatória configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. Rejeito a preliminar. Do Mérito O cerne da lide reside em verificar se a conduta da ré, ao manter registro de dívida prescrita em plataformas de negociação de débitos, configura ato ilícito ensejador de danos morais e se autoriza a declaração de inexigibilidade para fins de exclusão de referidas plataformas. Compulsando os autos, verifico que o débito em questão possui vencimento em 30/11/2015. De fato, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, a prescrição atinge a pretensão (o direito de exigir em juízo), mas não extingue a obrigação em si, que subsiste como obrigação natural (art. 882 do Código Civil). A parte autora fundamenta seu pedido de danos morais na existência de cobranças "insistentes, acintosas e vexatórias", bem como na restrição ao seu crédito. Todavia, não há nos autos qualquer prova mínima de tais alegações. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a requerente limitou-se a anexar prints de tela de plataformas de negociação extrajudicial (ID 91935567 e 91935568). Tais documentos, contudo, sequer identificam o nome completo ou o CPF da autora, ostentando apenas a saudação genérica "Olá, Romaria", o que fragiliza sobremaneira o valor probante. Além disso, não foram colacionados registros de ligações, cópias de e-mails ou mensagens de SMS que comprovassem a alegada conduta abusiva ou vexatória da ré. A mera existência de uma proposta de acordo em plataforma de negociação, por si só, não constitui ato ilícito, conforme entendimento do STJ (REsp 2103726/SP), que ressalva que a inclusão em plataformas de "limpa nome" não se confunde com negativação e não configura cobrança indevida. Quanto ao abalo de crédito, a ré logrou demonstrar (ID 108249073) que a autora possui outros registros de débitos ativos e legítimos junto ao SCPC, provenientes de outras instituições, com datas de 2021 e 2022. Assim, eventual restrição de crédito ou baixa pontuação de score decorre de dívidas outras, não havendo nexo de causalidade entre o ato da ré e o alegado prejuízo à honra ou imagem da requerente. Desta feita, inexistindo prova de negativação pública (SPC/SERASA), prova de cobrança vexatória ou prova de que o registro em plataforma de negociação causou dano autônomo, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Picuí/PB, data da assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito