Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro Laurentino Vicente Advogados: Tatiane de Araújo Silva (OAB/PB 26.259-A), Bruno Matheus Bizerra (OAB/PB 26.963-A) e Eduardo de Lima Nascimento (OAB/PB 17.980-A)
Apelado: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Responsabilidade civil – Empréstimo consignado – Golpe perpetrado por terceiro de confiança – Contratação digital mediante biometria facial – Crédito depositado em conta de titularidade da consumidora – Valores posteriormente transferidos pela vítima ao fraudador – Fortuito externo – Culpa exclusiva da vítima – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço bancário e de configuração de culpa exclusiva da vítima. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, sustentou ter sido enganada por terceira pessoa que se utilizou de seus documentos e fotografias, impugnou a contratação por reconhecimento facial, invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado validada por biometria facial, com registro de IP, geolocalização e prova de vida, configura falha na prestação do serviço bancário quando a consumidora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa; (ii) estabelecer se a conduta da consumidora, ao permitir o acesso de terceiro a documentos, fotografias e meios de transação, caracteriza culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 12.027/2021 se aplica à autora, nascida em 02/03/1969 e com 56 anos à época dos fatos; e (iv) definir se subsistem os pedidos de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva não impõe responsabilização incondicional da instituição financeira, pois o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta o dever de indenizar quando o fornecedor comprova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A narrativa da própria autora evidencia contribuição decisiva para o evento danoso, pois relata que terceira pessoa frequentava sua residência, apropriou-se de seus documentos e tirou fotografias suas, elementos utilizados na validação biométrica. 5. O banco demonstra a regularidade formal da contratação por meio de dossiê probatório, com assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 90132493959 em 09/02/2024, mediante biometria facial, registro de IP, geolocalização e prova de vida. 6. A instituição financeira presta o serviço sem defeito quando identifica a proponente por sistema de segurança, aprova a contratação e credita o valor líquido do empréstimo, de R$ 1.140,84, em conta corrente de titularidade exclusiva da consumidora. 7. As transferências via PIX realizadas após o crédito do valor em conta da autora decorrem de golpe de engenharia social alheio à esfera de controle do banco, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 8. A Súmula nº 479 do STJ não se aplica quando a fraude não decorre de falha sistêmica da instituição financeira, mas de atuação de terceiro viabilizada pela conduta voluntária ou colaborativa da vítima, ainda que induzida a erro. 9. A Lei Estadual nº 12.027/2021, relativa à exigência de assinatura física em contratos de crédito com pessoas idosas, não incide sobre a autora, pois ela possuía 56 anos à época dos fatos e não se enquadra no conceito legal de pessoa idosa previsto na Lei nº 10.741/2003. 10. A inexistência de ato ilícito, defeito do serviço ou nexo causal afasta a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado validada por biometria facial, com registro de IP, geolocalização e prova de vida, não configura falha na prestação do serviço bancário quando a instituição financeira comprova a regularidade formal da operação e credita o valor em conta de titularidade da consumidora. 2. O golpe de engenharia social praticado por terceiro, viabilizado pela conduta da vítima que permite acesso a documentos, imagem ou meios de transação, caracteriza culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo e rompe o nexo causal. 3. A ausência de falha do serviço bancário afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratante com idade inferior a 60 anos à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPB, Apelação Cível nº 0801435-83.2023.8.15.0031, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2026; TJPB, AC nº 0800332-37.2024.8.15.0021, Rel. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.12.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0800799-41.2025.8.15.0551 Origem: Vara Única da Comarca de Remígio Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE contra a sentença de ID 41761279, proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Remígio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação de serviços bancários a ensejar responsabilização da instituição financeira, reconhecendo-se, ao contrário, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Sobreveio a sentença de mérito (ID 41761279), na qual a magistrada de primeiro grau acolheu a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. O juízo a quo fundamentou sua decisão na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), concluindo que o banco cumpriu seu dever ao realizar a contratação com mecanismos de segurança (biometria facial) e depositar o valor na conta da titular, e que o prejuízo decorreu de ato posterior e negligente da própria consumidora, que permitiu o acesso de terceiro aos seus dados e meios de transação bancária. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 41761281). Em suas razões, reitera que não contratou o empréstimo, que a contratação por reconhecimento facial é viciada, pois foi enganada por terceiro e, por sua condição de pessoa de pouca instrução e com problemas de saúde, não compreendeu o ato. Invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos com pessoas idosas, e defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 41761283), pugnando pelo desprovimento do recurso. Reafirma a regularidade do negócio jurídico, a validade da assinatura eletrônica por biometria facial e a culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade, ressaltando que o valor foi creditado na conta da apelante e que a sua posterior destinação é de responsabilidade da própria correntista. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise de mérito. A controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira apelada por danos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que a apelante alega não ter celebrado, afirmando ter sido vítima de uma fraude perpetrada por uma terceira pessoa. É inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade deste diploma normativo às instituições financeiras. Desse modo, o cerne da discussão orienta-se pela teoria da responsabilidade civil objetiva, positivada no artigo 14, caput, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a adoção da responsabilidade objetiva não significa a responsabilização incondicional do fornecedor. O sistema protetivo do consumidor não se presta a amparar condutas negligentes ou imprudentes do próprio destinatário do serviço. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É justamente com base nesta excludente que a v. sentença de primeiro grau foi fundamentada na improcedência do pedido, tese que se revela correta sob a análise cuidadosa do panorama fático e probatório. Nesse contexto, a parte apelante/autora alega ter sido vítima de um golpe, no qual uma terceira pessoa, identificada como Veronica dos Santos Sales, teria se utilizado de seus documentos e de fotografias suas para contratar o empréstimo consignado em questão. Ocorre, contudo, que a própria narrativa da apelante, contida na petição inicial (ID 41760780) e, de forma mais detalhada, no Boletim de Ocorrência por ela lavrado (ID 41760782), é suficiente para evidenciar sua contribuição decisiva para o evento danoso. A apelante relata que Veronica "frequentava sua residência e em determinado momento se apossou de seus documentos e tirou algumas fotos da autora". Esta admissão é crucial, pois demonstra que a fraude não ocorreu à revelia total da vítima, mas contou, no mínimo, com sua passividade e negligência na guarda de seus dados e na permissão para a captura de sua imagem, elemento essencial para a validação biométrica. O ponto fulcral reside no fato de que o banco apelado demonstrou, por meio do robusto Dossiê Probatório (ID 41760811), que a contratação seguiu um fluxo digital com etapas de segurança. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90132493959 foi assinada eletronicamente em 09/02/2024, mediante a coleta de biometria facial, com registro de IP, geolocalização e prova de vida. A utilização da biometria facial, que compara os traços únicos do rosto do contratante com bancos de dados, é um mecanismo moderno e seguro de identificação que, para ser burlado, necessita da presença física ou da colaboração ativa do titular, ainda que induzido a erro. Como bem apontado pelo Juízo a quo, o banco apelado cumpriu sua obrigação contratual de forma diligente: identificou a proponente por meio de um sistema de segurança avançado e, após a aprovação, creditou o valor líquido do empréstimo, de R$ 1.140,84, na conta corrente de titularidade exclusiva da própria apelante (Banco Bradesco, Agência 1912, Conta 014187-9), em 20/02/2024, conforme comprovante de TED (ID 41760812) e o extrato bancário juntado pela própria autora (ID 41760782, p. 1). O serviço bancário, portanto, foi prestado sem defeito. A fraude que lesou a apelante se consumou em um segundo momento, totalmente alheio à esfera de controle do banco: as transferências via PIX dos valores, já em poder da autora, para a conta da estelionatária, conforme se verifica no extrato bancário de fevereiro de 2025 (ID 41760782). O infortúnio narrado na inicial decorre de um sofisticado, mas amplamente conhecido, golpe de engenharia social, no qual o estelionatário se vale da confiança e da falta de cautela da vítima para convencê-la a realizar, por conta própria ou com sua colaboração, operações financeiras. Tal situação configura o chamado fortuito externo, que, por não guardar relação com os riscos inerentes à atividade bancária (fortuito interno), rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do fornecedor. A Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por "fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", refere-se a falhas de segurança do próprio sistema, como clonagem de cartões, acesso indevido a contas por hackers sem o fornecimento de senhas pelo cliente, entre outros. Não se aplica, contudo, a casos em que o cliente, de forma voluntária, ainda que enganado, fornece seus dados, seu aparelho celular, ou permite a captura de sua biometria, viabilizando a ação do fraudador. A alegação de que a apelante é pessoa de pouca instrução e possui problemas de saúde mental, não tem o condão de, por si só, transferir a responsabilidade ao banco. Não há nos autos prova de interdição ou incapacidade civil declarada que impedisse a autora de praticar os atos da vida civil. Ademais, os laudos e receitas médicas juntados (IDs 41761273 e 41761274) não são suficientes para comprovar uma ausência total de discernimento no momento da contratação, especialmente quando a fraude foi perpetrada por pessoa de seu convívio. A instituição financeira não tem como aferir o estado de vulnerabilidade psicológica momentânea de seus clientes em contratações digitais, cabendo-lhe apenas garantir a autenticidade da manifestação de vontade por meios técnicos, o que foi feito. Quanto à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito, esta é inaplicável ao caso, pois, conforme se extrai do documento de identificação da autora (ID 41760787), nascida em 02/03/1969, ela contava com 56 anos à época dos fatos (fevereiro de 2024), não se enquadrando no conceito legal de pessoa idosa (60 anos ou mais), conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A conduta ardilosa da terceira estelionatária, que se aproveita da credulidade do consumidor, não se confunde com a falha de segurança do sistema bancário. Neste caso, o banco atuou apenas como intermediador, registrando uma operação que foi chancelada pela biometria da apelante, com a correta destinação dos recursos à sua conta. A falha reside na esfera de vigilância e cautela da consumidora, e não no sistema de segurança que, em tese, funcionou ao exigir os protocolos de autenticação. Em caso como o dos autos, eis a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente com o outro réu, à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude sofrida por consumidora na compra de mercadoria em rede social via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, sob indução de estelionatário (engenharia social), configura falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno) ou culpa exclusiva da vítima (fortuito externo). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora pautada no art. 14 do CDC e na Súmula n. 479 do STJ, é afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A fraude por engenharia social, na qual o usuário realiza espontaneamente a transação mediante uso de senha pessoal, sem falha sistêmica do banco, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. 5. Inexistindo nexo causal entre o dano e a atividade da instituição financeira recebedora, não subsiste o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A transferência bancária via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor, ainda que induzido por estelionatários em contexto de engenharia social, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por inexistência de fortuito interno”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; TJPB, AC n. 0800332-37.2024.8.15.0021, Rel. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.12.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido quanto ao apelante, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014358320238150031, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, 10/03/2026). (Grifo nosso). Uma vez reconhecida a excludente de responsabilidade da apelada por culpa exclusiva da vítima, inexiste ato ilícito ou nexo causal que autorize a reparação patrimonial ou extrapatrimonial. Por consequência, a pretensão de declaração de inexistência do débito deve ser rechaçada, pois o contrato, do ponto de vista formal e para o sistema bancário, foi validamente celebrado e a obrigação de liberar o crédito foi cumprida, gerando a contraprestação de pagamento das parcelas. No mesmo sentido, o pleito de indenização por danos morais não encontra respaldo. O dano moral pressupõe a ocorrência de um ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Não havendo qualquer conduta culposa ou omissiva por parte da instituição Apelada que tenha contribuído para o prejuízo da Apelante, e estando o evento danoso causado pela conduta exclusiva da própria vítima, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida à apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator