Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801000-20.2025.8.15.0911.
AUTOR: ANACLE IMPERIANO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487
REU: BANCO DO BRASIL - AGENCIA SERRA BRANCA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] Vistos Trata-se da ação de procedimento comum cível promovida por ANACLE IMPERIANO CAVALCANTE representado em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A autora alega um suposto equívoco na correção dos valores disponíveis em sua conta individual do PIS/PASEP. Informa que, ao sacar o montante depositado na sua conta, verificou uma quantia muito inferior ao que considerava devido. Diante disso, a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento da diferença que entende devido. O réu compareceu nos autos e apresentou manifestação pela ocorrência da prescrição. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Da Improcedência Liminar do Pedido O artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, quando a causa dispensar a fase instrutória e for verificada a ocorrência de prescrição. No presente caso, a matéria de prescrição foi expressamente abordada pela própria parte autora em sua petição inicial. Assim, a análise e eventual decisão sobre o tema não configuram violação ao princípio da proibição de decisão surpresa, pois a parte já se manifestou sobre a questão. Com isso, procede-se à análise da prescrição. Do Prazo Prescricional e Seu Termo Inicial A pretensão da parte autora consiste na cobrança de diferenças de valores relacionados à sua conta PIS/PASEP. A autora alega ter sido surpreendida com o saldo ao efetuar o saque. A questão da prescrição em casos envolvendo o PIS/PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial repetitivo. O Tema 1150 do STJ estabeleceu o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Adicionalmente, o STJ firmou tese no Tema 1387, especificando que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Desse modo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas em conta PIS/PASEP é de dez anos, com início a partir da ciência inequívoca dos fatos e de suas consequências, que se materializa com o saque integral do valor principal. Análise do Caso Concreto A parte autora busca a reparação de suposto desfalque no saldo de sua conta PIS/PASEP, pretendendo a revisão da remuneração desde sua adesão ao programa até o derradeiro saque. A ciência do valor depositado e de eventual irregularidade ou desfalque ocorre quando o titular realiza o saque dos valores e tem acesso ao extrato. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/09/2025. O saque do valor principal, conforme documento de (ID 154798441 - Pág. 3), ocorreu em 22/04/2010 Portanto, entre a data do saque principal e o ajuizamento da ação, transcorreu um período superior a dez anos. Conclui-se, assim, que a pretensão da autora encontra-se integralmente prescrita. Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo – Tema 1.387 – supera qualquer precedente estadual, como o IRDR nº 11, que porventura invocasse a teoria da actio nata para afastar a prescrição. O entendimento do STJ deve prevalecer na solução da controvérsia. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO das verbas pleiteadas e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça que hora defiro. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A secretaria deverá proceder ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito