Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800016-12.2019.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela e Curatela] Autor(a): ROSEANE LEITE DE LACERDA Ré(u): ILCLEMAR LEITE DE LACERDA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, proposta por ROSEANE LEITE DE LACERDA em face de ILCLEMAR LEITE DE LACERDA, sob alegação de incapacidade civil decorrente de transtornos psiquiátricos, objetivando a nomeação de curador para a prática dos atos da vida civil. Deferida a gratuidade judiciária, foram determinadas diligências necessárias à instrução do feito, inclusive designação de audiência de entrevista e apresentação de documentação médica comprobatória da alegada incapacidade. Todavia, ao longo da tramitação processual, verificam-se reiteradas tentativas frustradas de prosseguimento do feito, sem a efetiva colaboração da parte autora para viabilizar a instrução processual. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se nos autos (ID 127721907), consignando a ausência de impulso processual e pugnando pela extinção do feito em caso de persistência da inércia da parte interessada. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento do processo, conforme certidão de ID 131777258, permanecendo, todavia, inerte. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandona a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem por período superior a 30 (trinta) dias. No caso concreto, observa-se que: a) a demanda foi ajuizada no ano de 2019; b) foram determinadas providências essenciais à instrução, especialmente entrevista judicial e produção de prova técnica; c) tais medidas restaram inviabilizadas diante da ausência de impulso eficaz da parte autora; d) o feito permaneceu paralisado por longo lapso temporal, sem regularização da marcha processual. Importa destacar que, mesmo em ações de interdição — cuja natureza é protetiva — incumbe à parte requerente colaborar com o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 6º e 378 do CPC. A inércia prolongada impede a adequada verificação da atual condição do requerido, circunstância particularmente relevante em demandas envolvendo capacidade civil, cuja aferição exige contemporaneidade da prova. Ademais, o próprio Ministério Público, em manifestação constante do ID 127721907, reconheceu a ausência de impulso processual útil e opinou pela extinção do feito diante da persistência da inércia da parte autora, reforçando a conclusão ora adotada. Configurado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00