Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801039-23.2019.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. INGÁ 21 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA em face do
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801039-23.2019.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida. Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, 16 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA em face do
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801039-23.2019.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida. Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, 16 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 18:33
Documento (Certidão)
21/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801039-23.2019.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. INGÁ 21 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA em face do
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801039-23.2019.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida. Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, 16 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA em face do
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801039-23.2019.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida. Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, 16 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 18:33
Documento (Certidão)
21/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 23:30
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:34
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:56
Publicação
26/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801039-23.2019.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar e no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará. INGÁ 24 de novembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:22
Publicação
30/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801039-23.2019.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela credora JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA em desfavor do devedor BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em virtude de título executivo judicial que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição simples dos valores descontados (mediante compensação de R$ 440,04), indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e honorários sucumbenciais, conforme decidido em sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 13 de julho de 2023. A fase de liquidação foi marcada por controvérsia sobre o quantum debeatur, exacerbada pelos depósitos parciais realizados pelo Executado, totalizando R$ 6.672,97, e pela manifesta divergência entre os cálculos das partes, o que exigiu a intervenção do órgão técnico do Juízo para dirimir a questão, após ofício ao INSS confirmar o desconto de 46 (quarenta e seis) parcelas entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2022 (ID 89102950). Após três remessas à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar apresentou sua planilha conclusiva (IDs 125097846 e segs.), que, após a devida compensação dos depósitos preexistentes e rigorosa observância dos parâmetros do título executivo, apurou que o saldo remanescente devido pelo Executado à Exequente, atualizado até 01 de outubro de 2025, perfazia o montante de R$ 1.829,02 (mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos). Ambas as partes, Executado (ID 125414940) e Exequente (ID 125492905), concordaram expressamente com o valor final apurado pela Contadoria Judicial, superando, assim, a controvérsia contábil estabelecida nos autos. É o relatório do essencial. Decido em seguida. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO A liquidação do julgado na fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência ao título executivo, sendo que, diante da controvérsia objetiva sobre os valores, a atuação da Contadoria Judicial, enquanto auxiliar do Juízo dotado de presunção de imparcialidade e expertise técnica, se revelou indispensável para a correta apuração do débito remanescente. O cálculo final apresentado pelo Contador observou rigorosamente as regras do título executivo. A expressal concordância manifestada por ambas as partes litigantes em relação ao resultado do cálculo da Contadoria (ID 125414940 e ID 125492905) consolida o valor apurado, tornando-o incontroverso e apto à imediata homologação. III. DO SALDO PENDENTE E DAS PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS O laudo da Contadoria Judicial confirmou o valor do débito remanescente após a devida compensação do valor liberado à Autora e a dedução dos depósitos judiciais parciais efetuados pelo Executado, resultando, na data base de 01 de outubro de 2025, em um saldo devedor a título de obrigação de pagar no valor de R$ 1.829,02 (mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos). Considerando o consenso dos litigantes a respeito da exatidão deste montante, torna-se imperativa a homologação do cálculo e a determinação para que o Executado proceda ao depósito complementar, visando a quitação integral e definitiva da obrigação, e o subsequente levantamento dos valores depositados. IV. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Em face de todo o exposto, e com fundamento na expressa concordância das partes com o laudo pericial contábil, DECIDO: IV.1. Da Homologação dos Cálculos HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 125097846 a 125099051, por estarem em estrita conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, fixando o saldo remanescente a ser depositado pelo Executado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no montante de R$ 1.829,02 (mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos), atualizado até 01 de outubro de 2025. IV.2. Das Obrigações do Executado e Liberação de Valores Determino as seguintes providências, com vistas à satisfação integral da obrigação: a) INTIMAR o Executado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial complementar no valor de R$ 1.829,02 (mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo e integral depósito. b) Com a comprovação do pagamento, intime-se o credor para manifestação e para indicar seus dados bancários necessários a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, em cinco dias. Intimem-se as partes. Ingá/PB, 28 de outubro de 2025. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801039-23.2019.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela credora JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA em desfavor do devedor BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em virtude de título executivo judicial que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição simples dos valores descontados (mediante compensação de R$ 440,04), indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e honorários sucumbenciais, conforme decidido em sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 13 de julho de 2023. A fase de liquidação foi marcada por controvérsia sobre o quantum debeatur, exacerbada pelos depósitos parciais realizados pelo Executado, totalizando R$ 6.672,97, e pela manifesta divergência entre os cálculos das partes, o que exigiu a intervenção do órgão técnico do Juízo para dirimir a questão, após ofício ao INSS confirmar o desconto de 46 (quarenta e seis) parcelas entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2022 (ID 89102950). Após três remessas à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar apresentou sua planilha conclusiva (IDs 125097846 e segs.), que, após a devida compensação dos depósitos preexistentes e rigorosa observância dos parâmetros do título executivo, apurou que o saldo remanescente devido pelo Executado à Exequente, atualizado até 01 de outubro de 2025, perfazia o montante de R$ 1.829,02 (mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos). Ambas as partes, Executado (ID 125414940) e Exequente (ID 125492905), concordaram expressamente com o valor final apurado pela Contadoria Judicial, superando, assim, a controvérsia contábil estabelecida nos autos. É o relatório do essencial. Decido em seguida. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO A liquidação do julgado na fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência ao título executivo, sendo que, diante da controvérsia objetiva sobre os valores, a atuação da Contadoria Judicial, enquanto auxiliar do Juízo dotado de presunção de imparcialidade e expertise técnica, se revelou indispensável para a correta apuração do débito remanescente. O cálculo final apresentado pelo Contador observou rigorosamente as regras do título executivo. A expressal concordância manifestada por ambas as partes litigantes em relação ao resultado do cálculo da Contadoria (ID 125414940 e ID 125492905) consolida o valor apurado, tornando-o incontroverso e apto à imediata homologação. III. DO SALDO PENDENTE E DAS PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS O laudo da Contadoria Judicial confirmou o valor do débito remanescente após a devida compensação do valor liberado à Autora e a dedução dos depósitos judiciais parciais efetuados pelo Executado, resultando, na data base de 01 de outubro de 2025, em um saldo devedor a título de obrigação de pagar no valor de R$ 1.829,02 (mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos). Considerando o consenso dos litigantes a respeito da exatidão deste montante, torna-se imperativa a homologação do cálculo e a determinação para que o Executado proceda ao depósito complementar, visando a quitação integral e definitiva da obrigação, e o subsequente levantamento dos valores depositados. IV. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Em face de todo o exposto, e com fundamento na expressa concordância das partes com o laudo pericial contábil, DECIDO: IV.1. Da Homologação dos Cálculos HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 125097846 a 125099051, por estarem em estrita conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, fixando o saldo remanescente a ser depositado pelo Executado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no montante de R$ 1.829,02 (mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos), atualizado até 01 de outubro de 2025. IV.2. Das Obrigações do Executado e Liberação de Valores Determino as seguintes providências, com vistas à satisfação integral da obrigação: a) INTIMAR o Executado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial complementar no valor de R$ 1.829,02 (mil oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo e integral depósito. b) Com a comprovação do pagamento, intime-se o credor para manifestação e para indicar seus dados bancários necessários a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, em cinco dias. Intimem-se as partes. Ingá/PB, 28 de outubro de 2025. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:06
Publicação
17/10/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801039-23.2019.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 15 dias. INGÁ 15 de outubro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801039-23.2019.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 15 dias. INGÁ 15 de outubro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 12:51
Remessa
13/10/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 04:46
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 10:12
Outros auxiliares de justiça
23/10/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:13
Publicação
13/08/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, 9 andar, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o cálculo no prazo de 15 dias. 10/08/2024. LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801039-23.2019.8.15.0201
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, 9 andar, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o cálculo no prazo de 15 dias. 10/08/2024. LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801039-23.2019.8.15.0201
12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2024, 16:24
Remessa
09/08/2024, 13:39
Cálculo de Liquidação
09/08/2024, 13:39
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:45
Recebimento
22/04/2024, 09:19
Outros auxiliares de justiça
22/04/2024, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 11:09
Requisição de Informações
03/04/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:10
Publicação
22/02/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, 9 andar, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 15 dias. 20/02/2024. LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801039-23.2019.8.15.0201
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE AMORIM DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, 9 andar, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 15 dias. 20/02/2024. LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801039-23.2019.8.15.0201
21/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:29
Remessa
19/02/2024, 20:17
Recebimento
07/08/2023, 11:49
Outras Decisões
07/08/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 11:33
Evolução da Classe Processual
02/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:16
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:13
Recebimento
18/07/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:28
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:06
Ato ordinatório
13/02/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 21:34
Decurso de Prazo
03/12/2022, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:08
Indeferimento
21/11/2022, 18:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:36
Decurso de Prazo
09/07/2022, 04:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:30
Documento (Ofício)
08/06/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:50
Outras Decisões
23/05/2022, 22:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:43
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:43
Movimentação processual
23/08/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:33
Mero expediente
23/08/2021, 07:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 07:35
Retificação de movimento
08/03/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:28
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:48
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 06:52
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2020, 13:25
Conclusão (para julgamento)
11/09/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:16
Antecipação de tutela
18/08/2020, 08:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 09:50
Decurso de Prazo
12/08/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))