Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801043-48.2017.8.15.0551 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. A parte autora, identificável na exordial, através de advogados constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, identificado nos autos, asseverando, em síntese, fazer parte do rol de consumidores de energia elétrica, cuja cobrança do ICMS, que é repassado para o Estado da Paraíba, afirmando que a cobrança é realizada de forma equivocada, pois inclui na base de cálculo, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), bem como a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e sobre demais Encargos Setoriais. Explanando sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, apontando jurisprudência sobre o tema, a parte autora afirma que a cobrança do ICMS deveria considerar apenas como base de cálculo o fornecimento/consumo de energia, pugnando pelo julgamento procedente da ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e os promovidos, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, TUST e TUSD, bem como sobre os demais Encargos Setoriais, definindo-se a base de cálculo, apenas como relação à energia elétrica efetivamente consumida, bem como a restituição dos valores recolhidos a maior e demais pedidos de estilo.. RETIFICAÇÃO PARA RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, destaco que, em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB. Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos.
Diante do exposto, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no art. 2º, de tal norma legal, referente ao valor da causa, com alteração da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695”.. DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SUMÁRIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 332, do CPC, indica: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Sendo o caso de matéria pacificada no âmbito do STF, entendo que seja o caso de aplicar o art. 332, especialmente o inciso II, acima referido, caso não haja contestação nos autos.. DO MÉRITO
Trata-se de questão de direito e de fato, mas que não comporta produção de prova oral, sendo cabível o julgamento antecipado a lide, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC. A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. No caso dos autos, a questão meritória diz respeito a legalidade ou não, da cobrança do ICMS, incidente nas faturas de consumo de energia elétrica, considerando na base de cálculo a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), bem como a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e sobre demais Encargos Setoriais. Em recente julgamento do RE 1692023 - MT (2017/0170364-8), realizado no dia 13 de abril de 2024, cujo o Acórdão foi publicado no dia 29 de maio de 2024, o colendo Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria, em regime de recurso repetitivo, no que diz respeito a possibilidade dos encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica, especificamente, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem ou não a base de cálculo do ICMS. No julgamento do Tema 986 fixou-se a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no julgamento de Recurso que limitou sua análise à TUSD. Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). Ademais, consigna-se que houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020. Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Todavia, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. Assim, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. De outra parte, constata-se que para o deslinde da causa não há necessidade de maiores dilações probatórias, o que se enquadra perfeitamente na previsão legal do art. 332 do CPC, haja vista ser incontroverso nos autos que houve a inclusão de tais tarifas na base de cálculo do ICMS, e o que se discute é a legalidade de tal inserção (matéria unicamente de direito). Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe, com base no art. 332, II e III, do CPC, em razão de que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima destacados, é vinculante, devendo este Juízo se manifestar em consonância com tal entendimento. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento nos arts. 332, II e III, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliento que o pedido de Gratuidade da Justiça no Juizado Especial deve ser analisado pela Instância Superior, em caso de recurso. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Cite-se ou intime-se, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado, arquive-se. Remígio, data da validação do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Assinatura eletrônica