Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro Ribeiro Silva Advogado: José Bezerra Cavalcanti, OAB RN15726-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci, OAB SP178033-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a dívida relativa a descontos de seguro residencial não contratado, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas nulidades por ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal; (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem inscrição em cadastros restritivos e sem demonstração de circunstâncias excepcionais, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, uma vez que os documentos juntados apenas reforçam a argumentação sobre fatos já deduzidos na inicial, sem modificação da causa de pedir. Aplica-se o entendimento do STJ de que a cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido. Alinha-se a decisão à jurisprudência do TJPB, que afasta o dano moral em hipóteses de descontos indevidos sem repercussão relevante na esfera íntima do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade não se configura quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. A juntada de documentos que apenas reforçam fatos já alegados não caracteriza inovação recursal. 3. A cobrança indevida sem inscrição em cadastros restritivos não gera dano moral presumido. 4. A configuração do dano moral exige prova de circunstância excepcional que evidencie lesão a direito da personalidade. 5. O mero desconto indevido caracteriza aborrecimento cotidiano e não enseja indenização.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801149-35.2025.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos descontos do "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL" descritos na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (Código Civil, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (Código Civil, art. 406, § 1°), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. [...]. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese: i) a necessidade de reforma da sentença no tocante aos danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento; ii) a configuração do dano moral in re ipsa ou a demonstração do abalo emocional decorrente da privação de verba alimentar; Alfim, requer o provimento do recurso e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado alega preliminarmente ausência de dialeticidade e inovação recursal ao invocar reportagem jornalística. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência do pedido de danos morais, nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de inovação recursal, pois a juntada de matérias jornalísticas, fotos e listas de subsistência não altera o pedido, mas apenas confere suporte fático ao dano moral tempestivamente pleiteado na inicial. Tais elementos visam demonstrar a extensão do prejuízo e o comprometimento da dignidade do recorrente, guardando estrita relação com a causa de pedir original. Assim, por se tratar de mero reforço argumentativo sobre fatos já narrados, não se vislumbra alteração da lide, motivo pelo qual a referida preliminar não merece acolhimento. Assim, conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação da sentença que declarou a ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e obrigou a parte demandada a restituir o indébito em dobro. Assim, cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral não reconhecido na sentença. Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, constata-se, que, afora a cobrança/pagamento havido como indevido, sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, e que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para conduta contra legem como a verificada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é constatado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in re ipsa (dano presumido). No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023 (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6. A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025)
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, em desfavor da autora/apelante, em 10% (doze por cento), mantendo a condição para a exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -