Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio Processo nº: 0801160-39.2017.8.15.0551 Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: HERMENEGILDO CARDOSO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. 1. HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE E EXAME DOS PEDIDOS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra HERMENEGILDO CARDOSO DA SILVA. O processo, desde sua instauração, buscou a satisfação do crédito exequendo por meio das vias processuais ordinárias de localização e constrição de bens do executado. Ao longo do tempo, foram realizadas diversas diligências de pesquisa patrimonial, empregando os sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, e, inclusive, o sistema SNIPER em sua funcionalidade padrão, conforme relatado pela própria parte exequente em suas manifestações. Contudo, essas tentativas resultaram em insucesso na localização de bens passíveis de penhora, o que levou à suspensão do processo. Em 24 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho (ID 154319795) que, diante da inexistência de bens do executado, determinou a suspensão do processo por 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e, decorrido esse prazo, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Na sequência, a parte exequente apresentou petição (ID 155729572) intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", na qual alegou que a intimação para manifestação sobre o despacho de suspensão teria ocorrido com prazo exíguo de apenas um dia, comprometendo, em sua visão, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu, assim, o reconhecimento da irregularidade e a reabertura de prazo razoável para manifestação, bem como que a suspensão do processo não fosse efetivada naquele momento. Em despacho datado de 17 de março de 2026 (ID 155840578), este Juízo indeferiu o pedido de chamamento à ordem, esclarecendo que a intimação do despacho de suspensão (ID 154319795) tinha caráter meramente científico e não impedia ou limitava o direito da parte autora de peticionar a qualquer tempo para indicar bens à penhora. O referido despacho reafirmou a manutenção da suspensão processual pelo prazo de um ano. Inconformada com o teor do despacho que indeferiu o "chamamento à ordem", a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 156469056), alegando a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não teria havido análise do pedido de novas buscas em nome da parte contrária, especialmente considerando o transcurso de tempo razoável desde as últimas pesquisas. Postulou, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar a decisão e permitir a realização de novas buscas patrimoniais antes da suspensão definitiva do feito. Em despacho de 1º de abril de 2026 (ID 156698579), este Juízo decidiu por não receber os embargos de declaração, fundamentando que, nos termos dos artigos 1.001 e 1.022 do Código de Processo Civil, não é cabível a interposição de recurso contra despacho, tampouco a oposição de aclaratórios contra ato judicial sem conteúdo decisório. Naquela oportunidade, o exequente foi novamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular pedidos específicos e fundamentados acerca das medidas que entendia estritamente necessárias para o prosseguimento da ação, com a ressalva de que o sobrestamento ou arquivamento provisório não impedem a formulação de pedidos de medidas constritivas, desde que acompanhados da indicação de bens ou fatos novos que justifiquem a providência. Em resposta à última determinação, a parte exequente apresentou nova petição (ID 157128838) em 07 de abril de 2026, na qual, após um preâmbulo discorrendo sobre a frustração das diligências executórias tradicionais e a necessidade de medidas complementares de investigação patrimonial, requereu a adoção das seguintes providências: 1. "SNIPER AVANÇADO – AMPLIAÇÃO DE VÍNCULOS E RASTREAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA" / "SNIPER TURBINADO": com solicitações de ampliação de vínculos societários formais e ocultos, levantamento de faturamento por maquininhas, identificação de endereços comerciais/alternativos e consulta por bases privadas acopladas. 2. "SISBAJUD 2.0 – CONSULTA A ENDEREÇOS PIX, E-MAILS E CONTAS DIGITAIS": com pedidos de localização de chaves PIX, números de telefone vinculados, e-mails associados a contas digitais e contas ocultas mantidas em bancos digitais. 3. QUEBRA DE SIGILO DE MAQUININHAS (PagSeguro, Stone, Cielo, SumUp, Mercado Pago): mediante ofícios às empresas para informar faturamento dos últimos 12 meses, histórico de transações, valores recebidos, contas de destino e existência de split ou subcontas. 4. PESQUISA EM MARKETPLACES E PLATAFORMAS DIGITAIS (Mercado Livre, Shopee, iFood, Uber, 99): para que estas plataformas informem rendimentos, histórico de vendas ou viagens, dados bancários vinculados e endereços de cadastro e entrega. Após o retorno das informações, a penhora de eventuais ativos. O prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. É o relato essencial. 2. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS ATÍPICAS E GENÉRICAS Embora o empenho da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito seja compreensível e louvável, as diligências postuladas devem se coadunar com os princípios da eficiência da execução, da razoável duração do processo, da subsidiariedade da intervenção judicial e, fundamentalmente, da disponibilidade de meios e sistemas dentro da estrutura do Poder Judiciário. É imperativo reconhecer que a execução se processa no interesse do exequente, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. Contudo, essa premissa não autoriza o uso indiscriminado e desproporcional dos recursos do aparato judicial, nem a invocação de ferramentas ou sistemas que não possuem respaldo na realidade operacional do Judiciário ou que são meras invenções nomenclaturais das partes. 2.1. Da Inexistência de Sistemas como "SNIPER TURBINADO" e "SISBAJUD 2.0" para Chaves PIX A primeira observação crítica recai sobre a nomenclatura e a natureza de alguns dos pedidos formulados pelo exequente. As expressões "SNIPER AVANÇADO – AMPLIAÇÃO DE VÍNCULOS E RASTREAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA" ou "SNIPER TURBINADO", assim como "SISBAJUD 2.0 – CONSULTA A ENDEREÇOS PIX, E-MAILS E CONTAS DIGITAIS", não correspondem a sistemas ou funcionalidades oficialmente instituídas e disponíveis ao Poder Judiciário. Tais termos parecem ser criações da própria parte exequente, que buscam, por meio de uma roupagem supostamente tecnológica, ampliar as possibilidades de pesquisa para além do que os sistemas convencionais e oficiais oferecem. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, possui funcionalidades específicas, direcionadas à busca e cruzamento de dados disponíveis em bases públicas e privadas. Contudo, as "ampliações de vínculos societários formais e ocultos", "levantamento de faturamento por maquininhas", "identificação de endereços comerciais/alternativos" e "consulta por bases privadas acopladas", conforme pleiteado pelo exequente, não são funcionalidades padrão ou "turbinadas" que o Juízo possa simplesmente ordenar com base na mera nomenclatura criada pela parte. A operacionalização dessas pesquisas, em muitos casos, demandaria o desenvolvimento de ferramentas específicas, o que foge completamente à alçada de um juízo singular e à estrutura atual do sistema SNIPER. Da mesma forma, a solicitação de "SISBAJUD 2.0 – CONSULTA A ENDEREÇOS PIX, E-MAILS E CONTAS DIGITAIS" demonstra uma compreensão equivocada sobre a real capacidade e funcionalidade do sistema SISBAJUD. O SISBAJUD, que substituiu o antigo BACENJUD, foi concebido e opera para bloqueio e requisição de informações sobre ativos financeiros (saldos em contas correntes, poupanças, investimentos) mantidos em instituições financeiras. Sua principal finalidade é a constrição de valores, e não a identificação de chaves PIX, e-mails ou números de telefone como um mecanismo autônomo de localização patrimonial. O Poder Judiciário está limitado às ferramentas e sistemas que são oficialmente desenvolvidos e disponibilizados pelos órgãos competentes, com base em normativos e acordos de cooperação técnica. Não é atribuição do magistrado criar sistemas ou adaptar as funcionalidades existentes para atender a pedidos genéricos e sem correspondência com a realidade tecnológica judicial. A judicialização de termos e conceitos fantasiosos, como "SNIPER TURBINADO", desvirtua o propósito de seriedade e pragmatismo que deve permear a atividade jurisdicional, gerando expectativas irrealistas e demandando esforços desnecessários. 2.2. Do Excesso de Ordens de Ofício e o Mal Uso do Poder Judiciário Os pedidos formulados pelo exequente em relação à quebra de sigilo de maquininhas (PagSeguro, Stone, Cielo, SumUp, Mercado Pago) e pesquisa em marketplaces e plataformas digitais (Mercado Livre, Shopee, iFood, Uber, 99) configuram uma infinidade de ordens de ofício genéricas, que, se deferidas nos termos amplos em que foram apresentadas, representariam um mal uso do Poder Judiciário e um desrespeito ao volume de processos que tramitam diariamente. O sistema de justiça opera com recursos humanos e materiais limitados. A expedição de múltiplos ofícios a diversas empresas privadas, sem a indicação de indícios concretos e específicos de que o executado efetivamente possui valores ou operações significativas nessas plataformas específicas, transforma o Judiciário em um órgão de investigação irrestrita, o que não condiz com sua função jurisdicional. O serviço judicial precisa ter razoabilidade, mas principalmente efetividade. Não adianta o Banco promovente solicitar uma infinidade de diligencias que em termos práticos, se houver uma resposta positiva, não gera resultado concreto para bloqueio patrimonial. Então, indefiro os pedidos, ante a petição genérica e impraticável ao processo. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos princípios e normas processuais aplicáveis, este Juízo DECIDE: a) INDEFERIR os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 157128838 referentes à utilização de supostos sistemas denominados "SNIPER AVANÇADO/TURBINADO" e "SISBAJUD 2.0" para localização de chaves PIX, e-mails e telefones vinculados, por não corresponderem a sistemas ou funcionalidades oficiais e operacionais atualmente disponíveis e regulamentadas pelo Poder Judiciário, bem como pela ineficácia da medida tal como pleiteada para as chaves PIX no âmbito do SISBAJUD; c) INDEFERIR os pedidos genéricos de expedição de ofícios às empresas de maquininhas (PagSeguro, Stone, Cielo, SumUp, Mercado Pago) e às plataformas digitais e marketplaces (Mercado Livre, Shopee, iFood, Uber, 99), por configurarem requisições exploratórias e desproporcionais, sem a apresentação de indícios concretos e específicos que justifiquem a intervenção judicial e a quebra de sigilos de dados comerciais, representando um mal uso dos recursos judiciais e um ônus excessivo para as empresas, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da eficiência da execução; d) MANTER a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determinado no despacho de ID 154319795, visto que as medidas ora indeferidas não foram capazes de alterar a situação de inexistência de bens penhoráveis que justificou a suspensão; e) ESCLARECER à parte exequente que a suspensão do feito não impede a formulação de novos pedidos de diligências, desde que sejam específicos, fundamentados e acompanhados de indícios concretos e relevantes de existência de bens ou de fatos novos, que demonstrem a probabilidade de êxito e a justificativa para a movimentação da máquina judiciária, evitando-se a reiteração de pedidos genéricos ou baseados em sistemas inexistentes. Eventual discordância, deverá ser feita via agravo de instrumento. Advirto, desde já, que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá incidir em multa. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Decorrido o prazo, remeta-se a suspensão por 01 ano (prazo final 24/02/2027). Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito