Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801689-62.2021.8.15.0181.
REQUERENTE: ANA DA SILVA ADELINO.
REQUERIDO: ANA CAROLINA LEMOS SA MENDES DE MENESES, ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA LEMOS, VAMBERTO DE OLIVEIRA LEMOS, LEILA MARIA LEAL DE FREITAS, JOSE VAMBERTO DE OLIVEIRA LEMOS, JEFERSON JOSE NERI DE FREITAS, WANDERLEY MENDES DE MENESES FILHO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião, inicialmente proposta sob o rito de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por ANA DA SILVA ADELINO em face de ANA CAROLINA LEMOS SA MENDES DE MENESES, ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA LEMOS, VAMBERTO DE OLIVEIRA LEMOS, LEILA MARIA LEAL DE FREITAS, JOSE VAMBERTO DE OLIVEIRA LEMOS, JEFERSON JOSE NERI DE FREITAS, WANDERLEY MENDES DE MENESES FILHO. Conforme se verifica no Termo de Audiência juntado aos autos no Id 112816644, houve pedido de emenda à inicial para fins da ação de usucapião ser reconhecida com base na planta em memorial descritivo no Id. 112818474 do processo n° 0803708-41.2021.8.15.0181, devendo o objeto da lide recair sobre essa área, momento em que foi dada a palavra aos Advogados dos promovidos, e estes não se opuseram ao pedido de emenda à inicial e reconheceram o pedido formulado, pugnando pela procedência da demanda. Os confinantes se manifestaram no Id 116091774. As Fazendas Públicas, regularmente intimadas, informaram não possuir interesse no imóvel objeto da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 487, inciso III, alínea "a", que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. No presente caso, o reconhecimento do pedido por parte dos promovidos, manifestado após a emenda e conversão do rito, demonstra a conformidade das partes essenciais para o deslinde da ação. Em ações de usucapião, o reconhecimento do pedido pelo detentor do domínio e a ausência de contestação pelos confrontantes tornam incontroverso o fato constitutivo do direito do autor – qual seja, a posse com animus domini pelo lapso temporal necessário e sem oposição. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, mediante o preenchimento dos requisitos legais da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por determinado período. O reconhecimento voluntário e inequívoco de tais fatos pelos legitimados passivos, juntamente com a manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público pela ausência de óbice, é suficiente para a satisfação da pretensão. A homologação do reconhecimento da procedência do pedido implica a cessação da controvérsia e vincula o Estado-Juiz a julgar o mérito da causa em favor do autor, com a consequente declaração da aquisição da propriedade. Ademais, tratando-se de usucapião, a sentença proferida possui natureza predominantemente declaratória, apenas formalizando uma situação fática já consolidada no tempo. O reconhecimento do pedido, neste contexto, apenas corrobora a posse aduzida pelo autor, permitindo a declaração do domínio. Considerando o reconhecimento da pretensão autoral pelos promovidos, após a emenda à inicial que levou em consideração o memorial descritivo disposto no Id 112986259 - Pág. 6, e a manifestação favorável dos demais intervenientes, a homologação do ato e o consequente julgamento do mérito são medidas que se impõem, nos termos da lei processual civil vigente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelos promovidos e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR o domínio da Autora ANA DA SILVA ADELINO sobre o imóvel indicado no memorial descritivo constante no Id 112986259 - Pág. 6, adquirido por usucapião. A parte autora renunciou ao direito de recebimento de honorários Advocatícios sucumbenciais. Sem custas. Transitada em julgado, Oficie-se ao cartório de registro de imóveis desta Comarca com cópia desta sentença para fins de proceder ao registro. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito