Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NISA DA SILVA CASADO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801059-61.2024.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, MARIA NISA DA SILVA CASADO, alega ter ingressado no serviço público em 14 de dezembro de 1984, contribuindo para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra que, ao consultar sua conta vinculada, foi surpreendida com um valor irrisório, o que atribui à má gestão do BANCO DO BRASIL S.A., administrador do programa, que não teria aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros, além da possibilidade de saques indevidos. Com a petição inicial, foram colacionados documentos, destacando-se o extrato do PASEP (ID 88793660) e a microfilmagem (ID 88793661). A pretensão autoral visa a condenação do réu à restituição dos valores que entende devidos, acrescidos de indenização por danos morais. Inicialmente, este juízo proferiu sentença de improcedência liminar, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão (ID 88797716). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 88969901), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, em decisão que posteriormente transitou em julgado (ID 158116041), para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a esta instância para regular processamento e análise de mérito, à luz da tese firmada no Tema 11 do TJPB e no Tema 1150 do STJ, que estabelecem como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, por meio de extrato ou microfilmagem. Após o retorno dos autos a esta instância e a regularização da marcha processual, sobreveio a necessidade de reanálise da questão prejudicial de mérito à luz de novo precedente vinculante. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques em sua conta PASEP. Este juízo, em um primeiro momento, havia declarado a prescrição com base no entendimento de que o marco inicial seria a data do saque dos valores. Contudo, tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento, com base na jurisprudência então consolidada, que fixava o termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão, a qual se daria com o acesso aos extratos detalhados da conta. Ocorre que, após o retorno dos autos a este juízo, sobreveio nova e substancial alteração jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A decisão judicial, em especial aquela que trata de relações jurídicas de trato continuado, deve ser compreendida como sujeita a ter seus efeitos adaptados diante de uma reestruturação superveniente do entendimento jurídico, principalmente quando emanada das Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos. Enrico Liebman, apoiando-se em Savigny, ensina que, ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula ‘rebus sic stantibus’, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença (...)’ (Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio, Forense, 1984, p. 25). É esse, igualmente, o ensinamento de Teori Albino Zavascki ao apontar que, ‘não raro [os efeitos da norma jurídica concreta] têm aptidão para se projetar no futuro, para além, inclusive, do momento da sentença que os apreciou, e, por isso mesmo, podem sofrer mutações ou extinguir-se com o passar do tempo’. Prossegue o Ministro Teori Zavascki no seu estudo doutrinário: ‘(...) A sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. (…) A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença (…). Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula ‘rebus sic stantibus’, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.’ (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado, em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Teori%20Zavascki %20-%20formatado.pdf, acessado em 16 de março de 2015). Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula ‘rebus sic stantibus’). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ‘ex nunc’, sem efeitos retroativos. (MS 26.980-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei) Portanto, a aplicação do novo entendimento firmado no Tema 1387 do STJ não constitui ofensa à coisa julgada ou desrespeito à decisão anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, mas sim uma necessária adequação à jurisprudência vinculante que emergiu posteriormente, pacificando a matéria em âmbito nacional. Dito isso, passo a reapreciar a prejudicial de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, já havia definido que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Agora, com o advento do Tema 1387, ficou estabelecido que o marco inicial para a contagem desse prazo é a data do saque integral do principal. No caso dos autos, a documentação apresentada, notadamente o extrato de ID 88793660, demonstra que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP, sob a rubrica "PGTO ABONO ANT. 2002 CAIXA", em 12 de março de 2001. Este, portanto, é o momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de dez anos para a pretensão de reparação de eventuais danos. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15 de abril de 2024, transcorreram mais de vinte e três anos desde o termo inicial. Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Por fim, reitero que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Na presente hipótese, a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória torna juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora altere a conclusão sobre a prescrição da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, RATIFICO a declaração de prescrição e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base nos documentos de IDs 88793662 e 88793663, que comprovam a percepção de rendimentos compatíveis com o benefício. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a angularização da relação processual se deu após a prolação da sentença inicial, que já reconhecia a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 23 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito