Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA - Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER JOSE CAMPOS - PB28840-A
REQUERIDO: VARA DE SERRA BRANCA EMENTA.REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CP). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO PELAS VÍTIMAS. SURGIMENTO DE PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DOS OFENDIDOS. AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DE INOCÊNCIA DO REQUERENTE. DIVERGÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS COMPLEMENTARES. FRAGILIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. ABSOLVIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. - A revisão criminal é via adequada para rescindir sentença condenatória quando surgem provas novas de inocência do condenado (art. 621, III, CPP), devendo tais provas ser judicializadas por meio de prévia ação de justificação criminal. - No caso concreto, a condenação de 21 anos de reclusão amparou-se, de forma exclusiva, no reconhecimento das vítimas realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo, sem qualquer outro elemento material de prova (arma, bens subtraídos ou perícia) que vinculasse o réu ao delito. - A prova nova, produzida sob o crivo do contraditório na justificação criminal, revela a retratação unânime das vítimas, que passaram a negar, com veemência, a participação do requerente no evento criminoso, apontando inclusive a incompatibilidade de características físicas (idade e coloração de cabelo) entre o condenado e o verdadeiro algoz. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.258) impõe rigor na observância do rito de reconhecimento (art. 226 do CPP), vedando condenações baseadas apenas em identificações frágeis ou retratadas. - Verificada a queda do único pilar probatório que sustentava a condenação, impõe-se o reconhecimento do erro judiciário, com a consequente absolvição do requerente e o restabelecimento de sua liberdade. - Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0801250-06.2025.8.15.9010 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assuntos: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; A C O R D A o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Carlos Alberto Mendes da Silva, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão do acórdão/sentença que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 13.02.2023, e, para a defesa em 01.03.2023, sem interposição de recursos. Sustenta o requerente, em síntese, a ocorrência de erro judiciário, sob o argumento de que a condenação amparou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico e judicial eivado de nulidades. Aduz a existência de prova nova, consistente na retratação das vítimas em sede de Audiência de Justificação Criminal (Processo nº 0801019-60.2024.8.15.0911), na qual os ofendidos afirmaram, categoricamente, que o requerente não foi o autor do crime. O Ministério Público, em parecer de lavra da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela improcedência da revisão criminal, sob o fundamento de que a retratação das vítimas seria insuficiente para desconstituir a coisa julgada, aventando possível influência externa da família do condenado. É o relatório. 1. Da Admissibilidade e do Contexto Fático A revisão criminal é ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erros judiciários que maculem a liberdade do cidadão. No caso em tela, o pedido preenche os requisitos do art. 621, III, do CPP, uma vez que se baseia em prova nova produzida sob o crivo do contraditório na esfera judicial (justificação criminal). Extrai-se dos autos que, no dia 20 de abril de 2020, as vítimas foram abordadas na zona rural de São João do Cariri por dois indivíduos armados que, mediante restrição da liberdade das vítimas, subtraíram diversos bens e um veículo. A condenação do requerente baseou-se fundamentalmente no reconhecimento efetuado pelas vítimas na fase inquisitorial e ratificado em juízo. Entretanto, o exame detido da prova nova revela que o pilar que sustentava o decreto condenatório ruiu integralmente. 2. Da Prova Nova: A Retratação Judicial das Vítimas Em sede de Audiência de Justificação Criminal, as três vítimas presenciais apresentaram relatos que divergem frontalmente das conclusões da sentença condenatória. A vítima principal, Marcone de Farias Meira, afirmou de forma contundente: "As fotos que eu vi não eram nítidas. Aí eu tinha dúvida, certeza não tinha que era ele. (...) Afirmo que não era ele, de jeito nenhum. Não adianta cometer injustiça." e na audiência de justificação continuou... “O senhor reconheceu pessoalmente os assaltantes? (2:48) Foi mostrado fotos, um eu reconheci, o outro desde o momento que eu tinha dúvida. (2:59) O senhor tinha dúvida em relação ao senhor Carlos Alberto? (3:04) Isso, que não era essa pessoa. (3:08) Não era essa pessoa. (3:09) Em que momento o senhor chegou a ter uma conclusão que realmente não era? (3:14) Ou desde o início o senhor ficou na dúvida? (3:16) Apontou, inclusive, de afrontar, como foi? (3:19) Fiquei na dúvida, porque você ficar refém em arma foi muito recente, assim rápido. (3:26) As fotos que eu vi não eram nítidas, entendeu? (3:29) Aí eu tinha dúvida, certeza não tinha que era ele, entendeu? (3:33) As fotos não eram nítidas, não deu para ver direito. (3:36) Um eu reconheci totalmente mas esse segundo não foi ele. (3:45) Então o Carlos Alberto não foi ele? (3:48) Isso, não reconheceu. (3:50) Não, de jeito nenhum, não foi ele. (3:52) Certo. (3:53) Em que momento o senhor foi abordado para emprestar um novo esclarecimento em relação ao Carlos Alberto? (4:00) Foi o Valdir Eias que me procuraram e me mostraram as fotos. (4:05) Quem o procurou, perdão? (4:07) Oi? (4:08) Quem o procurou? (4:09) O pai dele. (4:10) O pai dele. (4:13) Diga. (4:14) Me procurou e me mostrou as fotos. (4:15) Eu disse que não era isso. (4:18) O senhor seja sincero e me diga se era ele. (4:20) Eu disse que não, essa pessoa não foi. (4:22) Não adianta eu dizer que (4:24) Você conhecia ele antes? (4:25) Não. (4:27) Não sabe nem quem é esse Carlos Alberto? (4:29) Não sei, não tenho conhecimento. (4:31) É esse que está aparecendo na sua tela aí. (4:34) Estou vendo, mas não foi ele não. (4:36) Então vamos lá embaixo. (4:37) Presidio de São Raotão. (4:37) O senhor reconhece ele como... (4:39) Não, não foi ele não. (4:40) Não foi esse aí não. (4:42) O que foi da minha casa era bem moreno, cabelo branco, água e tal. (4:46) Não era esse aí, de jeito nenhum(…). O ofendido foi além, desmentindo trecho da sentença que afirmava ter havido reconhecimento judicial seguro. Ao ser questionado, Marcone foi enfático ao declarar que nunca teve certeza e que a pessoa que assaltou sua residência era "bem morena e de cabelos brancos", descrição que destoa das características físicas do requerente. No mesmo sentido, Clarice Meira de Moraes declarou: "Não foi ele. O homem que cometeu o assalto era uma pessoa bem mais velha, o formato do rosto bem redondo, muito grisalho. As características são totalmente diferentes." e continuou… Sim, eu fui na delegacia junto com o meu pai (11:28) e o meu primo Otávio (11:29) e nós fizemos a identificação por fotografia. (11:33) Não somente por fotografia, não é isso? (11:36) Isso, só por fotografia. (11:39) Este cidadão que está aí com o nome Presídio na sua tela, (11:43) Presídio Serrotão, a senhora consegue enxergálo? (11:46) Consigo. (11:47) A senhora pode identificá-lo, (11:50) se foi ele ou não um dos assaltantes? (11:53) Não foi ele. (11:55) Ele não era nenhuma das pessoas (11:56) e também não é nenhuma das pessoas (11:58) que foi mostrada a fotografia. (12:00) As características são totalmente diferentes. (12:03) Você conhece esse cidadão? (12:04) Já o viu em algum local? (12:06) Não. (12:06) Estado com ele? (12:08) Não, nunca. (12:10) Nunca. (12:11) Certo. (12:13) Clarice, na época dessa audiência, (12:19) há cinco anos atrás do ocorrido, (12:20) da audiência do ocorrido, (12:23) o senhor Carlos Alberto se encontrava presente na audiência? (12:29) Eu não vou saber lembrar, foi online (12:31) e eu me recusei a visualizar a pessoa (12:36) durante o meu depoimento. (12:38) Então, nem a pessoa que estava na audiência me viu, (12:41) nem eu vi a pessoa da audiência. (12:43) Certo. (12:45) Alguma coisa mais que a senhora possa acrescentar (12:47) para, de fato, hoje, no dia de hoje, (12:51) fazermos justiça em nome do senhor Carlos, (12:53) esse que aparece inclusive chorando aí na sua tela. (12:56) A senhora tem alguma coisa a acrescentar (12:57) para que eu não tenha lhe perguntado, (13:00) que a senhora ache ou julgue importante nos dizer? (13:04) A única coisa a acrescentar (13:05) é que a pessoa que foi apresentada com o nome dele (13:09) não tinha características nem um pouco parecidas. (13:11) Era uma pessoa bem mais velha, (13:13) o formato do rosto bem redondo, (13:16) muito grisalho. (13:17) Então, não é uma pessoa nem um pouco parecida com ele. (13:21) As características são totalmente diferentes (13:23) e isso é o que deve ser avaliado. (13:25) Então, dona Clarice, a senhora pode me afirmar (13:27) com a legítima certeza (13:29) que não é este cidadão que aparece aí na tela (13:32) para a senhora que cometeu o assalto contra a sua família. (13:35) Sim, consigo afirmar, não foi essa pessoa. (13:38) Muito obrigado, dona Clarice. (13:40) Por mim, está suficiente, excelência. (13:43) Por mim, está tudo. (13:45) Sim, excelência. (13:47) Boa tarde, dona Clarice. Por fim, Otávio Batista Neto corroborou a tese defensiva ao destacar que o assaltante era mais forte, mais velho e possuía cabelos grisalhos, concluindo que o requerente, por parecer mais jovem, não poderia ser o autor do delito. 3. Da Fragilidade do Reconhecimento e Inexistência de Provas Remanescentes É imperioso destacar que o reconhecimento original, realizado na esfera policial, descumpriu as formalidades do art. 226 do CPP. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema Repetitivo 1.258 do STJ, consolidou o entendimento de que a inobservância do rito legal de reconhecimento torna a prova inválida para sustentar, isoladamente, uma condenação. No caso sub judice, não houve apreensão de arma de fogo com o requerente, nem a recuperação de bens subtraídos em seu poder. Não há perícia técnica, prova testemunhal indireta ou qualquer outro elemento material que vincule Carlos Alberto à cena do crime. A condenação repousou exclusivamente na palavra das vítimas. Se estas mesmas vítimas vêm a juízo, sob o compromisso de dizer a verdade, e afirmam que cometeram um erro de identificação, não remanesce ao Estado o suporte probatório mínimo para manter a restrição da liberdade do cidadão. A dúvida invocada pelo Ministério Público sobre a espontaneidade da retratação não pode se sobrepor à declaração judicial dos ofendidos. No processo penal, a presunção é de inocência. Havendo declaração judicial das vítimas excluindo a autoria, qualquer suspeita de influência externa sem prova concreta constitui mera ilação, insuficiente para manter um homem preso por mais de duas décadas. 4. Do Erro Judiciário e da Necessidade de Absolvição A manutenção da condenação diante de tal cenário configuraria a perpetuação de um erro judiciário manifesto. O Direito Penal não admite a condenação baseada em incertezas. Se a única prova que serviu de base para a sentença foi o reconhecimento, e este foi retratado pelas próprias vítimas sob o argumento de erro de fato e incompatibilidade física, a absolvição é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, em harmonia com as provas produzidas na justificação criminal, JULGO PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL para: RESCINDIR a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0000275-40.2020.8.15.0911; ABSOLVER o requerente Carlos Alberto Mendes da Silva, com fundamento no art. 386, inciso VII (insuficiência de provas) ou inciso IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), ambos do Código de Processo Penal; Determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se com urgência ao Juízo da Execução Penal para as baixas definitivas. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (suplente, convocado em razão das férias do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de Almeida, Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 30 de março de 2026 e encerrada em 06 de abril de 2026. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR