Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOBSON DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-98.2025.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOBSON DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas. Segundo a inicial (ID 120573849), a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas "OPERACOES VENCIDAS" e "MORA DE OPERACAO". Em sede de tutela de urgência, pediu a suspensão das cobranças e, ao final, pugnou pela declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em decisão de ID 121791140, foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em contestação (ID 125765593), a instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que estas se referem a encargos de mora devidos pelo inadimplemento de parcelas de um contrato de renegociação de dívida legitimamente firmado pela parte autora. Em réplica (ID 125970388), a parte autora reafirmou os termos da inicial. Instadas, as partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que vem sofrendo com descontos indevidos. Por sua vez, o demandado sustenta que estes descontos são legais. Em sede de contestação, o promovido argumentou que os descontos sob a rubrica de “MORA DE OPERACAO” decorrem do inadimplemento de contrato de renegociação de dívidas, celebrado pelo autor em 20 de janeiro de 2023, por meio de terminal de autoatendimento com validação biométrica, conforme demonstram os documentos de IDs 125765595 e 125765596. Segundo o banco, "quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora". É dizer, a parte autora firmou um contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento. Instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, a parte autora, em sua réplica, não impugnou concretamente a existência ou validade do contrato de renegociação de dívida, limitando-se a lançar mão de alegações genéricas para impugnar a contestação. Anote-se que em nenhum momento o autor demonstrou que não firmou o referido contrato de empréstimo ou que, se o firmou, adimpliu-o corretamente. A cobrança de encargos decorrentes da mora em operações de crédito é prática legítima e autorizada pela regulamentação do setor financeiro, a exemplo da Resolução CMN nº 4.949/2021. Ademais, a validade de contratos celebrados por meio eletrônico, inclusive com autenticação biométrica, é amplamente reconhecida, encontrando amparo na legislação, como a Lei nº 14.620/2023, que alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil para admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do E. TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Banco Bradesco e negar provimento ao apelo do autor. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da instituição financeira. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) grifo nosso Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco, mas apenas o exercício regular de um direito decorrente do inadimplemento contratual do próprio autor. A nomenclatura utilizada nos extratos, como "MORA OPERACAO", é comumente empregada para identificar o pagamento de encargos por atraso em operações de crédito. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor correu ao judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar a natureza das cobranças, em uma verdadeira prática de “se colar, colou”, o que revela ausência de boa-fé. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito