Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801956-45.2020.8.15.0221 Decisão – Conversão em Execução. Vistos,
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor alienado fiduciariamente proposto por Banco Volkswagem S.A contra MARIA HELENA BRILHANTE. O bem alienado fiduciariamente não foi localizado para apreensão. Em petição retro, a parte autora requereu a conversão da presente em ação executiva. Os autos processam-se na forma do Decreto-Lei 911/69 em cujo art. 4º está prevista a possibilidade de conversão do processo de conhecimento em executivo sempre que, citado o devedor, não for localizado o bem objeto do pedido: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” É o caso dos autos, já que consta que a parte devidamente citada, no entanto, o bem alienado em garantia não foi localizado para busca e apreensão. Diante de todo o exposto, ACOLHO o requerimento autoral e, por conseguinte, CONVERTO o pedido de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Intime-se. Modifique-se a classe processual. Após a preclusão da presente decisão expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação dos bens. Os executados deverão ser citados para pagar o débito no prazo de três dias sob pena de constrição patrimonial e outras medidas constritivas que se mostrarem necessárias a satisfação do crédito. Ultrapassado tal prazo sem comprovação do pagamento, dispensando-se a expedição de novo mandado, proceda-se a penhora e avaliação de bens. É a inteligência do art. 829 do Código de Processo Civil. De plano fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o débito a serem pagos pelos executados, sendo que se o executado pagar a dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos ao montante de 5% (art. 827 do Código de Processo Civil). Advirta-se aos executados que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, Código de Processo Civil). Na forma do art. 828 do Código de Processo Civil: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Expeça-se a certidão, se requerido Do resultado do mandado de citação, penhora e avaliação, abra-se vista ao exequente. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito