Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDJANE DA SILVA
REU: WILLAMES REGIS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Imissão na Posse, Reintegração de Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]# 0803265-67.2024.8.15.0381
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Obrigação de Fazer (Despejo), Perdas e Danos e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EDJANE DA SILVA em face de WILLAMES RÊGIS DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, EDJANE DA SILVA, protocolou a Petição Inicial (ID 102294336) em 19 de outubro de 2024, acompanhada de Procuração (ID 102294337) e Documentos de Provas (ID 102294338). Na exordial, a autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o promovido por aproximadamente quinze anos, que, segundo sua narrativa, perdurou até meados de 2012, embora a separação de fato de casa já tivesse ocorrido cerca de três anos antes de 2011, consolidando este último ano como o marco da separação total. Após a dissolução da união, em meados de 2011, a promovente alegou ter adquirido um terreno e, posteriormente, edificado uma casa. Em um momento de fragilidade emocional da autora, decorrente do falecimento de um dos filhos do casal, o réu, sob a alegação de não possuir condições para arcar com aluguel, teria insistido para residir temporariamente no imóvel, que à época carecia apenas da ligação elétrica. Contudo, o promovido, após adentrar no bem e, inclusive, instalar sua nova companheira e os filhos desta, recusou-se a desocupá-lo. A autora afirmou ser a legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel, localizado na Rua Noé Rodrigues, s/nº, Centro, São José dos Ramos/PB, apresentando como prova cópia da certidão de matrícula, alvará municipal e outros documentos. Para configurar o esbulho, a promovente informou ter notificado extrajudicialmente o réu em 13 de setembro de 2022, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para desocupação voluntária. O decurso desse prazo sem o cumprimento da obrigação teria transformado a posse precária em esbulho possessório a partir de 13 de outubro de 2022. Com fulcro no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 558, 560, 561, 562 e 555, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para reintegração de posse e despejo, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação. Ao final, requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 50.000,00, ou o valor do imóvel, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Em 30 de outubro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 102854744), recebendo a petição inicial e deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, entendeu ser necessária a realização de justificação prévia para melhor subsidiar a análise do pleito liminar, designando audiência para 21 de novembro de 2024, às 12:30 horas, na modalidade híbrida. Determinou, ainda, a intimação do promovido para comparecer à audiência, com a ressalva de que o prazo para contestar a ação somente se iniciaria a partir da intimação do despacho que deferisse ou não a medida liminar, conforme o parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Civil. Em 01 de novembro de 2024, foi expedido Mandado de Intimação (ID 103024111) direcionado a WILLAMES REGIS DO NASCIMENTO. Em 07 de novembro de 2024, o Oficial de Justiça certificou a Diligência (ID 103363496), informando que não conseguiu localizar o réu no endereço indicado, sendo-lhe dito por uma Agente de Saúde que o promovido não residia naquela localidade. Diante da certidão negativa, a autora apresentou Manifestação (ID 103797597) em 14 de novembro de 2024, na qual, além de juntar Fotografias (ID 103799458) do imóvel, reiterou que o promovido ainda residia no endereço da Rua Noé Rodrigues, s/nº, que, segundo ela, ficava aos fundos de sua própria casa na Rua Silvino Silvano Silva, nº 355. A promovente forneceu detalhes minuciosos da localização, incluindo pontos de referência, o apelido do réu ("Lami"), seus telefones de contato e informações sobre sua ocupação como servidor público municipal. A Audiência de Justificação Prévia foi realizada em 21 de novembro de 2024, conforme Termo de Audiência (ID 104090416), com a presença da parte autora e seu advogado, mas com a ausência do promovido. Na ocasião, procedeu-se ao depoimento pessoal da parte autora. No mesmo dia, 21 de novembro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 104092498), na qual, após a justificação prévia, deferiu a liminar de reintegração de posse, fixando o prazo de cinco dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, e determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, além de citar o réu para contestar em quinze dias. Em 22 de novembro de 2024, foi expedido o Mandado de Reintegração/Manutenção de Posse c/ Liminar Deferida e Citação do Réu (ID 104132843). Em 25 de novembro de 2024, o Oficial de Justiça cumpriu a diligência, atestando (ID 104206508) que intimou WILLAMES REGIS DO NASCIMENTO para a desocupação voluntária. Contudo, o Oficial ressaltou a presença de diversos móveis e de duas crianças residindo no imóvel, sugerindo a necessidade de indicação de depositário fiel e acompanhamento do Conselho Tutelar. A data da intimação (25/11/2024) marcou o início do prazo para a contestação do réu. Irresignado com a decisão liminar, o promovido WILLAMES RÊGIS DO NASCIMENTO, por meio de seu advogado, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 104579825), protocolado em 29 de novembro de 2024 (conforme ID 104579826 - Agravo Protocolo), e juntou Procuração (ID 104579828). O agravante alegou copropriedade do imóvel, ausência de notificação válida, divergência de endereços e "posse velha", além de não ter sido citado para a audiência de justificação prévia. Em 02 de dezembro de 2024, o Desembargador Marcos Coelho de Salles, Relator do Agravo de Instrumento, proferiu Decisão (ID 104663369), deferindo a gratuidade judicial ao agravante e deferindo o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de reintegração de posse. A fundamentação baseou-se na ausência de prova inequívoca do recebimento da notificação extrajudicial e na divergência de endereços. Em 18 de dezembro de 2024, o promovido WILLAMES RÊGIS DO NASCIMENTO apresentou Contestação (ID 105586792), acompanhada de Procuração (ID 105586798) e outros documentos (IDs 105587999, 105588000, 105588001, 105588003). Em preliminar, arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando composse. No mérito, alegou união estável, construção com esforço comum, permanência no imóvel por acordo verbal e direito a benfeitorias. Em 09 de janeiro de 2025, a autora apresentou Juntada de Manifestação de Direitos (ID 106013740), impugnando a contestação do réu e alegando sua intempestividade, requerendo a aplicação da preclusão temporal e a declaração da revelia. Em 09 de junho de 2025, a Secretaria do Juízo emitiu Certidão (ID 114224161), atestando formalmente que a Contestação do réu (ID 105586792) foi intempestiva, protocolada em 18 de dezembro de 2024, quando o prazo legal se encerrou em 16 de dezembro de 2024. Em 20 de agosto de 2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão (ID 121209674) no Agravo de Instrumento, dando provimento ao recurso do réu, reformando a decisão de primeiro grau que havia deferido a liminar de reintegração de posse. O Acórdão manteve os efeitos da decisão liminar concedida em segundo grau (ID 104663369), que havia suspendido a reintegração, reiterando a necessidade de prova inequívoca da ciência da notificação e clareza na identificação do imóvel. Em 05 de setembro de 2025, este Juízo proferiu nova Decisão (ID 122836152), na qual, considerando a certidão de intempestividade (ID 114224161), decretou a revelia do demandado WILLAMES RÊGIS DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 319 e seguintes do CPC, com os efeitos correlatos. Ato contínuo, e tendo em vista que a parte autora havia pleiteado expressamente a prova testemunhal, o Juízo designou audiência de instrução para 27 de novembro de 2025, às 10:00 horas, na modalidade híbrida. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 27 de novembro de 2025, conforme Termo de Audiência (ID 128158174), com a presença da parte autora e seu advogado, mas com a ausência da parte promovida e de seu patrono. Procedeu-se ao depoimento pessoal da parte autora e à oitiva da testemunha CLEIDE RODRIGUES DE LIMA. Contudo, em 05 de dezembro de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 128523689), informando a ocorrência de "problemas técnicos no áudio das gravações da audiência" (ID 128158174), o que tornou necessária uma nova designação. Assim, foi marcada uma nova audiência de instrução para 21 de janeiro de 2026, às 09:00h. Em 07 de dezembro de 2025, a autora apresentou Juntada de Razões Finais (ID 128538865), reiterando o pedido de justiça gratuita e reafirmando os fatos e fundamentos de sua petição inicial, impugnando as teses do réu e pleiteando o restabelecimento da liminar e a aplicação de multa diária. Em 21 de janeiro de 2026, a autora apresentou nova Juntada de Manifestação (ID 131596504), reiterando a preclusão temporal do direito de defesa do réu e a preclusão por não ter participado da audiência de instrução e julgamento e por não ter apresentado razões finais. A promovente reafirmou que o réu não possuía qualquer direito sobre o imóvel e que tentava enriquecer ilicitamente, mencionando conversas de WhatsApp (cujos links foram juntados em ID 131596506) onde o próprio réu supostamente reconhecia a propriedade da autora e pedia dinheiro para desocupar o imóvel. A nova Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 21 de janeiro de 2026, conforme Termo de Audiência (ID 131654749). Mais uma vez, o ato ocorreu na modalidade virtual/híbrida, com a presença da parte autora e seu advogado, e a ausência do promovido e de seu patrono. O Juízo consignou a ausência do réu, apesar de intimado, e a revelia já decretada. Procedeu-se novamente ao depoimento pessoal da parte autora e à oitiva da testemunha CLEIDE RODRIGUES DE LIMA, cujos depoimentos foram colhidos via plataforma ZOOM e anexados ao PJE-MÍDIAS. O Juízo deferiu o pedido da autora para apresentar razões finais por memoriais em cinco dias e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a proteção possessória de um imóvel, com pedidos cumulados de reintegração de posse, despejo, perdas e danos e, subsidiariamente, a análise de benfeitorias. A controvérsia central reside na natureza da ocupação do imóvel pelo réu e na comprovação dos requisitos para a tutela possessória em favor da autora. II.1. Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir O réu, em sua contestação (ID 105586792), arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora nunca exerceu posse exclusiva do imóvel, tratando-se de residência comum do casal, construída na constância da união estável, o que configuraria composse e tornaria a ação de reintegração de posse via inadequada. Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No caso em tela, a autora busca a tutela possessória de um bem que alega ser de sua propriedade exclusiva e cuja posse teria sido esbulhada pelo réu. A adequação da via eleita, qual seja, a ação de reintegração de posse, é patente, uma vez que a autora busca reaver a posse que alega ter perdido em decorrência de um ato de esbulho. A alegação de composse e de que o imóvel seria residência comum do casal, construída na constância da união estável, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A existência ou não de composse e a natureza da propriedade do imóvel são questões que demandam análise probatória e subsunção dos fatos ao direito material, não configurando óbice ao prosseguimento da ação. Se a autora comprovar que a posse era sua e que houve esbulho, a via possessória é a correta. A tese de composse, por sua vez, será devidamente enfrentada no mérito, para determinar se a posse do réu era justa ou injusta. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. II.2. Da Revelia do Réu e Seus Efeitos Conforme Certidão (ID 114224161), a contestação apresentada pelo réu (ID 105586792) foi intempestiva, uma vez que o prazo legal para sua apresentação se encerrou em 16 de dezembro de 2024, e a peça foi protocolada apenas em 18 de dezembro de 2024. Diante de tal constatação, este Juízo, por Decisão (ID 122836152), decretou a revelia do demandado WILLAMES RÊGIS DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, com os efeitos correlatos. A revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial. Essa presunção, embora juris tantum, transfere ao réu o ônus de desconstituir as alegações autorais, o que, no presente caso, foi dificultado pela sua própria inércia processual. A ausência do réu e de seu patrono nas audiências de justificação e instrução e julgamento (IDs 104090416, 128158174, 131654749) reforça a falta de interesse em produzir contraprovas ou contraditar as alegações da autora. É importante ressaltar que a revelia não implica o julgamento automático de procedência do pedido, nem a presunção de veracidade de questões de direito. O Juízo deve analisar o conjunto probatório e a adequação jurídica da pretensão autoral. Contudo, a ausência de contestação tempestiva e a inércia na fase instrutória conferem maior peso às provas produzidas pela autora e às suas alegações fáticas. II.3. Dos Requisitos da Reintegração de Posse e da Caracterização do Esbulho A ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil, tem como finalidade restituir a posse ao possuidor que a tenha perdido em razão de esbulho. Para a sua concessão, o artigo 561 do CPC exige a comprovação de quatro requisitos: I - a posse do autor; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a perda da posse. II.3.1. Da Posse da Autora e da Separação do Casal Anterior à Aquisição do Imóvel A autora alegou ter adquirido o terreno e construído o imóvel após a separação do casal, o que conferiria a ela a posse exclusiva do bem. Essa alegação foi veementemente contestada pelo réu, que sustentou a copropriedade em razão da união estável. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 131654749) foi crucial para dirimir essa controvérsia. Em seu depoimento pessoal, a autora EDJANE DA SILVA foi categórica ao afirmar que sua separação total de Williams ocorreu em 2011, e que a casa em questão foi construída por ela, com grande sacrifício, a partir de 2019, utilizando seu próprio dinheiro e comprando material, sem qualquer contribuição do réu. Ela especificou que o terreno foi adquirido em 2013. A testemunha CLEIDE RODRIGUES DE LIMA, que se identificou como moradora próxima e com laços de compadrio com a autora, corroborou integralmente essa versão, afirmando conhecer Edjane e Williams há muitos anos e ter conhecimento da separação do casal em 2011. A testemunha declarou que Edjane comprou o terreno e construiu a casa depois da separação, e que Williams não contribuiu para a construção. Esses depoimentos, aliados à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em decorrência da revelia do réu, demonstram de forma robusta que a aquisição do terreno (em 2013) e a construção do imóvel (a partir de 2019) ocorreram após a dissolução da união estável entre a autora e o réu (em 2011). Portanto, o imóvel em questão não se constitui em bem comum do casal, mas sim em propriedade exclusiva da autora, o que lhe confere a posse legítima e o direito de pleitear sua reintegração. A tese do réu de copropriedade, embora suscitada, não encontrou respaldo probatório nos autos, especialmente em face de sua inércia em produzir provas e de sua revelia. Os documentos juntados pela autora, como a Declaração de Compra e Venda, o Alvará de Construção nº 005/2023 e a Declaração da Diretoria de Tributos (ID 102294338), embora apresentem a inconsistência de endereços (Rua Noé Rodrigues de Lima na inicial e notificação versus Rua Silvino Silvano Silva nos alvarás e declarações da prefeitura), foram esclarecidos pela prova oral. A autora e a testemunha afirmaram que a casa em questão é "fundo com fundo" com a casa da mãe da autora, sendo "o quintal dela", e que o réu tinha pleno conhecimento da localização. A certidão do Oficial de Justiça (ID 104206508) também corrobora a localização do imóvel "praticamente nos fundos da casa da parte autora", com acesso por um beco lateral. Essa elucidação afasta a incerteza sobre o objeto da demanda, que havia sido apontada pelo Tribunal de Justiça em sede de cognição sumária. Assim, resta comprovada a posse anterior da autora sobre o imóvel. II.3.2. Do Esbulho e Sua Data A autora alegou que o réu obteve a posse do imóvel por meio de um comodato verbal temporário, em 2020, e que, posteriormente, recusou-se a devolvê-lo, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente em 13 de setembro de 2022. O esbulho, segundo a autora, configurou-se a partir de 13 de outubro de 2022, após o decurso do prazo de trinta dias concedido na notificação. O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121209674) havia cassado a liminar de reintegração de posse, destacando a "ausência de prova inequívoca de que o agravante foi efetivamente notificado da revogação da tolerância", exigindo "ciência inequívoca" para a caracterização do esbulho. Contudo, essa decisão foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de tutela provisória. Em cognição exauriente, com a produção da prova oral e os efeitos da revelia, o cenário probatório se alterou. Em seu depoimento pessoal (ID 131654749), a autora EDJANE DA SILVA afirmou que, em 2022, procurou um advogado para emitir uma notificação para o réu sair, mas ele "não aceitou". A testemunha CLEIDE RODRIGUES DE LIMA corroborou essa versão, afirmando que o réu "está abusando da exposição porque ele não lutou nada lá" e que "tinha pedido um dinheiro o tempo todo. Quero dez, quero oito o que ele quer", para desocupar o imóvel. Além disso, a autora juntou links de conversas de WhatsApp (ID 131596506) que, segundo ela, demonstram o próprio réu reconhecendo a propriedade da autora e pedindo dinheiro para desocupar o imóvel. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia (Art. 344 CPC), aliada a esses elementos probatórios, permite concluir que o réu tinha ciência inequívoca da intenção da autora de reaver o imóvel e da revogação do comodato. A recusa em receber a notificação formal, ou a mera alegação de não recebimento sem qualquer contraprova, não pode ser utilizada como subterfúgio para perpetuar uma posse injusta. A partir do momento em que o comodatário é interpelado para desocupar o imóvel e se recusa, sua posse, antes justa (por tolerância), transmuda-se em injusta, caracterizando o esbulho possessório. Considerando a notificação extrajudicial datada de 13 de setembro de 2022 (ID 102294338, pág. 03) e o prazo de trinta dias concedido para desocupação voluntária, o esbulho restou configurado a partir de 13 de outubro de 2022. A perda da posse pela autora é a consequência direta da permanência indevida do réu no imóvel após essa data. Portanto, todos os requisitos do artigo 561 do CPC para a reintegração de posse estão devidamente comprovados nos autos. II.4. Das Perdas e Danos A autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 50.000,00, "pelo período em que permaneceu no imóvel ou pela aquisição do mesmo". O artigo 555, inciso I, do CPC, permite a cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos. O artigo 582 do Código Civil, por sua vez, estabelece que "o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". A pretensão de indenização pelo valor de aquisição do imóvel é descabida em uma ação possessória, que visa à restituição da posse, e não à transferência da propriedade ou à compensação pelo valor do bem. A indenização cabível, no caso de esbulho decorrente de comodato, é aquela referente à privação do uso do imóvel, que se traduz em lucros cessantes, geralmente arbitrados na forma de aluguéis. Tendo em vista que o esbulho se configurou a partir de 13 de outubro de 2022, o réu é responsável pelo pagamento de aluguéis desde essa data até a efetiva desocupação do imóvel. Embora a autora tenha pleiteado um valor específico de R$ 50.000,00, não há nos autos elementos que permitam aferir com precisão o valor de mercado de aluguéis para o imóvel em questão. Contudo, a revelia do réu e a ausência de impugnação específica ao quantum indenizatório, aliadas à necessidade de compensar a autora pela fruição indevida do bem, autorizam o arbitramento judicial. Considerando o período de ocupação indevida e a necessidade de fixar um valor que compense a autora pela privação do uso de seu imóvel, arbitro as perdas e danos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, em face da ausência de elementos mais precisos para o cálculo do valor locatício de mercado, e será corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II.5. Das Benfeitorias O réu, em sua contestação (ID 105586792), alegou ter realizado "inúmeras benfeitorias" no imóvel e pleiteou o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção, conforme o artigo 1.219 do Código Civil. Contudo, as alegações do réu não foram cabalmente demonstradas nos autos. A revelia do demandado implica que ele não produziu provas para corroborar suas afirmações. Em contrapartida, a autora, em seu depoimento pessoal (ID 131654749), foi enfática ao afirmar que o réu "não construiu nada porque ele construiu lá. Do jeito que eu fiz. Eu que pintei". A testemunha CLEIDE RODRIGUES DE LIMA também declarou que "ele não lutou nada lá". Para que o direito à indenização por benfeitorias seja reconhecido, é imprescindível que o possuidor comprove a sua existência, a sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor despendido. No presente caso, o réu, além de ser revel, não apresentou qualquer documento, como notas fiscais, recibos ou orçamentos, que comprovasse a realização das supostas benfeitorias. A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para gerar o direito à indenização, especialmente quando confrontada com o depoimento da autora e da testemunha. Ademais, a autora alegou que a posse do réu se tornou de má-fé a partir da notificação para desocupação. O artigo 1.220 do Código Civil estabelece que "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Mesmo que houvesse benfeitorias necessárias, a ausência de comprovação de sua existência e valor impede o reconhecimento do direito. Assim, rejeito o pedido de indenização por benfeitorias. II.6. Das Alegações de Agressões e Vingança A autora, em suas razões finais (ID 128538865), introduziu alegações de que a conduta do réu seria motivada por "vingança", mencionando agressões físicas, verbais e ameaças sofridas, e solicitando a intervenção do Ministério Público para apuração. Embora tais fatos, se verdadeiros, sejam graves e mereçam a devida apuração nas esferas competentes, eles não constituem o objeto principal da presente ação possessória. A análise da reintegração de posse e dos pedidos a ela cumulados deve se ater aos requisitos possessórios e à prova dos danos materiais. Eventuais crimes ou atos de violência devem ser objeto de denúncia e investigação próprias, não sendo o presente feito o palco adequado para sua apuração e condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Petição Inicial para: REJEITAR a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. REINTEGRAR a autora EDJANE DA SILVA na posse do imóvel localizado na Rua Noé Rodrigues, s/nº, Centro, São José dos Ramos/PB, com as características e confrontações descritas nos autos. CONDENAR o réu WILLAMES RÊGIS DO NASCIMENTO ao pagamento de perdas e danos à autora EDJANE DA SILVA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelo réu. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu WILLAMES RÊGIS DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, com autorização para requisição de força policial. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito