Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41826677 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41826677 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:12
Publicação
27/01/2026, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:26
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803832-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: ERICA GUEDES DE ALMEIDA Endereço: MARIA ANA DA CONCEICAO, CENTRO, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 Advogado do(a)
REU: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autora: Seu Raniery, o senhor se lembra desse fato que aconteceu em Belém, envolvendo a minha cliente, Dona Magda Natanaely e a parte requerida, que envolveu um acidente de carro, uma batida de carro entre um Audi e um Argo, um carro da Fiat? Lembro. O que o senhor pode dizer sobre esse fato, seu Raniery? O que eu posso dizer sobre o fato é o seguinte, que no dia do fato ocorrido, a gente foi solicitada, a guarnição foi solicitada, e que ao chegar ao local constatou a veracidade do fato, e que ambas as partes já tinham movido os veículos, todos os dois tinham tirado do meio da rua, do fato do acidente. Pelo que o senhor pode apurar, um popularmente falando, quem é que vinha certo e quem é que vinha errado, você sabe dizer? Sei não, senhor. Quem estava certo ou quem estava errado, eu não sei não. Primeiro que não tinha, a gente não é guarnição de trânsito, é só guarnição ostensiva. Quando a gente chegou no local, ambas as partes, como eu acabei de dizer, já tinham tirado os veículos do local, do fato. Cada um estava numa esquina e só tinha lá um estrago material. Onde eu orientei as duas partes a procurar a delegacia, se não chegasse a um acordo para ver como era que ficava a situação de ambos, o prejuízo de cada um. Mas, assim, o senhor procurou se informar de populares, como foi que aconteceu? Não procurei, porque quando eu cheguei, como eu acabei de dizer, ambas já tinham tirado do local, aí a orientação que a gente tem é de elas procurarem a delegacia, as vítimas e acusadas, procurarem a delegacia para chegarem ao acordo. O senhor sabe dizer assim, quem é que vinha pela avenida e quem é que vinha pela rua? Qual carro que ficou na avenida e qual carro que ficou na rua? Eu não sei dizer não, porque um estava na posição vertical e na outra, pela batida, se fosse pela batida, seria um pela vertical e o outro pela horizontal. Só que, como eu acabei de dizer, cheguei lá, ambas já tinham tirado os veículos do local. Não tinha como constatar quem estava certo e quem estava errado. Sei, quer dizer que, como o senhor chegou depois, não tinha como saber não, né? Não. Até mesmo que para saber, tinha que estar os veículos no local e elas já tinham tirado do local. Assim, o acervo probatório coligido aos autos, consubstanciado na ausência de outras provas apresentadas pelas partes e inexistência de laudo da polícia de trânsito, não é capaz de confirmar a versão apontada na inicial, tampouco a apresentada na peça defensiva. Neste ponto específico, mister destacar que o boletim de ocorrência policial de ID 99235873, lavrado no dia do acidente de trânsito, não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pela interessada, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras, sendo necessário que o mesmo apresente provas que o corrobore. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. BICICLETA. AMBAS AS PARTES SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA. DINÂMICA DO EVENTO. LAUDO INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - CUMPRE AO AUTOR-APELANTE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. 2 - NO CASO DE O LAUDO PERICIAL SER INCONCLUSIVO E DE RESTAR PREJUDICADA A PROVA TESTEMUNHAL, ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO EVENTO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A AFERIÇÃO DA CLARA DINÂMICA DO ACIDENTE/ATROPELAMENTO, NÃO HÁ COMO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 3 - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20070810035089 DF 0001372-47.2007.8.07.0008, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 135). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA LATERAL MEDIANA E POSTERIOR DIREITA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE AVANÇO DE SINAL VERMELHO NÃO COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS. 1) O ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, CONSUBSTANCIADO EM FRÁGIL DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO, NÃO É CAPAZ DE CONFIRMAR A VERSÃO APONTADA NA INICIAL DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO RÉU/RECORRIDO. DESSA FORMA, NÃO TENDO A AUTORA/RECORRENTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, REFERENTE À EXATA DINÂMICA DO ACIDENTE (ART. 333, I, DO CPC), NÃO PRODUZINDO NENHUMA PROVA SUBSTANCIAL QUE INDICASSE A CULPA DOS RÉUS/RECORRIDOS NO SINISTRO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2) A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO POR P ARTE DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA P ARTE RÉ, E A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO TEM O CONDÃO DE INDUZIR, POR SI SÓ, A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 300,00, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (TJ-DF - ACJ: 1515849620108070001 DF 0151584-96.2010.807.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 30/04/2012, DJ-e Pág. 224). Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, referente à exata dinâmica do acidente, não produzindo nenhuma prova substancial que indicasse a culpa pelo acidente, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Por fim, ainda que fosse o caso de culpa da parte promovida pelo acidente, o que não restou comprovado, o mero acidente de trânsito não tem o condão de, por si só, gerar danos imateriais, salvo em situações exepcionais, sendo do cotidiano dos motoristas, como reiteradamente decidido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MARCHA À RÉ. MANOBRA EXCEPCIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dinâmica do acidente: o réu, ao sair em marcha à do estabelecimento onde se encontrava, sem adotar as cautelas necessárias para a manobra excepcional que realizava, acabou interceptando de maneira indevida a trajetória do autor, o que culminou na colisão dos dois veículos. Ausência de prova relativa à culpa do autor. 2. Danos morais: em razão do acidente, o autor sofreu danos unicamente materiais, não havendo prova de que tenha sofrido prejuízos mais graves do que aqueles a que estão sujeitos todos os motoristas, cotidianamente. Dano moral que não se presume, no caso dos autos. 3. Danos materiais. Lucros cessantes: o autor não logrou demonstrar em que consistiria o alegado prejuízo, pela não utilização do carro após o sinistro, o que acarreta a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. caso dos autos, ademais, que não autoriza a remessa do feito para liquidação de sentença, uma vez que nem sequer foi provado o "an debeatur". 4. Custas processuais e honorários advocatícios: considera-se sucumbente não só aquele que perde, no processo, mas, também, aquele que não ganhou tudo o que postulou no processo. Caso em que o autor decaiu em parcela substancial dos pedidos (2/3), devendo ser condenado, proporcionalmente, ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 5. Condenação direta e solidária da seguradora: havendo prova do contrato, é possível a condenação direta da seguradora, se contestou a demanda principal aderindo à tese defensiva. Precedentes desta Câmara. Apelo do autor desprovido e apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70040284184, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 27/06/2013). III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAGNA NATANAELY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA ELVIRA FERNANDES DUTRA, 624, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por MAGMA NATANAELY DA SILVA OLIVEIRA em face de ERICA GUEDES DE ALMEIDA. Aduz a autora, em síntese, que no dia 02/08/2024, em Belém do Brejo do Cruz/PB, a promovida colidiu na lateral direita de seu carro, um Audi, Modelo: A4 2.0 TFSI, Cor: Branco, Placa: MLK – 4E99. Narrou que a promovida estava em alta velocidade pelas ruas da cidade, e que não possui CNH, mas que no momento do ocorrência o policial militar que prestou assistência, afirmou que quem estava errada era a autora. Ao tentar solucionar o problema de forma amigável com a promovida, esta disse que apenas pagaria alguma coisa em juízo. Nesse sentido, requereu a procedência da ação condenando a ré no pagamento indenizatório material em R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais), bem com no valor indenizatório moral em e R$10.000,00 (Dez Mil Reais). (ID: 99235870). Juntou documentos. Apresentada contestação, a promovida afirmou que nenhuma das partes possui CNH e que o local do acidente não tinha nenhum tipo de sinalização e que isso poderia ter ocasionado a colisão. Disse ainda que não há qualquer elemento probatório capaz de atestar a alta velocidade do seu veículo, uma vez que não há registros periciais, testemunhais fidedignos ou evidências documentais que elucidem a dinâmica do acidente, restando a palavra da requerente sobre os fatos como única sustentação para suas alegações. Pugnou pela improcedência da ação e requereu pedido contraposto de indenização por danos morais pelo constrangimento no local do acidente. (ID: 105314517) Foi realizada audiência de conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 108555637). Na impugnação, a autora sustentou que a falta de sinalização não exime a promovida de sua responsabilidade de agir com cautela ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, ainda mais quando a preferência no tráfego não lhe pertencia pois a Autora vinha pela Avenida (ID:109986080). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora. (ID: 124381351). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, infere-se dos elementos probatórios carreados para os autos, que não é possível assegurar, de forma segura, quem foi o responsável pelo acidente descrito nos autos, uma vez que sequer fora lavrado laudo da polícia de trânsito sobre o ocorrido. Ademais, a testemunha arrolada pela autora, ouvida em juízo, não elucidou a dinâmica do acidente, como se pode inferir de acordo a prova testemunhal produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RANIERY LIMA DINIZ, POLICIAL MILITAR. Perguntas feitas pela Parte intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:12
Publicação
27/01/2026, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:26
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803832-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: ERICA GUEDES DE ALMEIDA Endereço: MARIA ANA DA CONCEICAO, CENTRO, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 Advogado do(a)
REU: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autora: Seu Raniery, o senhor se lembra desse fato que aconteceu em Belém, envolvendo a minha cliente, Dona Magda Natanaely e a parte requerida, que envolveu um acidente de carro, uma batida de carro entre um Audi e um Argo, um carro da Fiat? Lembro. O que o senhor pode dizer sobre esse fato, seu Raniery? O que eu posso dizer sobre o fato é o seguinte, que no dia do fato ocorrido, a gente foi solicitada, a guarnição foi solicitada, e que ao chegar ao local constatou a veracidade do fato, e que ambas as partes já tinham movido os veículos, todos os dois tinham tirado do meio da rua, do fato do acidente. Pelo que o senhor pode apurar, um popularmente falando, quem é que vinha certo e quem é que vinha errado, você sabe dizer? Sei não, senhor. Quem estava certo ou quem estava errado, eu não sei não. Primeiro que não tinha, a gente não é guarnição de trânsito, é só guarnição ostensiva. Quando a gente chegou no local, ambas as partes, como eu acabei de dizer, já tinham tirado os veículos do local, do fato. Cada um estava numa esquina e só tinha lá um estrago material. Onde eu orientei as duas partes a procurar a delegacia, se não chegasse a um acordo para ver como era que ficava a situação de ambos, o prejuízo de cada um. Mas, assim, o senhor procurou se informar de populares, como foi que aconteceu? Não procurei, porque quando eu cheguei, como eu acabei de dizer, ambas já tinham tirado do local, aí a orientação que a gente tem é de elas procurarem a delegacia, as vítimas e acusadas, procurarem a delegacia para chegarem ao acordo. O senhor sabe dizer assim, quem é que vinha pela avenida e quem é que vinha pela rua? Qual carro que ficou na avenida e qual carro que ficou na rua? Eu não sei dizer não, porque um estava na posição vertical e na outra, pela batida, se fosse pela batida, seria um pela vertical e o outro pela horizontal. Só que, como eu acabei de dizer, cheguei lá, ambas já tinham tirado os veículos do local. Não tinha como constatar quem estava certo e quem estava errado. Sei, quer dizer que, como o senhor chegou depois, não tinha como saber não, né? Não. Até mesmo que para saber, tinha que estar os veículos no local e elas já tinham tirado do local. Assim, o acervo probatório coligido aos autos, consubstanciado na ausência de outras provas apresentadas pelas partes e inexistência de laudo da polícia de trânsito, não é capaz de confirmar a versão apontada na inicial, tampouco a apresentada na peça defensiva. Neste ponto específico, mister destacar que o boletim de ocorrência policial de ID 99235873, lavrado no dia do acidente de trânsito, não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pela interessada, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras, sendo necessário que o mesmo apresente provas que o corrobore. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. BICICLETA. AMBAS AS PARTES SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA. DINÂMICA DO EVENTO. LAUDO INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - CUMPRE AO AUTOR-APELANTE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. 2 - NO CASO DE O LAUDO PERICIAL SER INCONCLUSIVO E DE RESTAR PREJUDICADA A PROVA TESTEMUNHAL, ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO EVENTO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A AFERIÇÃO DA CLARA DINÂMICA DO ACIDENTE/ATROPELAMENTO, NÃO HÁ COMO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 3 - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20070810035089 DF 0001372-47.2007.8.07.0008, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 135). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA LATERAL MEDIANA E POSTERIOR DIREITA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE AVANÇO DE SINAL VERMELHO NÃO COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS. 1) O ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, CONSUBSTANCIADO EM FRÁGIL DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO, NÃO É CAPAZ DE CONFIRMAR A VERSÃO APONTADA NA INICIAL DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO RÉU/RECORRIDO. DESSA FORMA, NÃO TENDO A AUTORA/RECORRENTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, REFERENTE À EXATA DINÂMICA DO ACIDENTE (ART. 333, I, DO CPC), NÃO PRODUZINDO NENHUMA PROVA SUBSTANCIAL QUE INDICASSE A CULPA DOS RÉUS/RECORRIDOS NO SINISTRO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2) A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO POR P ARTE DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA P ARTE RÉ, E A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO TEM O CONDÃO DE INDUZIR, POR SI SÓ, A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 300,00, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (TJ-DF - ACJ: 1515849620108070001 DF 0151584-96.2010.807.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 30/04/2012, DJ-e Pág. 224). Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, referente à exata dinâmica do acidente, não produzindo nenhuma prova substancial que indicasse a culpa pelo acidente, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Por fim, ainda que fosse o caso de culpa da parte promovida pelo acidente, o que não restou comprovado, o mero acidente de trânsito não tem o condão de, por si só, gerar danos imateriais, salvo em situações exepcionais, sendo do cotidiano dos motoristas, como reiteradamente decidido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MARCHA À RÉ. MANOBRA EXCEPCIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dinâmica do acidente: o réu, ao sair em marcha à do estabelecimento onde se encontrava, sem adotar as cautelas necessárias para a manobra excepcional que realizava, acabou interceptando de maneira indevida a trajetória do autor, o que culminou na colisão dos dois veículos. Ausência de prova relativa à culpa do autor. 2. Danos morais: em razão do acidente, o autor sofreu danos unicamente materiais, não havendo prova de que tenha sofrido prejuízos mais graves do que aqueles a que estão sujeitos todos os motoristas, cotidianamente. Dano moral que não se presume, no caso dos autos. 3. Danos materiais. Lucros cessantes: o autor não logrou demonstrar em que consistiria o alegado prejuízo, pela não utilização do carro após o sinistro, o que acarreta a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. caso dos autos, ademais, que não autoriza a remessa do feito para liquidação de sentença, uma vez que nem sequer foi provado o "an debeatur". 4. Custas processuais e honorários advocatícios: considera-se sucumbente não só aquele que perde, no processo, mas, também, aquele que não ganhou tudo o que postulou no processo. Caso em que o autor decaiu em parcela substancial dos pedidos (2/3), devendo ser condenado, proporcionalmente, ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 5. Condenação direta e solidária da seguradora: havendo prova do contrato, é possível a condenação direta da seguradora, se contestou a demanda principal aderindo à tese defensiva. Precedentes desta Câmara. Apelo do autor desprovido e apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70040284184, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 27/06/2013). III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAGNA NATANAELY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA ELVIRA FERNANDES DUTRA, 624, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por MAGMA NATANAELY DA SILVA OLIVEIRA em face de ERICA GUEDES DE ALMEIDA. Aduz a autora, em síntese, que no dia 02/08/2024, em Belém do Brejo do Cruz/PB, a promovida colidiu na lateral direita de seu carro, um Audi, Modelo: A4 2.0 TFSI, Cor: Branco, Placa: MLK – 4E99. Narrou que a promovida estava em alta velocidade pelas ruas da cidade, e que não possui CNH, mas que no momento do ocorrência o policial militar que prestou assistência, afirmou que quem estava errada era a autora. Ao tentar solucionar o problema de forma amigável com a promovida, esta disse que apenas pagaria alguma coisa em juízo. Nesse sentido, requereu a procedência da ação condenando a ré no pagamento indenizatório material em R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais), bem com no valor indenizatório moral em e R$10.000,00 (Dez Mil Reais). (ID: 99235870). Juntou documentos. Apresentada contestação, a promovida afirmou que nenhuma das partes possui CNH e que o local do acidente não tinha nenhum tipo de sinalização e que isso poderia ter ocasionado a colisão. Disse ainda que não há qualquer elemento probatório capaz de atestar a alta velocidade do seu veículo, uma vez que não há registros periciais, testemunhais fidedignos ou evidências documentais que elucidem a dinâmica do acidente, restando a palavra da requerente sobre os fatos como única sustentação para suas alegações. Pugnou pela improcedência da ação e requereu pedido contraposto de indenização por danos morais pelo constrangimento no local do acidente. (ID: 105314517) Foi realizada audiência de conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 108555637). Na impugnação, a autora sustentou que a falta de sinalização não exime a promovida de sua responsabilidade de agir com cautela ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, ainda mais quando a preferência no tráfego não lhe pertencia pois a Autora vinha pela Avenida (ID:109986080). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora. (ID: 124381351). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, infere-se dos elementos probatórios carreados para os autos, que não é possível assegurar, de forma segura, quem foi o responsável pelo acidente descrito nos autos, uma vez que sequer fora lavrado laudo da polícia de trânsito sobre o ocorrido. Ademais, a testemunha arrolada pela autora, ouvida em juízo, não elucidou a dinâmica do acidente, como se pode inferir de acordo a prova testemunhal produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RANIERY LIMA DINIZ, POLICIAL MILITAR. Perguntas feitas pela Parte intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:03
Improcedência
26/11/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 10:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/10/2025, 09:52
Publicação
22/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025; 08:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
20/08/2025, 10:33
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
17/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:57
Publicação
22/05/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025; 09:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. OBS: LINK NO MEU AUDIÊNCIA > LINK DA VIDEOCHAMADA
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 05:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:37
Publicação
29/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803832-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: EERICA GUEDES Endereço: SEM NOME, 00, FONE (83)9.9906- 4461 e (84)9.9852-4579, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
REU: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAGNA NATANAELY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA ELVIRA FERNANDES DUTRA, 624, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1. As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Catolé do Rocha/PB, 23 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:02
Mero expediente
23/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 06:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 06:07
Decurso de Prazo
17/04/2025, 09:31
Publicação
31/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803832-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: EERICA GUEDES Endereço: SEM NOME, 00, FONE (83)9.9906- 4461 e (84)9.9852-4579, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
REU: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAGNA NATANAELY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA ELVIRA FERNANDES DUTRA, 624, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de março de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:21
Mero expediente
27/03/2025, 16:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:14
Publicação
06/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal;
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 06:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2025, 12:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:57
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/12/2024, 11:23
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:58
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/11/2024, 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação