Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os Mesmos EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. DESABAMENTO DE RESIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do desabamento da residência do autor, supostamente causado por obra realizada pela ré em imóvel vizinho. A sentença condenou a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e determinou que os danos materiais fossem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o desabamento do imóvel do autor decorreu exclusivamente de sua má conservação e de fatores climáticos ou se há nexo de causalidade com a obra realizada pela ré; (ii) analisar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) examinar a adequação do critério adotado para a fixação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, incluindo laudo técnico elaborado por engenheiro civil, relatório técnico da Defesa Civil e depoimentos colhidos nos autos, comprova que a obra executada pela ré, sem as devidas precauções, foi determinante para o desmoronamento do imóvel do autor. 4. O fato de o imóvel ser antigo e apresentar deficiências estruturais não exime a responsabilidade da ré, que deveria ter adotado medidas de contenção e escoramento antes de realizar demolições e escavações em terreno vizinho. 5. O alvará de demolição e construção obtido pela ré não comprova a adequada execução da obra, pois a legislação exige que o construtor adote medidas preventivas para evitar danos a terceiros. 6. A responsabilidade da ré decorre do art. 1.311 do Código Civil, que impõe ao executor de obras o dever de garantir que sua atividade não comprometa a segurança dos imóveis vizinhos, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 7. O dano moral restou configurado, considerando a gravidade da perda do imóvel e seus pertences, bem como a situação de vulnerabilidade do autor, que, anos após o desabamento, ainda reside de favor em casa de terceiros. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. O critério adotado pela sentença para a apuração dos danos materiais está correto, pois segue o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil, determinando que os valores sejam fixados em liquidação de sentença, considerando a perda da residência e dos bens móveis atingidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. O responsável por obra em imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 1.311 do Código Civil, independentemente da regularidade formal do empreendimento. 2. A ausência de medidas acautelatórias durante a execução de obra que compromete a estabilidade de edificação vizinha caracteriza ato ilícito indenizável. 3. O fato de o imóvel afetado ser antigo ou apresentar deficiências estruturais não exime a responsabilidade do construtor, que deve adotar as devidas precauções técnicas para evitar danos a terceiros. 4. A indenização por danos materiais deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme previsto nos arts. 491 e 509 do CPC, garantindo-se a reparação integral da vítima. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa ou desconsiderar a gravidade do dano. (0801993-10.2020.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Com efeito, no caso em apreço, a responsabilidade civil da ré é inequívoca e independe da prova de culpa de sua parte ou do terceiro por ela contratado. A queda de fragmentos e pedras de cimento da parte externa do imóvel da requerida sobre a vaga de garagem da autora, danificando o para-brisa do veículo Chevrolet Ônix, amolda-se à responsabilidade objetiva inerente às relações de vizinhança e ao dever de garantia de segurança do prédio limítrofe. A regularidade formal das intervenções da requerida em seu apartamento ou a eventual ausência de intenção lesiva não têm o condão de elidir o dever de indenizar, cabendo à ré o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pela conduta danosa. II.1 DOS DANOS MATERIAIS Superado o enquadramento da obrigação de indenizar, resta analisar a extensão dos danos materiais sofridos pela autora. A demandante sustenta que a substituição do componente danificado deve ser realizada em concessionária autorizada com a utilização de peça genuína GM, cujo menor orçamento monta a importância de R$ 3.106,75, englobando o custo do vidro de segurança e da respectiva mão de obra especializada (ID 114782374). A ré, por sua vez, defende a abusividade da referida cobrança, pugnando pelo acolhimento de sua proposta de troca do para-brisa por peça original não genuína no valor de R$ 640,90 perante a empresa Autoglass Ltda. (ID 128056074)(ID 128056078). Nessa toada, o quantum da reparação do dano material deve ser arbitrado em estrita observância à extensão do prejuízo patrimonial efetivamente sofrido, a fim de garantir a recomposição do status quo ante sem ensejar enriquecimento injustificado do lesado, conforme as diretrizes do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Sob a ótica técnica e de mercado, resta demonstrado nos autos que existe distinção clara entre peças genuínas, peças originais não genuínas e peças paralelas ou similares. As peças genuínas são comercializadas pelas concessionárias autorizadas com a chancela e a gravação da logomarca da montadora do automóvel. Por outro lado, as peças originais não genuínas são fabricadas pelas mesmas indústrias de autopeças homologadas pelas montadoras de veículos, mantendo as exatas especificações técnicas, funcionalidade e certificações exigidas pela legislação brasileira, porém distribuídas no mercado de varejo independente e sem o logotipo visual da montadora em sua estrutura e as peças paralelas ou similares, por fim, consistem em produtos confeccionados por fabricantes não homologadas. A prova documental revela que a proposta apresentada pela ré por meio de orçamento detalhado da empresa Autoglass Ltda. prevê a instalação de um para-brisa novo, original de linha de montagem e produzido por fabricante de vidros homologada pela montadora Chevrolet (Saint-Gobain Sekurit), com a concessão de garantia técnica integral de um ano contra quaisquer defeitos de fabricação ou falhas de instalação, no valor total de R$ 640,90 à vista ou parcelado (ID 128056078).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803888-81.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA(057.628.404-17) PROMOVIDO: JOSEFA SALES DINIZ(324.547.244-72) SENTENÇA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. REFORMA EM CONDOMÍNIO VERTICAL. QUEDA DE DETRITOS DE EDIFÍCIO. AVARIAS EM VEÍCULO ESTACIONADO NA GARAGEM. TRINCO EM PARA-BRISA. LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PEÇA ORIGINAL NÃO GENUÍNA. DEVER DO CREDOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). BOA-FÉ OBJETIVA. REJEIÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Vistos, etc. REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de JOSEFA SALES DINIZ, igualmente qualificada nos autos, narrando que é proprietária do veículo de marca Chevrolet, modelo Ônix, ano 2018/2019, o qual se encontrava estacionado em sua vaga de garagem, quando a ré iniciou uma obra para demolição da caixa externa de ar-condicionado de seu apartamento, sem a devida segurança ou proteção acautelatória e sem comunicar previamente os demais moradores, gerando lançamento de fragmentos de concreto, poeira e pedras de reboco que caíram sobre o seu automóvel, causando danos no capô e um trinco no para-brisa. Afirmou que em tentativa de negociação com o filho da ré, este propôs a troca do para-brisa na Loja Autoglass, porém aduz que a referida loja não é uma concessionária autorizada da fábrica Chevrolet e, portanto, o para-brisa não é o original de fábrica, o que desvaloriza o valor do seu veículo. Com base nos fatos e fundamentos expostos, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo, o deferimento de gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao pagamento imediato do valor de reposição do para-brisa em concessionária oficial. No mérito, requereu a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais e às sanções por litigância de má-fé (ID 114780255). Instruiu a exordial com documentos (ID 114780297)(ID 114782374)(ID 114782369) e orçamentos que giram em torno dos R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora e o pleito de tutela de urgência foi indeferido (ID 123892920). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação postulando o deferimento da justiça gratuita. No mérito, reconheceu a ocorrência do evento danoso, porém refutou a alegação de negligência e de dolo(ID 128056074). Impugnou o valor pretendido para reparação do dano, sustentando que a substituição em concessionária da montadora Chevrolet geraria enriquecimento ilícito do ofendido, haja vista que a autora exige componente genuíno, a preço desproporcional de um para-brisa novo, quando o que a autora possuía já estava em uso há anos. Noticiou que buscou solucionar o problema, propondo a troca por para-brisa original não genuíno, fabricado por indústria homologada e sob os padrões técnicos da montadora, a ser instalado pela empresa Autoglass Ltda., no valor de R$ 640,90 (seiscentos e quarenta reais e noventa centavos), conforme consta no ID 128056078 o qual foi recusado pela autora. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e de litigância de má-fé, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos da autora, exceto quanto à substituição do vidro na forma ofertada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131572788) rechaçando as alegações de aviso prévio e aduziu ser inviável a aceitação de peça não genuína na medida em que isso acarretaria a desvalorização comercial de seu automóvel e insistiu na condenação da ré por litigância de má-fé. Oportunizada para a especificação de provas (ID 131651749), as partes não se manifestaram. Subsequentemente, houve redistribuição do feito por sorteio para este juízo da 8ª Vara Cível da Capital em virtude da extinção da unidade judiciária onde tramitava originalmente a ação (ID 138070799). Intimada a parte ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira legada na contestação, o prazo transcorreu sem cumprimento (ID 154570080). Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ A parte ré requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita sob o argumento de impossibilidade de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento e do sustento familiar, acostando declaração de hipossuficiência econômica de próprio punho (ID 128056076). Juntou também extratos bancários simplificados de conta poupança que acusam o recebimento de proventos previdenciários mensais e pensões sob a gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 128056077, pág. 1-2). Contudo, este juízo exarou despacho específico determinando a intimação pessoal da ré para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, por meio da juntada de sua última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e extratos bancários integrais dos três últimos meses (ID 154570080), com o escopo de afastar eventuais indícios de capacidade de custeio e garantir a análise fidedigna do preenchimento dos pressupostos autorizadores da benesse processual. Porém, mesmo devidamente intimada, a demandada manteve-se inerte, deixando de acostar qualquer dos documentos requisitados e deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado para tal finalidade. A jurisprudência pátria e a legislação de regência autorizam o magistrado a condicionar a concessão do benefício à efetiva demonstração de insuficiência econômica sempre que houver dúvidas sobre a miserabilidade jurídica, oportunizando previamente à parte a dissipação das incertezas por meio de provas documentais adequadas. A recusa ou inércia injustificada da ré em cumprir com o encargo probatório que lhe foi direcionado atrai a consequência jurídica do indeferimento do pedido de justiça gratuita. A mera juntada de declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade que pode ser elidida pelo julgador de ofício ante a ausência de cooperação da parte em demonstrar a real impossibilidade financeira. O silêncio e a ausência de apresentação dos demonstrativos fiscais e bancários obstam a averiguação da real extensão de suas despesas e rendimentos, restando preclusa a faculdade de comprovação das condições de necessitada. Assim, com amparo nas disposições expressas do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela ré, devendo a mesma arcar com os ônus processuais que lhe forem imputados na presente demanda. II. DO MÉRITO No mérito, cinge-se da controvérsia quanto à definição da responsabilidade da ré pelas avarias ocasionadas no veículo de propriedade da autora, bem como à quantificação dos danos materiais sofridos e à verificação da ocorrência de abalo moral passível de compensação pecuniária. A relação estabelecida entre as partes litigantes é regida pelas normas de direito civil de vizinhança e pela disciplina jurídica da responsabilidade civil extracontratual. De início, cumpre fixar a premissa de que o direito de propriedade assegura ao titular o uso, gozo e livre disposição da coisa, mas impõe o limite intransponível de respeito à segurança, ao sossego e à saúde dos prédios vizinhos e das pessoas que neles habitam, conforme as regras do artigo 1.277 do Código Civil. O exercício de reformas e demolições em unidade de condomínio vertical deve pautar-se pela adoção de cautelas extremas a fim de impedir que detritos e materiais de construção atinjam áreas comuns ou privativas de terceiros. A legislação civil pátria estabeleceu regime de responsabilidade civil de natureza objetiva para os prejuízos decorrentes de coisas que caírem de edifícios ou forem lançadas em lugar indevido, bem como para danos resultantes de obras que comprometam a segurança de imóveis limítrofes, conforme dicção expressa dos artigos 938 e 1.311 do Código Civil. O artigo 1.311 do Código Civil estabelece a proibição de obras que comprometam a segurança do prédio vizinho e garante o direito ao ressarcimento. Nessas hipóteses, afasta-se a exigência de perquirição de culpa do causador do dano, impondo-se o dever reparatório tão somente com a constatação da conduta, do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade que os unifica. No caso concreto, o acervo de provas documentais acostadas pela autora demonstra de forma inequívoca o nexo de causalidade entre os serviços de adaptação da alvenaria da caixa de ar-condicionado contratados pela ré e o trinco no para-brisa do veículo Chevrolet Ônix, que estava estacionado na vaga de garagem da autora (ID 114780255). As imagens do trinco no vidro (ID 114782350) e as mensagens de WhatsApp trocadas no grupo interno de condôminos na data do sinistro corroboram a narrativa fática de que fragmentos de reboco e cimento despencaram sobre o capô e o vidro frontal do automóvel (ID 128056077, pág. 4). Soma-se a isso o fato de que a demandada, em sua peça de contestação, confessou expressamente o acontecimento, reconhecendo que a demolição promovida em sua unidade habitacional deu causa ao caimento acidental das pequenas pedras de cimento que danificaram o veículo da requerente (ID 128056074). Trata-se, portanto, de fato incontroverso nos autos que independe de maior dilação probatória, restando preenchidos os pressupostos da obrigação de indenizar, uma vez evidenciado o dano imediato gerado ao patrimônio da autora em razão da atividade de reforma empreendida pela vizinha da unidade superior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que a responsabilidade decorrente de obras em terrenos ou prédios vizinhos é de natureza objetiva, prescindindo de demonstração de culpa pelo agente causador: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º 0801993-10.2020.815.0371 ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE (1): Raquel Augusto Sarmento ADVOGADA: Renata Aristóteles Pereira OAB/PB 10.759 APELANTE (2): Francisco de Assis Bezerra de Medeiros ADVOGADA: Annelyse Esquiel de Lucena Neves OAB/PB 26.931
Trata-se de estabelecimento especializado no comércio e reparação de vidros automotivos, o que confere a necessária segurança técnica para a execução do serviço. A imposição de que a substituição ocorra em concessionária autorizada unicamente para conter o logotipo gravado da montadora acarreta um acréscimo excessivo e desproporcional ao encargo da ré, que seria compelida ao custeio de uma importância quase cinco vezes superior sem que isso traduza qualquer incremento na segurança ou na funcionalidade do veículo. O princípio da boa-fé objetiva, que irradia seus efeitos sobre todas as relações jurídicas por força do artigo 422 do Código Civil, impõe ao credor de uma obrigação o dever correlato de cooperar e adotar medidas que minimizem e mitiguem o próprio prejuízo, impedindo a exigência de despesas desarrazoadas perante a parte contrária. Essa teoria, conhecida como o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), encontra-se consolidada no âmbito do direito civil brasileiro por meio do Enunciado 629 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que preceitua que a indenização por dano material não deve servir como fonte de enriquecimento indevido, devendo a vítima evitar o agravamento das perdas mediante esforço razoável. A cobrança da autora quanto à substituição exclusiva em concessionária oficial colide com o dever de mitigação de danos, haja vista que a peça original não genuína atende perfeitamente ao restabelecimento do estado anterior do patrimônio de forma justa e segura. Nesse contexto fático e probatório, o dano material deve ser limitado à importância de R$ 640,90 constante do orçamento da empresa Autoglass Ltda., porquanto tal quantia se mostra plenamente compatível com o valor de mercado de um para-brisa novo e original, restabelecendo a integral segurança, funcionalidade e valor econômico do veículo da autora sem onerar de forma abusiva e desmedida a ré. II.2 DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 formulado pela demandante (ID 114780255), impõe-se a rejeição da pretensão. O dano de natureza extrapatrimonial passível de compensação pecuniária exige a caracterização de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, violando sua dignidade, intimidade, honra ou integridade psíquica, de sorte a causar-lhe sofrimento extraordinário, humilhação ou angústia profunda que desborde das vicissitudes cotidianas. Na hipótese dos autos, o sinistro limitou-se a um pequeno trinco no para-brisa do automóvel da autora e a poeira de cimento em seu capô (ID 114782350).
Trata-se de dano de repercussão estritamente patrimonial, perfeitamente recomponível por meio da indenização correspondente ao conserto do vidro avariado. Outrossim, não há nos autos comprovação de que a autora tenha sofrido humilhação pública, ofensas verbais ou que tenha sido exposta a situação vexatória por parte da ré ou de seus familiares. As conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas demonstram que, conquanto tenha havido divergência jurídica acentuada entre as partes sobre o valor da substituição e o local onde os serviços deveriam ser executados, as tratativas ocorreram com urbanidade. O fato de a autora ter necessitado trafegar temporariamente com o vidro danificado ou ter despendido tempo para realizar orçamentos em concessionárias configura mero aborrecimento, incômodo e contrariedade a que todas as pessoas estão sujeitas na vida moderna em sociedade e, em especial, nas relações de vizinhança em condomínio vertical. A ausência de comprovação de abalo psicológico grave, ofensa à reputação social ou comprometimento à segurança pessoal da autora impõe o julgamento de improcedência do pedido compensatório formulado na petição inicial. II.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pleito formulado pela parte autora para condenação da ré ao pagamento de multa pecuniária por suposta litigância de má-fé, sob a alegação de que a demandada teria apresentado argumentos protelatórios, falseado fatos e demonstrado deliberado descaso para a solução consensual da controvérsia (ID 131572788), entende-se que para a caracterização da litigância de má-fé e a consequente aplicação das penalidades de ordem processual, faz-se indispensável a identificação inequívoca de conduta intencionalmente desleal, maliciosa ou fraudulenta. O artigo 80 do Código de Processo Civil define as hipóteses de litigância de má-fé, servindo de parâmetro para afastar a condenação da ré. As condutas listadas na legislação adjetiva exigem, para sua configuração, a demonstração de dolo processual, ou seja, a vontade deliberada de induzir o juízo a erro, alterar a verdade fática com fins ilícitos ou embaraçar o trâmite regular da marcha processual. No caso sub examine, a resistência manifestada pela ré no tocante à especificação técnica da peça de reposição e ao quantum indenizatório exigido na inicial não configura, sob nenhuma perspectiva, deslealdade ou comportamento temerário. A ré Josefa Sales Diniz reconheceu expressamente a ocorrência do dano ao para-brisa do automóvel da autora desde o início das tratativas, tendo inclusive formulado proposta razoável de substituição do bem por peça original não genuína em estabelecimento de reconhecida qualidade técnica (ID 128056074). O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, justificando a apresentação de defesa técnica pela ré. Assim, a oposição legítima à pretensão da autora traduz-se no mero exercício de garantias fundamentais inerentes ao devido processo legal, não se vislumbrando qualquer intuito protelatório ou tentativa de ludibriar este juízo. Por conseguinte, ausente a comprovação de comportamento malicioso, dolo processual ou resistência injustificada ao andamento da relação processual, resta imperiosa a rejeição do pedido de condenação da requerida às sanções por litigância de má-fé. ISSO POSTO, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Josefa Sales Diniz ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora Regina Claudia Virginio Barbosa, na quantia líquida de R$ 640,90, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo, dia 11 de janeiro de 2025 (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso, dia 11 de janeiro de 2025 (S. 54 STJ); b) JULGAR inteiramente improcedente o pedido de compensação por danos morais; c) REJEITAR o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, e tendo decaído em parte substancial dos seus pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de 70% e o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Já as obrigações de sucumbência imputadas à ré Josefa Sales Diniz são plenamente exigíveis, diante do indeferimento de seu requerimento de gratuidade de justiça operado nesta sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição