Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41306672). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:06
Não-Provimento
06/04/2026, 22:58
Mérito
05/04/2026, 21:20
Publicação
23/03/2026, 00:20
Publicação
23/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41306672). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:06
Não-Provimento
06/04/2026, 22:58
Mérito
05/04/2026, 21:20
Publicação
23/03/2026, 00:20
Publicação
23/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:58
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:45
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 21:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/03/2026, 18:14
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por OSVALDO AMADEU DE SOUSA, qualificado e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, de nº 0123468644870 a despeito de inexistir autorização neste sentido. Em razão do exposto, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o extrato de empréstimos em seu benefício previdenciário (ID nº 124081033). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e a inversão do ônus da prova em seu favor, e determinada a juntada do extrato bancário referente ao período do negócio que embasa a ação (ID nº 124129761). Citado, o réu apresentou Contestação, arguindo preliminares de mérito. No mérito, argumentou que o contrato foi legalmente firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na ocasião, juntou documentos, dentre os quais consta o contrato impugnado (ID nº 125033579). A parte autora juntou o extrato bancário em ID nº 126051487. A peça de defesa foi impugnada pela parte autora (ID nº 126532417). Instadas a especificarem as provas, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 127436868). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anoto que mesmo a perícia no contrato se mostra desnecessária, quando as provas atestam que o autor se utilizou da quantia que lhe foi depositada. Sendo assim, não há necessidade de outras provas pelas partes e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Mérito O mérito da demanda cinge-se em saber se o contrato de nº 0123468644870 fora firmado entre as partes de forma lícita. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. De um lado, o autor afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico não firmado. O banco demandado, a seu turno, aduz que o contrato foi efetivamente firmado, tendo juntado aos autos cópia do instrumento com a assinatura da parte promovente (a rogo). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria o consumidor como fazer prova de fato negativo, isto é, que não realizou o negócio jurídico que culminou em descontos em seu benefício. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com a assinatura da autora, ainda que a rogo. Isto porque a parte autora, conforme determinado, junta o seu extrato bancário, onde se observa a liberação dos valores do negócio que embasa a ação, no dia 06/10/2022 (ID nº 126051487). Da análise do extrato bancário do autor observa-se que o autor fez reiterados saques, utilizando-se a quantia referente ao negócio que ora alega desconhecer. Sendo assim, há de se reconhecer que o negócio foi efetivamente firmado, uma vez que outra conclusão não havia de se chegar, considerando que a parte autora se utilizou das quantias depositadas em seu favor. Desta feita, não havendo, pois, qualquer indício de fraudes, não há que se falar em anulação. Sendo assim, não prospera a inicial. Os Órgãos Fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento no sentido de que, restando demonstrado que o valor do contrato que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do(a) autor(a), é de se presumir a sua celebração segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar, a ela caberia tomar providências imediatas na seara administrativa no sentido de obter a imediata restituição. Senão vejamos: DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) - grifei AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR DE QUE O VALOR DO MÚTUO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14) – grifo meu CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO. FRAUDE. INDÍCIOS AUSENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015235920148150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 18-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO REALIZADO NO SALÁRIO E/OU REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. RECEBIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB 00610047020148152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). A parte autora revela comportamento concludente com o contrato que ora discute, restando impedida de questionar os descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Sendo assim, não constatada a existência de defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da beneficiária, são devidos os descontos das parcelas em seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em ato ilícito, em dever de indenizar ou em repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). R.P.I. Transitado em julgado, se não houver interposição de recurso, arquivem-se os autos. Interposta Apelação, tendo em vista que não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por OSVALDO AMADEU DE SOUSA, qualificado e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, de nº 0123468644870 a despeito de inexistir autorização neste sentido. Em razão do exposto, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o extrato de empréstimos em seu benefício previdenciário (ID nº 124081033). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e a inversão do ônus da prova em seu favor, e determinada a juntada do extrato bancário referente ao período do negócio que embasa a ação (ID nº 124129761). Citado, o réu apresentou Contestação, arguindo preliminares de mérito. No mérito, argumentou que o contrato foi legalmente firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na ocasião, juntou documentos, dentre os quais consta o contrato impugnado (ID nº 125033579). A parte autora juntou o extrato bancário em ID nº 126051487. A peça de defesa foi impugnada pela parte autora (ID nº 126532417). Instadas a especificarem as provas, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 127436868). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anoto que mesmo a perícia no contrato se mostra desnecessária, quando as provas atestam que o autor se utilizou da quantia que lhe foi depositada. Sendo assim, não há necessidade de outras provas pelas partes e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Mérito O mérito da demanda cinge-se em saber se o contrato de nº 0123468644870 fora firmado entre as partes de forma lícita. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. De um lado, o autor afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico não firmado. O banco demandado, a seu turno, aduz que o contrato foi efetivamente firmado, tendo juntado aos autos cópia do instrumento com a assinatura da parte promovente (a rogo). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria o consumidor como fazer prova de fato negativo, isto é, que não realizou o negócio jurídico que culminou em descontos em seu benefício. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com a assinatura da autora, ainda que a rogo. Isto porque a parte autora, conforme determinado, junta o seu extrato bancário, onde se observa a liberação dos valores do negócio que embasa a ação, no dia 06/10/2022 (ID nº 126051487). Da análise do extrato bancário do autor observa-se que o autor fez reiterados saques, utilizando-se a quantia referente ao negócio que ora alega desconhecer. Sendo assim, há de se reconhecer que o negócio foi efetivamente firmado, uma vez que outra conclusão não havia de se chegar, considerando que a parte autora se utilizou das quantias depositadas em seu favor. Desta feita, não havendo, pois, qualquer indício de fraudes, não há que se falar em anulação. Sendo assim, não prospera a inicial. Os Órgãos Fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento no sentido de que, restando demonstrado que o valor do contrato que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do(a) autor(a), é de se presumir a sua celebração segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar, a ela caberia tomar providências imediatas na seara administrativa no sentido de obter a imediata restituição. Senão vejamos: DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) - grifei AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR DE QUE O VALOR DO MÚTUO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14) – grifo meu CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO. FRAUDE. INDÍCIOS AUSENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015235920148150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 18-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO REALIZADO NO SALÁRIO E/OU REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. RECEBIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB 00610047020148152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). A parte autora revela comportamento concludente com o contrato que ora discute, restando impedida de questionar os descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Sendo assim, não constatada a existência de defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da beneficiária, são devidos os descontos das parcelas em seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em ato ilícito, em dever de indenizar ou em repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). R.P.I. Transitado em julgado, se não houver interposição de recurso, arquivem-se os autos. Interposta Apelação, tendo em vista que não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por OSVALDO AMADEU DE SOUSA, qualificado e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, de nº 0123468644870 a despeito de inexistir autorização neste sentido. Em razão do exposto, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o extrato de empréstimos em seu benefício previdenciário (ID nº 124081033). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e a inversão do ônus da prova em seu favor, e determinada a juntada do extrato bancário referente ao período do negócio que embasa a ação (ID nº 124129761). Citado, o réu apresentou Contestação, arguindo preliminares de mérito. No mérito, argumentou que o contrato foi legalmente firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na ocasião, juntou documentos, dentre os quais consta o contrato impugnado (ID nº 125033579). A parte autora juntou o extrato bancário em ID nº 126051487. A peça de defesa foi impugnada pela parte autora (ID nº 126532417). Instadas a especificarem as provas, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 127436868). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anoto que mesmo a perícia no contrato se mostra desnecessária, quando as provas atestam que o autor se utilizou da quantia que lhe foi depositada. Sendo assim, não há necessidade de outras provas pelas partes e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Mérito O mérito da demanda cinge-se em saber se o contrato de nº 0123468644870 fora firmado entre as partes de forma lícita. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. De um lado, o autor afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico não firmado. O banco demandado, a seu turno, aduz que o contrato foi efetivamente firmado, tendo juntado aos autos cópia do instrumento com a assinatura da parte promovente (a rogo). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria o consumidor como fazer prova de fato negativo, isto é, que não realizou o negócio jurídico que culminou em descontos em seu benefício. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com a assinatura da autora, ainda que a rogo. Isto porque a parte autora, conforme determinado, junta o seu extrato bancário, onde se observa a liberação dos valores do negócio que embasa a ação, no dia 06/10/2022 (ID nº 126051487). Da análise do extrato bancário do autor observa-se que o autor fez reiterados saques, utilizando-se a quantia referente ao negócio que ora alega desconhecer. Sendo assim, há de se reconhecer que o negócio foi efetivamente firmado, uma vez que outra conclusão não havia de se chegar, considerando que a parte autora se utilizou das quantias depositadas em seu favor. Desta feita, não havendo, pois, qualquer indício de fraudes, não há que se falar em anulação. Sendo assim, não prospera a inicial. Os Órgãos Fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento no sentido de que, restando demonstrado que o valor do contrato que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do(a) autor(a), é de se presumir a sua celebração segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar, a ela caberia tomar providências imediatas na seara administrativa no sentido de obter a imediata restituição. Senão vejamos: DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) - grifei AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR DE QUE O VALOR DO MÚTUO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14) – grifo meu CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO. FRAUDE. INDÍCIOS AUSENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015235920148150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 18-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO REALIZADO NO SALÁRIO E/OU REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. RECEBIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB 00610047020148152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). A parte autora revela comportamento concludente com o contrato que ora discute, restando impedida de questionar os descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Sendo assim, não constatada a existência de defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da beneficiária, são devidos os descontos das parcelas em seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em ato ilícito, em dever de indenizar ou em repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). R.P.I. Transitado em julgado, se não houver interposição de recurso, arquivem-se os autos. Interposta Apelação, tendo em vista que não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de contrato consignado, de nº 0123468644870, incluído no benefício previdenciário da parte autora pelo promovido. Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. Da dispensa de conciliação e seguimento da ação. A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigura desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informou o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. INDEPENDENTE do posto acima, intime-se a autora para juntada do extrato bancário referente ao mês anterior em que o negócio discutido foi incluído em seu benefício previdenciário e aos três meses subsequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus desta prova, uma vez que não se trata de prova de difícil produção. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
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EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de contrato consignado, de nº 0123468644870, incluído no benefício previdenciário da parte autora pelo promovido. Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. Da dispensa de conciliação e seguimento da ação. A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigura desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informou o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. INDEPENDENTE do posto acima, intime-se a autora para juntada do extrato bancário referente ao mês anterior em que o negócio discutido foi incluído em seu benefício previdenciário e aos três meses subsequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus desta prova, uma vez que não se trata de prova de difícil produção. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
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EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de contrato consignado, de nº 0123468644870, incluído no benefício previdenciário da parte autora pelo promovido. Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. Da dispensa de conciliação e seguimento da ação. A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigura desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informou o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. INDEPENDENTE do posto acima, intime-se a autora para juntada do extrato bancário referente ao mês anterior em que o negócio discutido foi incluído em seu benefício previdenciário e aos três meses subsequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus desta prova, uma vez que não se trata de prova de difícil produção. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
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EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de contrato consignado, de nº 0123468644870, incluído no benefício previdenciário da parte autora pelo promovido. Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. Da dispensa de conciliação e seguimento da ação. A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigura desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informou o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. INDEPENDENTE do posto acima, intime-se a autora para juntada do extrato bancário referente ao mês anterior em que o negócio discutido foi incluído em seu benefício previdenciário e aos três meses subsequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus desta prova, uma vez que não se trata de prova de difícil produção. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de contrato consignado, de nº 0123468644870, incluído no benefício previdenciário da parte autora pelo promovido. Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. Da dispensa de conciliação e seguimento da ação. A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigura desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informou o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. INDEPENDENTE do posto acima, intime-se a autora para juntada do extrato bancário referente ao mês anterior em que o negócio discutido foi incluído em seu benefício previdenciário e aos três meses subsequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus desta prova, uma vez que não se trata de prova de difícil produção. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito