Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803335-54.2021.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, decorrente da conversão de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária (ID 68629685). No curso do processo, após a citação da executada e sua permanência em inércia (ID 73042201 e 74162466), foram realizadas diversas diligências para a localização de ativos financeiros e bens. Houve a satisfação parcial do crédito por meio de bloqueio via sistema SISBAJUD (IDs 99541982 e 99541983), resultando na expedição de alvará judicial em favor da parte credora (ID 107615595). Posteriormente, foram realizadas novas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (IDs 127410595 e 127410596), as quais não indicaram a existência de outros bens passíveis de constrição para a quitação do saldo devedor remanescente, conforme atualizado no ID 125230575. Diante da ausência de novos bens penhoráveis, a parte exequente protocolou petição no ID 157596613, requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de suspensão formulado pela parte credora encontra amparo direto na legislação processual civil vigente. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse sentido, a suspensão é a medida adequada quando, após o esgotamento das diligências ordinárias pelos sistemas conveniados ao juízo, o exequente não consegue localizar patrimônio apto a satisfazer a obrigação. Com efeito, a paralisação temporária do feito visa evitar a prática de atos processuais inúteis e resguardar o direito do credor de retomar a busca por bens em momento oportuno. Conforme determina o § 1º do artigo 921 do CPC, durante o prazo de suspensão de 01 (um) ano, não correrá o prazo de prescrição. Encerrado este período sem que sejam encontrados bens, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Vale destacar que o § 4º do artigo 921 prevê que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir automaticamente após o término do prazo de suspensão de 01 (um) ano, independentemente de nova intimação da parte exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 157596613 e determino: a) a SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; b) a SUSPENSÃO do prazo prescricional durante o período mencionado acima; c) o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa na distribuição, logo após o decurso de eventuais prazos recursais desta decisão. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis, terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do CPC. A qualquer tempo, caso sejam localizados bens da parte executada, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito