Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804598-35.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por JOÃO ADRIANO SILVA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que foi beneficiário de um alvará judicial no valor de R$ 1.367,56, expedido nos autos do processo n.º 0800133-12.2022.8.15.0271. Narra que, a partir de 16 de dezembro de 2024, dirigiu-se por diversas vezes à agência do réu em Cuité/PB para efetuar o levantamento do valor, contudo, o montante não foi liberado até a data da propositura da ação, em 30 de dezembro de 2024. Sustenta que a demora, de aproximadamente 15 dias, decorreu de um procedimento interno do banco, que exigia o envio dos documentos a uma central de análise, o que considera uma prática abusiva. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores. A tutela de urgência foi indeferida em sede de plantão judiciário e, posteriormente, declarada prejudicada por perda de objeto. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que a análise do alvará é um procedimento padrão de segurança e que a demora de poucos dias para a liberação de valores constitui mero aborrecimento, não passível de indenização. Afirmou ainda que a gestão de depósitos judiciais foi alterada por ato administrativo do Tribunal de Justiça, não tendo mais ingerência sobre a conta. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos da inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a produção de prova oral, e a parte ré manifestado-se pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. A pretensão autoral cinge-se à reparação por danos morais supostamente sofridos em decorrência de uma demora de aproximadamente 15 dias para o cumprimento de um alvará judicial de levantamento de valores pela instituição financeira ré. Analisando os autos, verifica-se que é fato incontroverso a existência do alvará judicial em favor do autor, no valor de R$ 1.367,56, e o prazo entre a primeira tentativa de levantamento, em 16 de dezembro de 2024, e a data de ajuizamento da ação, em 30 de dezembro de 2024, sem a efetiva liberação. A controvérsia reside em definir se tal atraso configura ato ilícito e se é capaz de gerar dano moral indenizável. E a resposta é evidente: não! A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de três elementos indispensáveis: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pleito na suposta conduta abusiva do banco ao reter indevidamente os valores. Contudo, a análise dos fatos não permite concluir pela ocorrência de um ato ilícito. A instituição financeira requerida justifica a demora com base em procedimentos internos de segurança e compliance, que exigem a análise do alvará por um setor centralizado antes da liberação do pagamento. Tal prática, embora possa gerar inconvenientes, insere-se no âmbito da governança interna do banco, destinada a prevenir fraudes e garantir a segurança das operações que envolvem depósitos judiciais. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na organização administrativa da instituição financeira para ditar a forma como seus protocolos de segurança devem ser executados, salvo se demonstrada a manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não se vislumbra no presente caso. Ademais, a demora de cerca de 15 dias para a análise e o pagamento de um alvará judicial, embora indesejada, não extrapola os limites do razoável a ponto de ser considerada uma violação a direito da personalidade.
Trata-se de um contratempo que, apesar de gerar aborrecimento, não possui a magnitude necessária para configurar dano moral. Dificuldades e demoras em procedimentos burocráticos são percalços comuns na vida em sociedade e, por si sós, não ensejam o dever de indenizar. O dano moral indenizável é aquele que atinge a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade do cotidiano. Um atraso de poucos dias para o recebimento de uma quantia, sem que se demonstre qualquer consequência extraordinária e grave decorrente dessa espera, configura-se como mero dissabor ou aborrecimento, o que, conforme pacífico entendimento, não gera direito à reparação pecuniária. Eventuais dificuldades ou demoras no cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de alvarás, devem, em regra, ser comunicadas e resolvidas nos próprios autos em que a ordem foi expedida, cabendo ao juízo da causa adotar as medidas cabíveis para garantir a efetividade de suas decisões. A propositura de uma nova ação buscando indenização por uma questão eminentemente processual e corriqueira não se mostra a via adequada, sobrecarregando o sistema judiciário com uma demanda que poderia ser solucionada de forma mais célere no processo original. Dessa forma, não restando comprovada a conduta ilícita do réu nem a ocorrência de um dano que ultrapasse o mero aborrecimento, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ADRIANO SILVA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 21 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito