Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO REGINALDO DA COSTA.
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente a realização de perícia para ser averiguado se houve ou não defeito no acionamento de airbags em veículo adquirido pela parte autora com os réus. Ocorre que, em razão do veículo não estar mais em posse das partes, por ter sido objeto de leilão da seguradora BRADESCO SEGUROS S.A., foi determinada a sua intimação para anexar laudo de vistoria ou indicar onde estava o bem para se verificar se a perícia seria direta ou indireta. Nesse sentido, em respostas aos ofícios constantes nos IDs 128392255 e 129393773, a BRADESCO SEGUROS S.A. informou que o veículo de placa OFH9886 foi objeto de venda em leilão no ano de 2014, mas não apresentou os documentos técnicos da época do sinistro. Outrossim, os réus requereram que o perito ALEXANDER SILVESTRE LEAL, nomeado pelo Juízo, apresentasse o seu currículo. Posto isso, determino o seguinte: 1 - Expeça novo ofício à referida seguradora, a ser entregue por Oficial de Justiça, no endereço da RUA EMPRESÁRIO CLÓVIS ROLIM, 2051, YPÊ - SALA 501 - 5º ANDAR - BLOCO B, JOÃO PESSOA-PB, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos de todos os laudos de vistoria realizados no veículo modelo FIAT/SIENA 1.4 ATTRACTIV, chassi 9BD197132D302517, em decorrência do acidente narrado. Na impossibilidade de juntada, a seguradora deverá justificar fundamentadamente a ausência dos documentos, apresentando prova da impossibilidade técnica de recuperação dos registros. Fica a empresa advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da apuração de crime de desobediência em face de seu representante legal, nos termos do art. 330 do Código Penal; 2 - Intime o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo atualizado com a devida comprovação de especialização na área de engenharia mecânica/automotiva, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; 3 - Considerando que foram fixados o valor dos honorários em R$ 1.500,00, intimem as partes rés, que pleitearam a prova pericial, para que no prazo de 5 dias, procedam com o adimplemento de 50%, cada uma, do valor dos honorários periciais, sob pena de a parte inadimplente arcar com o ônus da ausência de produção da prova pelo não pagamento; 4 - Realizado o depósito integral dos honorários e apresentado o laudo de vistoria pela seguradora, intime o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue laudo pericial definitivo, a ser realizado de maneira indireta pela documentação acostada nos autos, sob pena de responsabilização; 5 - Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (dez) dias. O gabinete procedeu à intimação das partes e do perito para tomarem ciência integral desta decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806760-21.2015.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO REGINALDO DA COSTA.
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente a realização de perícia para ser averiguado se houve ou não defeito no acionamento de airbags em veículo adquirido pela parte autora com os réus. Ocorre que, em razão do veículo não estar mais em posse das partes, por ter sido objeto de leilão da seguradora BRADESCO SEGUROS S.A., foi determinada a sua intimação para anexar laudo de vistoria ou indicar onde estava o bem para se verificar se a perícia seria direta ou indireta. Nesse sentido, em respostas aos ofícios constantes nos IDs 128392255 e 129393773, a BRADESCO SEGUROS S.A. informou que o veículo de placa OFH9886 foi objeto de venda em leilão no ano de 2014, mas não apresentou os documentos técnicos da época do sinistro. Outrossim, os réus requereram que o perito ALEXANDER SILVESTRE LEAL, nomeado pelo Juízo, apresentasse o seu currículo. Posto isso, determino o seguinte: 1 - Expeça novo ofício à referida seguradora, a ser entregue por Oficial de Justiça, no endereço da RUA EMPRESÁRIO CLÓVIS ROLIM, 2051, YPÊ - SALA 501 - 5º ANDAR - BLOCO B, JOÃO PESSOA-PB, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos de todos os laudos de vistoria realizados no veículo modelo FIAT/SIENA 1.4 ATTRACTIV, chassi 9BD197132D302517, em decorrência do acidente narrado. Na impossibilidade de juntada, a seguradora deverá justificar fundamentadamente a ausência dos documentos, apresentando prova da impossibilidade técnica de recuperação dos registros. Fica a empresa advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da apuração de crime de desobediência em face de seu representante legal, nos termos do art. 330 do Código Penal; 2 - Intime o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo atualizado com a devida comprovação de especialização na área de engenharia mecânica/automotiva, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; 3 - Considerando que foram fixados o valor dos honorários em R$ 1.500,00, intimem as partes rés, que pleitearam a prova pericial, para que no prazo de 5 dias, procedam com o adimplemento de 50%, cada uma, do valor dos honorários periciais, sob pena de a parte inadimplente arcar com o ônus da ausência de produção da prova pelo não pagamento; 4 - Realizado o depósito integral dos honorários e apresentado o laudo de vistoria pela seguradora, intime o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue laudo pericial definitivo, a ser realizado de maneira indireta pela documentação acostada nos autos, sob pena de responsabilização; 5 - Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (dez) dias. O gabinete procedeu à intimação das partes e do perito para tomarem ciência integral desta decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806760-21.2015.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito].