Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809761-11.2025.8.15.0371.
AUTOR: INACIA CASSIMIRO DE OLIVEIRA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível no qual a parte autora, INACIA CASSIMIRO DE OLIVEIRA SOUSA, questiona descontos em conta bancária, tendo sido determinada, por este Juízo, a comprovação de sua hipossuficiência econômica e o detalhamento dos débitos (Id. 127830926). A parte autora atendeu à determinação, apresentando a emenda à inicial (Id. 129308996) e documentos comprobatórios (Id. 129312999 e seguintes). O Réu, por sua vez, peticionou nos autos apresentando Habilitação (Id. 128285896) e, ato contínuo, a Contestação (Id. 131225882). 1. Da Gratuidade da Justiça A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo que o Artigo 99, $\S$ 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, a instrução probatória complementar por meio da emenda à inicial (Id. 129308996) e dos documentos a ela anexados afastou qualquer dúvida sobre a real necessidade da concessão integral do benefício, superando a presunção relativa de veracidade e demonstrando a impossibilidade de a autora arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A parte autora demonstrou ser mãe solo e viúva (Id. 129313003), responsável exclusiva pelo sustento e cuidados de sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (Id. 129313000), o que demanda despesas médicas e de subsistência significativas e contínuas, totalizando mais de R$ 4.311,57 mensais em gastos essenciais (Id. 129308996 - Pág. 2). Adiciona-se a essa já delicada situação a precariedade da única fonte de renda da autora, que advém de um vínculo empregatício temporário com o Município de Nazarezinho (Id. 129313011), cujo término está previsto para o final do corrente mês, configurando o risco iminente de desemprego e a supressão de sua remuneração líquida de R$ 3.187,16 (Id. 129313012). Nesse cenário de extrema vulnerabilidade fática e econômica, em que as despesas essenciais do núcleo familiar já superam a renda atual e o futuro financeiro é incerto, o pagamento das custas processuais prejudicaria o sustento da família, mormente em relação aos cuidados especiais da criança dependente. Desta forma, fica plenamente justificada a concessão integral do benefício. Considerando os elementos apresentados, e com fundamento no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no Art. 98, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO INTEGRALMENTE a gratuidade da justiça, abrangendo todos os atos do processo, nos termos da lei. 2. Da Habilitação Voluntária e Dispensa de Citação O Réu, BANCO BRADESCO S/A, peticionou nos autos por meio de seu procurador legalmente constituído (Id. 128285896), apresentando, em seguida, a Contestação (Id. 131225882). Diante da regularização da representação processual e da apresentação da Contestação pelo Réu, o feito deve prosseg’uir em seus ulteriores termos, nos termos do Código de Processo Civil. Desta forma, DETERMINO o que segue: 1. Fica RECONHECIDA a habilitação voluntária do Réu BANCO BRADESCO S/A, com a consequente dispensa da citação por ato formal. 2. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, caso queira, apresente réplica à contestação (Id. 131225882), no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Artigo 350 e/ou Artigo 351, ambos do Código de Processo Civil. 3. Após a apresentação da réplica ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos imediatamente conclusos para análise do estado do processo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição