Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Margarida Maria Benjamim dos Santos de Andrade Perez ADVOGADOS: Herleide de Azevedo Herculano - OAB/PB 18.674 Reverton Matias da Silva - OAB/PB 29.920
RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. ADVOGADO: Nathália Saraiva Nogueira - OAB/PB 29.103
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0806586-37.2022.815.0331 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Margarida Maria Benjamim dos Santos de Andrade Perez (id 35968818), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 34097056), que negou provimento ao apelo e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, extinguindo feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). O acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Margarida Maria Benjamin dos Santos de Andrade Perez contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A recorrente alegou excesso de execução devido à cobrança de juros de 3,5% ao ano antes do inadimplemento e sustentou a ilegalidade do vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação dos juros remuneratórios antes do inadimplemento; e (ii) determinar a validade da cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A taxa de juros de 3,5% ao ano pactuada entre as partes corresponde aos juros remuneratórios e está dentro do limite legal de 12% ao ano, conforme jurisprudência do STJ, não havendo abusividade na sua aplicação. 4.O vencimento antecipado da dívida foi expressamente pactuado na Cédula Rural Hipotecária n. 28.2015.3674.9617, permitindo ao credor exigir o pagamento integral em caso de inadimplemento. Tal cláusula é válida e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece sua função de proteção ao crédito e prevenção de prejuízos ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A pactuação de juros remuneratórios em percentual inferior ao limite legal não caracteriza abusividade. 2.A cláusula de vencimento antecipado é válida e eficaz quando prevista contratualmente e observadas as condições pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 122, 189, 401, I, 939, 1.425, III; Decreto nº 22.626/1933; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2016, DJe 07/10/2016; STJ, REsp 1978445/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/10/2022; STJ, REsp 1523661/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/06/2018, DJe 06/09/2018. Opostos embargos de declaração, que não foi conferido pelo colegiado (id 35377806). Eis a ementa do referido julgado: “Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mera irresignação com o resultado do julgamento. Rejeição. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que desproveu a apelação da parte embargada, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão do pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a hipossuficiência da embargada seria transitória, comprovando o recolhimento do preparo da apelação. Pede o acolhimento dos embargos para sanar o vício e prequestionar a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ao suspender a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em razão da alegada hipossuficiência da parte apelante/embargada, considerando o argumento do embargante de que tal condição seria transitória, tendo a parte realizado o pagamento do preparo recursal. III. Razões de decidir · Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material. · Importante registrar, que foi concedida a gratuidade judiciária a parte embargante pelo magistrado de primeiro grau, conforme atesta a decisão (id nº 32366136 - Pág. 1), não havendo que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente. · Não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à apreciação da matéria. · O embargante demonstra, em verdade, mero inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a sua modificação, o que não é a finalidade dos Embargos de Declaração. · A decisão embargada está devidamente fundamentada, utilizando a legislação e jurisprudência pertinentes. · É desnecessário o prequestionamento explícito para a interposição de recursos às instâncias superiores, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido julgado improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, servindo apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.’ ‘2. A mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração.’ Dispositivos relevantes citados: · CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015. · STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017. (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação aos arts. 75, VIII, e 485, VI, do CPC, para arguir a anulação da execução de título extrajudicial, posto que dirigida contra pessoa sabidamente falecida à época da propositura da ação. Aduz que a execução foi ajuizada em 16/04/2020, tendo, como parte executada, o Sr. José Inácio de Andrade Perez, que, conforme comprovado nos autos por certidão de oficial de justiça, havia falecido ainda no ano de 2017. Afirma que, mesmo diante da ciência inequívoca do falecimento, o juízo de origem deixou de extinguir o feito por ausência de pressuposto processual válido, permitindo o prosseguimento da demanda, sem nenhuma emenda à petição inicial ou ajuizamento contra o espólio. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (id 36398994). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (id 37315162), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que a tese alusiva à nulidade não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, exigido até mesmo para as matérias de ordem pública, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ[1], como bem proclamam os seguintes julgados: “[…] 4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “[…] 2. Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ’. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360, 362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 23/4/2019. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (originais sem destaques) Ademais, torna-se oportuno destacar a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos preceptivos supramencionados, haja vista que a insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, confiram os seguintes arestos: “[…] 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.” (REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) “[…] 1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese. […].” (REsp n. 2.174.852/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, em razão da incidência da Súmula 211 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”