Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: LUCAS MATEUS DA SILVA DANTAS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808618-09.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, decorrente da conversão de anterior Ação de Busca e Apreensão, movida pelo BANCO HONDA S/A em face de LUCAS MATEUS DA SILVA DANTAS, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2817649-3, cujo saldo devedor atualizado, conforme última planilha de cálculo (ID 117683324), remonta à quantia de R$ 49.696,66 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). O histórico processual revela que, após o deferimento da conversão do rito procedimental e a frustração de tentativas anteriores de localização de bens passíveis de constrição (Certidão ID 105701132), este Juízo determinou a utilização do sistema SISBAJUD, com a ativação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), conforme decisão de (ID 128980885). Em decorrência dessa medida, logrou-se êxito no bloqueio integral do valor exequendo, conforme detalhamento do sistema (ID 136202793), com especial incidência sobre ativos mantidos na conta de titularidade do executado junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. O executado, por meio da petição de (ID 131244193), apresentou Exceção de Impenhorabilidade, sustentando que a totalidade dos valores bloqueados é oriunda de sua atividade profissional como trabalhador autônomo (produtor de eventos), possuindo, portanto, natureza estritamente alimentar. Invocou a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que a manutenção da penhora compromete o sustento de sua família e o pagamento de fornecedores e colaboradores. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos contratos de prestação de serviços (ID 131244192 e ID 131245600), extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas domésticas. O exequente, em sede de impugnação (ID 135766802), aduziu a necessidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade da totalidade da verba para sua sobrevivência digna, além de apontar a existência de vultosos contratos que indicam capacidade financeira superior à declarada. Requereu, subsidiariamente, a manutenção da penhora no patamar de 30% (trinta por cento) do valor constrito. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na análise da impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, à luz da proteção legal das verbas de natureza salarial e dos ganhos de trabalhador autônomo, confrontada com o princípio da efetividade da execução e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta em casos específicos. Inicialmente, compulsando a documentação probatória carreada pelo executado, verifico que o mesmo demonstrou exercer a atividade de produtor de eventos e sonorização de forma autônoma. Os contratos de prestação de serviços de (ID 131244192), no valor de R$ 10.500,00, e de (ID 131245600), este último de vultosa monta (R$ 45.000,00), evidenciam que os ingressos financeiros em suas contas bancárias guardam relação direta com sua atividade laboral. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Contudo, a análise do caso concreto exige a aplicação do princípio da proporcionalidade. Observa-se que, embora o executado alegue que a verba é destinada integralmente ao sustento familiar e operacional, os valores movimentados e os contratos apresentados revelam uma capacidade financeira que ultrapassa a linha da hipossuficiência absoluta. Ademais, verifica-se uma evidente confusão patrimonial entre a pessoa física do executado e sua atividade empresarial/profissional. Embora os contratos de prestação de serviços mencionem o CNPJ 48.741.954/0001-81, os pagamentos e a gestão financeira ocorrem em contas de titularidade da pessoa física (CPF 103.866.764-02), o que dificulta a segregação entre o que é estritamente "salário" para subsistência e o que é faturamento destinado ao lucro ou reinvestimento na atividade. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio de construção doutrinária e prefacial de tribunais superiores, tem evoluído para permitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e for necessária para garantir a efetividade do processo executivo. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e a proteção ao devedor não pode se converter em salvo-conduto para o inadimplemento perpétuo, especialmente quando há prova de circulação de ativos financeiros consideráveis. A manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado afigura-se como medida equânime e condizente com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805, CPC). Tal percentual permite que o exequente obtenha uma satisfação parcial e significativa do seu crédito, ao passo que preserva 70% (setenta por cento) dos recursos para que o executado honre seus compromissos imediatos, garanta seu sustento familiar e mantenha a operacionalidade de sua atividade profissional. No que tange aos documentos de (ID 131245627), que comprovam a constrição no MERCADO PAGO IP LTDA., entendo que, por ser uma conta utilizada para transações comerciais de vulto, a penhora parcial não inviabiliza a continuidade da empresa individual. Por outro lado, o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado deve ser indeferido, uma vez que a realidade financeira estampada nos contratos de (ID 131245600) e nos extratos de movimentação é manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, restando evidenciada a capacidade de arcar com os ônus processuais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Impenhorabilidade apresentada por LUCAS MATEUS DA SILVA DANTAS (ID 131244193), para: MITIGAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, reconhecendo a possibilidade de constrição parcial de verbas de natureza remuneratória no caso concreto; DETERMINAR a manutenção da penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da quantia total bloqueada nas contas do executado, especialmente sobre o montante retido junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. (ID 136202793), devendo tal valor ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo e processo; DETERMINAR o DESBLOQUEIO IMEDIATO e a liberação em favor do executado do saldo remanescente, correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores constritos, incluindo as contas mantidas no NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) e demais instituições atingidas pela ordem de (ID 131504629); INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, ante a ausência de prova da hipossuficiência econômica, em face da vultosa movimentação financeira comprovada nos autos. Expeçam-se os alvarás ou ordens de transferência/desbloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD com a máxima urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121917232193300000078868489 ANEXO 02 PROCURAÇÃO BHB 2023 Outros Documentos 23121917232263700000078868490 ANEXO 03 CONTRATO Outros Documentos 23121917232640900000078868491 ANEXO 04 FICHA DE PROPOSTA Outros Documentos 23121917232711000000078868493 ANEXO 05 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23121917232806000000078868494 ANEXO 06 RG Outros Documentos 23121917232867000000078868497 ANEXO 07 SNG Outros Documentos 23121917232929300000078868499 ANEXO 08 MEMORIA Outros Documentos 23121917232988400000078868500 JUNTADA DE CUSTAS Petição 24011715274093800000079397163 DILIGENCIA LUCAS MATEUS DA SILVA DANTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011715274129400000079397164 INICIAL LUCAS MATEUS DA SILVA DANTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011715274215600000079397166 Decisão Decisão 24011809590748900000079078199 Mandado Mandado 24012015034067400000079493515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012015051769600000079493516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012015051769600000079493516 INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO Petição 24012215540564600000079544612 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022417462027900000080970195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032208511694200000082364329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032208511694200000082364329 Petição de Conversão Petição 24041810383780600000083671163 2817649 - PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 24041810383824200000083671832 Decisão Decisão 24071617583840700000087818691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071623082105200000088059953 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071623082105200000088059953 Petição Petição 24080615174477000000092136875 Decisão Decisão 24090313012386500000093720543 Decisão Decisão 24090313012386500000093720543 Petição Petição 24092710071174000000095029831 DILIGENCIA LUCAS DANTAS Outros Documentos 24092710071200700000095029833 Mandado Mandado 24120321563624900000098473831 Diligência Diligência 24121917062265600000099311090 Citação positiva de Lucas Mateus Devolução de Mandado 24121917062310800000099311091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030909012691600000102256221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030909012691600000102256221 Petição Petição 25040111202878800000103516690 Despacho Despacho 25071012052113000000108730917 Despacho Despacho 25071012052113000000108730917 Petição Petição 25080610494559700000110363638 LUCAS MATEUS DA SILVA DANTAS 2817649 - PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 25080610494581100000110363640 Decisão Decisão 25121509100200500000120958966 0f320606-10a2-4f95-bf50-2be65c42c2ea Documento de Comprovação 25121509100229400000120958969 URGENTE - IMPENHORABILIDADE Petição 26011217121681200000123160092 PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Outros Documentos 26011217121695500000123160098 procuracao_lucas_2_assinado Procuração 26011217121759600000123160099 CNH-e.pdf (4) Documento de Identificação 26011217121818000000123160100 comprovante de residencia Documento de Comprovação 26011217121875800000123160101 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL Lucas Mateus (1) Outros Documentos 26011217121932500000123160102 imagens das produções Outros Documentos 26011217121992700000123160103 Lucas_mix de prestação de serviço parceria Outros Documentos 26011217122052900000123160105 Lucas mix som.pdf assinado (1) Outros Documentos 26011217122108900000123160097 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 26011217122201000000123160107 COBRANÇA DO PRESTADOR DE SERVIÇ Documento de Comprovação 26011217122264900000123161675 COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO Documento de Comprovação 26011217122317100000123161676 Decisão de bloqueio Informações Prestadas 26011217122367900000123161677 Certidão Certidão 26011310551316300000123188599 Despacho Despacho 26011914051214200000123394903 aef08f29-de50-4b9b-b653-043495e10d11 Documento de Comprovação 26011914051244500000123394906 Despacho Despacho 26011914051214200000123394903 Certidão Certidão 26020201195465800000126760275 Réplica Réplica 26020209470536000000127596968 Petição Petição 26020221094087400000127854791 PETIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE REPLICA E DESBLOQUEIO DE CONTA Informações Prestadas 26020221094090800000127854793 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23121917232193300000078868489, Outros Documentos: 23121917232263700000078868490, Outros Documentos: 23121917232711000000078868493, Outros Documentos: 23121917232640900000078868491, Outros Documentos: 23121917232806000000078868494, Outros Documentos: 23121917232867000000078868497, Outros Documentos: 23121917232929300000078868499, Outros Documentos: 23121917232988400000078868500, Decisão: 24011809590748900000079078199, Petição: 24011715274093800000079397163]