Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Rede Ortoestética Advogado(a): Carlos Emílio Farias da Franca, OAB/PB 14140-A Embargado(a): João Antônio Francisco Advogado(a): Marcos Aurélio de Assis Carneiro, OAB/PB 23002-A e Outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rede Ortoestética contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou, inclusive ao pagamento de danos materiais. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à manutenção da condenação, ao argumento de que não houve comprovação do dispêndio, pois a magistrada teria considerado apenas ficha médica, sem recibo ou nota fiscal, tratando-se de pedido genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da condenação por danos materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante de fato ou de direito que deveria ser apreciado, o que não se verifica no caso. A insurgência da embargante revela inconformismo com a própria condenação em danos materiais, e não ausência de manifestação sobre questão essencial ao julgamento. O acórdão expressamente consignou que a própria Rede Ortoestética se dispôs a arcar com os custos do tratamento posterior, circunstância que reforça a obrigação de reparar e afasta a alegação de improcedência do pedido de ressarcimento. Além da ficha médica apresentada pelo embargado, a embargante formulou proposta de acordo para custear o valor de R$ 600,00, o que evidencia a existência do dispêndio cuja comprovação agora contesta. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reformar o julgado ou rediscutir matéria já apreciada, devendo a parte valer-se do recurso próprio para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte quanto à condenação imposta não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0810446-17.2021.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Rede Ortoestética em face do acórdão proferido nos autos que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões, alega o embargante a ocorrência de omissão no Acórdão quanto a manutenção da condenação em danos materiais, uma vez que não houve comprovação do referido dispêndio, tendo a magistrada de primeiro grau considerado uma ficha médica para a condenação, sem recibo ou nota fiscal. Assim, tratando-se de pedido genérico, sem a devida comprovação, deve ser afastado da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispenso a remessa do feito ao Ministério Público por inexistir na espécie interesse público, nos termos do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Como já é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso não há omissão a ser sanada na decisão combatida. Para o acolhimento dos Embargos, é necessário que a decisão padeça, internamente, de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (antigo art. 535 do CPC/73), o que não se verifica no caso em tela. Se o Embargante entende que o Acórdão prolatado por este colegiado não foi acertado, deve interpor o Recurso cabível, não sendo os Embargos a via adequada para rediscutir as questões já enfrentadas por esta Corte. Observa-se, nas razões da embargante, que a alegação de omissão não consiste em supressão ou ausência de manifestação sobre ponto/fundamento a respeito do qual se mostrava necessário a manifestação desta instância revisora, mas diz respeito a irresignação quanto à própria condenação. O que se vê é a tentativa de reformar o acórdão, conduzindo a decisão para os seus interesses. Reitero, ainda que correndo o risco de me tornar repetitivo, que a omissão capaz de gerar o acolhimento dos embargos de declaração representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou Tribunal. No caso em tela, a parte embargante não aponta questão sobre a qual o Tribunal deixou de se manifestar, mas discorda do entendimento encontrado pelo órgão julgador, buscando modificá-lo pela via dos aclaratórios, o que não é possível. O decisum embargado diretamente aponta: “(...)ademais, que a própria REDE ORTOESTÉTICA, conforme se depreende dos autos, se dispôs a arcar com os custos do tratamento posterior, circunstância que reforça a obrigação de reparar e afasta a alegação de improcedência quanto ao pedido de ressarcimento”. Outrossim, além da ficha médica apresentada pelo embargado, a própria embargante propôs um acordo para custeio do valor apresentado pela parte autora, qual seja exatamente R$ 600,00 (seiscentos reais) que agora assevera não possuir comprovação (Id 35937507). Desta feita, fica evidente que não há omissão ou outro vício a ser sanado nos autos. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator