Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE RICARDO DA SILVA PAULINO
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0809117-90.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARILENE RICARDO DA SILVA PAULINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 104062069), a parte autora narra, em síntese, supostas irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Alega a ocorrência de saques não reconhecidos e a ausência da devida correção monetária sobre os saldos, o que teria resultado em um prejuízo material estimado em R$ 89.933,47 (oitenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), pleiteando, ademais, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuindo à causa o valor total de R$ 104.933,47 (cento e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos). Conjuntamente com a exordial, a requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência econômica (ID 104062078), na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 104201370), datado de 02 de dezembro de 2024, no qual, em observância ao poder-dever de fiscalização dos pressupostos processuais e com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Para tal fim, foi expressamente ordenada a apresentação de documentos idôneos, a saber: cópia de comprovante de rendimentos atualizado, declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou justificativa para sua não apresentação, e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade. Em petição de ID 106284145, protocolada em 17 de janeiro de 2025, a parte autora manifestou-se nos autos em atendimento à determinação judicial. Na referida peça, reiterou o pedido de gratuidade, argumentando que a simples declaração de pobreza firmada goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e que tal presunção somente poderia ser afastada por prova em contrário, inexistente nos autos. Informou, ainda, não apresentar declaração de imposto de renda por não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade. Para comprovar sua situação, anexou comprovantes de pagamento de salário (ID 106284147) referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, requereu a redução percentual das custas judiciais e o seu parcelamento, com fulcro nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para análise e decisão acerca do pedido de gratuidade judiciária. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora ou, alternativamente, para a modulação do pagamento das custas processuais. Do Benefício da Gratuidade da Justiça - Análise dos Requisitos Legais e Fáticos O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade dessa prerrogativa, o mesmo diploma, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional, como se vê, condiciona a concessão da gratuidade não à mera alegação, mas à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, estabelecendo um ônus probatório àquele que pleiteia o benefício. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria. O artigo 99, § 3º, do referido diploma legal, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, essa presunção não é absoluta, mas sim juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. A própria legislação processual, em um claro contraponto, confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela correta aplicação do instituto, autorizando-o a indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É o que se extrai do parágrafo 2º do mesmo artigo 99, que preceitua: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Foi com base nesse dispositivo que este Juízo, diante do valor expressivo atribuído à causa – R$ 104.933,47 (cento e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) – e da contratação de advogado particular para o patrocínio da demanda, entendeu pela existência de elementos que, a priori, poderiam infirmar a presunção de hipossuficiência, determinando a intimação da autora para que comprovasse sua condição financeira, em total conformidade com o devido processo legal. Em resposta, a parte autora juntou seus demonstrativos de pagamento de salário (ID 106284147), os quais revelam que, na condição de Auxiliar de Enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Serra da Raiz, auferiu rendimentos líquidos de R$ 2.415,05 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e cinco centavos) nos meses de outubro e novembro de 2024, e de R$ 2.981,72 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) em dezembro de 2024, este último valor possivelmente acrescido de verbas natalinas. A análise detida de tais documentos demonstra que a requerente possui uma fonte de renda mensal fixa e estável, em patamar significativamente superior ao salário mínimo nacional, bem como acima da linha que usualmente caracteriza a hipossuficiência econômica para fins de isenção total de custas. Embora não se trate de uma remuneração elevada, não se pode qualificá-la como insuficiente para suportar as despesas do processo sem que haja um comprometimento absoluto do sustento familiar, que é o espírito da lei. O benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que, de fato, não possuem a mínima condição de arcar com os custos do litígio, e não como uma forma de isenção genérica a todos que a pleiteiam. Ademais, observa-se nos contracheques a existência de um desconto mensal a título de "CONSIGNACOES CAIXA" no valor de R$ 399,44 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Tal fato, embora reduza a renda líquida disponível, demonstra que a autora possui capacidade financeira para assumir obrigações contratuais de considerável valor mensal, além de possuir acesso a linhas de crédito no mercado, o que reforça a convicção de que não se encontra em estado de miserabilidade econômica. A assunção de dívidas voluntárias, como empréstimos consignados, não pode ser utilizada como argumento para se eximir do dever de arcar com os custos do processo judicial que a própria parte optou por iniciar. Portanto, ponderando a renda mensal fixa da autora, sua capacidade de contrair obrigações financeiras e o elevado valor da causa, que resultaria em custas processuais proporcionais, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. Acolher o pedido nestes termos seria desvirtuar a finalidade do instituto e onerar indevidamente o erário, em detrimento daqueles que verdadeiramente necessitam do amparo estatal para acessar o Judiciário. Assim, o indeferimento do benefício em sua forma integral é medida que se impõe. Da Redução e do Parcelamento das Custas Processuais Superada a análise do pedido principal, passa-se ao exame do pleito subsidiário de redução e parcelamento das custas processuais, formulado com base no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos preveem a possibilidade de o juiz modular o pagamento das despesas processuais, concedendo o direito ao recolhimento parcial ou ao parcelamento, conforme o caso. Dispõe o § 5º do artigo 98 que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Em complemento, o § 6º do mesmo artigo estabelece que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Essas disposições representam uma importante ferramenta de concretização do acesso à justiça, oferecendo uma solução intermediária para as situações em que a parte não se enquadra na definição estrita de hipossuficiente para fins de gratuidade integral, mas, ao mesmo tempo, o pagamento do valor total e imediato das custas representaria um óbice real ao exercício de seu direito de ação. É exatamente a situação que se vislumbra no presente caso. Conforme já fundamentado, a remuneração da autora, embora superior ao patamar da hipossuficiência absoluta, é modesta. As custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 104.933,47 (cento e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), representam um montante significativo que, se exigido de uma só vez e em sua totalidade, poderia, de fato, comprometer o orçamento familiar da demandante de forma desproporcional, dificultando ou até mesmo inviabilizando o prosseguimento do feito. Nesse contexto, a aplicação das normas previstas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC mostra-se a medida mais justa, razoável e proporcional, pois equilibra, de um lado, o dever da parte de contribuir com as despesas do serviço judiciário que utiliza e, de outro, o seu direito fundamental de acesso à jurisdição. A redução percentual e o fracionamento do pagamento permitem que a autora cumpra sua obrigação processual de forma compatível com sua real capacidade financeira, sem que isso represente um obstáculo intransponível à busca de seu pretenso direito. Diante disso, considerando a documentação acostada e as circunstâncias do caso, afigura-se razoável deferir a redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento), bem como o parcelamento do valor remanescente em 5 (cinco) vezes, por serem condições que se harmonizam com a capacidade contributiva demonstrada pela parte autora. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, decido: a) INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sua integralidade, formulado pela parte autora, MARILENE RICARDO DA SILVA PAULINO, por não restarem preenchidos os pressupostos legais para tanto, conforme fundamentação supra. b) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido subsidiário, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, para: Conceder à parte autora a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das custas processuais iniciais; 2. Autorizar que o valor remanescente das custas, após a aplicação da redução, seja recolhido em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas e comprovadas mensalmente, no mesmo dia dos meses vindouros, independentemente de nova intimação. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para as deliberações seguintes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, fatado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito