Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELAINE LÉCIA DA SILVA PRUDÊNCIO
RÉU: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807438-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em DECLARATÓRIA DE NULIDADE (E REVISÃO) DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE URGÊNCIA, ajuizada por ELAINE LÉCIA DA SILVA PRUDÊNCIO, devidamente qualificada, em face de PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – PROASP, igualmente qualificado. Narra a parte autora que sofre descontos consignados em seu contracheque em razão de contrato de mútuo celebrado com a parte ré, a qual não integra o Sistema Financeiro Nacional. Sustenta a ilegalidade da avença diante da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, com capitalização mensal (anatocismo), em afronta à Lei de Usura. Aduz que os descontos comprometem verba de natureza alimentar, sendo pessoa idosa e arrimo de família, razão pela qual requer a nulidade contratual e a restituição dos valores indevidamente pagos. Ao final, requereu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos consignados em desfavor da parte autora e que favorecem a parte ré. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Do recebimento da emenda à inicial Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o instrumento procuratório no ID: 127374632. Este Juízo, por meio do Despacho exarado no ID: 127415441, determinou a intimação da parte autora para que promovesse a regularização da representação processual. Tal determinação se deu em razão da constatação de que a procuração havia sido assinada eletronicamente através da plataforma Zapsign, que, de início, não figurava na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que gerou dúvida sobre a autenticidade e validade da outorga, exigindo-se prova da validade da assinatura ou novo instrumento. Em resposta, a parte autora protocolou petição (ID: 129284606) acompanhada do “Relatório de conformidade” (ID: 129284607), sustentando que a determinação de emenda era ilegítima, pois a procuração já seria válida e certificada pela ICP-Brasil e que, ademais, a assinatura eletrônica em procuração ad judicia não necessitaria de certificado digital. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que este Juízo agiu de forma legítima e necessária ao determinar a emenda à inicial, diante da exigência de validade e autenticidade do instrumento de mandato, essencial à regular representação processual (art. 104 do C.P.C). Na ausência de certificação digital pelo padrão ICP-Brasil — que confere presunção legal de autenticidade —, cabe ao magistrado, no exercício do poder de cautela e direção do processo (arts. 76 e 321 do C.P.C), exigir comprovação idônea da assinatura, conforme autoriza o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A medida não visou deslegitimar a assinatura, mas assegurar a autenticidade inequívoca do mandato e a segurança jurídica dos atos processuais, sendo plenamente justificada pela cautela necessária à validade da representação em juízo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS CONTRARRAZÕES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da representação processual, em razão da procuração apresentada não atender aos requisitos legais de validade da assinatura digital. 1.2. A apelante defende a validade da assinatura, enquanto o apelado impugna a gratuidade da justiça concedida à autora e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste verificar o cabimento da revogação do benefício da gratuidade da justiça; se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign" é válida para a representação processual, considerando que a referida plataforma não era credenciada pelo ICP-Brasil à época da assinatura; e se é aplicável multa por litigância de má-fé à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois o art. 99, § 3º, do C.P.C estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante comprovar concretamente a inexistência dessa condição, o que não ocorreu no presente caso.3.2. A validade de uma procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.3.3. A plataforma “Zapsign”, à época da assinatura do documento, não integrava a lista de certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, obtendo credenciamento posterior apenas como Autoridade de Registro (AR), o que impede o reconhecimento da validade do documento. 3.4. A análise técnica do serviço de validação de assinaturas eletrônicas revelou que o documento foi assinado pela empresa “Zapsign Processamento de Dados Ltda” em nome da parte autora, caracterizando um encadeamento de assinaturas, prática que não confere a autenticidade necessária à assinatura digital para fins de representação processual. 3.5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do C.P.C.IV. DISPOSITIVO4. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 04.05.2020; TJ/PR, Apelação Cível nº 0009068-84.2021.8.16.0173, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, J. 09.12.2024; TJ/PR, Apelação Cível nº 0000857-96.2023.8.16.0041, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, J. 26.02.2024. (TJ-PR 00045712120248160044 Apucarana, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) No caso em apreço, observa-se que a parte autora, contudo, cumpriu a determinação judicial, embora tenha contestado a sua necessidade. O documento anexado (Relatório de conformidade, ID: 129284607), extraído do validador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), demonstra que o certificado utilizado na assinatura eletrônica da procuração (ID: 127374632), embora via plataforma Zapsign, é do tipo A3, emitido pela AC Certisign Multipla, com a chancela "O=ICP Brasil, C=BR". Tal comprovação técnica afasta a dúvida inicial sobre a autenticidade e a origem da certificação, confirmando que a assinatura eletrônica da outorgante, de fato, está ancorada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assim, o vício de representação processual, que inicialmente se apresentava, foi sanado com a apresentação da prova de conformidade técnica do certificado utilizado. II) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou ser auxiliar de farmácia e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID: 127374639). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. III) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, a autora firmou contrato de mútuo com desconto consignado em folha de pagamento junto à parte ré, PROASP – Programa de Assistência dos Servidores Públicos do Brasil, no valor de R$ 5.431,20, a ser pago em 18 parcelas mensais consignadas de R$ 501,30, totalizando R$ 9.023,40. Sustenta a demandante que a parte ré, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, estaria impedida de cobrar juros superiores a 12% ao ano, tendo, contudo, aplicado taxa de juros compostos de 5,99% ao mês, com capitalização mensal (anatocismo), o que reputa ilegal, acarretando descontos excessivos em verba de natureza alimentar. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do C.P.C.: “Art. 330. (...) § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Ademais, a constatação da alegada abusividade da taxa de juros, da capitalização mensal e da incidência da Lei de Usura demanda análise técnica e aprofundada, inclusive com eventual produção de prova pericial contábil, o que é inviável nesta fase inicial do processo. Assim, a verossimilhança das alegações não se apresenta de forma suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. Aqui em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE JUROS. REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE JUROS E REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 596/STF, 382 E 530/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a limitação de taxas de juros e a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. 2. Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se configuraram no caso concreto. 2.1 As taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. No entanto, admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade de forma cabal, o que não ocorreu nos presentes autos. 2.2 A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido pelo STF no RE 592.377/RS e pelo STJ nos Temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos. 2.3 No caso concreto, não se verificou onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada que justificasse a intervenção judicial no pacto firmado entre as partes, sendo insuficiente para caracterizar abusividade o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 51, IV e § 1º; C.P.C/2015, art. 300; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto 22.626/1933; CC/2002, arts. 591 e 406. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382 e 530, Temas 246, 247 e 953; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/02/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8055597-60.2024.8.05.0000, figurando como Agravante ELZA BOMFIM LIMA DA SILVA e Agravadas ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80555976020248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Diante desse cenário, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C, notadamente a probabilidade do direito em grau suficiente, mostra-se inviável o deferimento da medida antecipatória pleiteada. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. IV) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C. estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C.. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito