Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807673-56.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: LINDACY FRANCISCO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LINDACY FRANCISCO DO NASCIMENTO em desfavor do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais. Em petição de ID 114937337 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias indique seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás. Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, inclua-se a demandada no cadastro junto ao Serasajud. Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito