Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAFAEL MOURATO INÁCIO DA SILVA (ADVOGADO: BEL. LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO, OAB/PB 13.544)
RECORRIDO: GVM – GUARDA VOLUMES MANAÍRA LTDA. (ADVOGADO: BEL. ANDRÉ FERRAZ DE MOURA, OAB/PB 8.850) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO SEM PODERES DE GESTÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE PROVEITO ECONÔMICO OU PRÁTICA DE ATO IRREGULAR EM NOME DA PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE – LIMITAÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR – TESE UTILIZADA NA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DE OUTRO SÓCIO COTISTA – DIFERENÇA DE TRATAMENTO – INCONGRUÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 41369452 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 41369459 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. O recorrente se insurge da sentença que julgou o incidente de desconsideração da pessoa jurídica e o incluiu como responsável pelo cumprimento da obrigação da empresa da qual era sócio minoritário através de constrição de seus bens particulares. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de transposição da proteção jurídica dos sócios, concernente à autonomia patrimonial da empresa, para atingir o patrimônio daqueles. Consoante disposto no art. 50 do Código Civil, para que o mencionado incidente seja deferido, faz-se necessária a comprovação do abuso de personalidade da pessoa jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.". A aplicação da teoria da desconsideração não significa a possibilidade de execução de todos os sócios, indistintamente, de modo que só poderiam ser atingidos os sócios que se beneficiaram do uso abusivo da pessoa jurídica. Esse entendimento é endossado por Rubens Requião: “Concentrando a perseguição ao pessoalmente responsável pelo ato prejudicial, abusivo e doloso, preserva-se a limitação de responsabilidade dos administradores e sócios inocentes e a própria personalização da sociedade. Evita-se a generalização da aplicação da teoria a todos os sócios ou a todos os administradores, principal vício que se verifica na prática forense quando lança mão da teoria da desconsideração da personalidade”. Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade surgiu com a finalidade precípua de coibir o uso abusivo da pessoa jurídica pelo sócio, porém, seria incoerente admitir a responsabilização patrimonial daqueles que não possuem poder de gerência, uma vez que não poderiam praticar algum dos atos permissivos para a sua ocupação. Essa é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio “. (STJ, REsp 786.345/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 21/08/2008, DJe 26/11/2008). Em caso análogo, assim julgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHER – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ATINGE SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODER DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA. – A desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar o sócio minoritário que não tenha infringido qualquer norma legal, e, sobretudo, não exerça as funções de gerência ou de representação da pessoa jurídica." (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0024.96.026798-7/001, 12a CÂMARA CÍVEL, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 26/03/2019). No caso concreto, observa-se que o juízo a quo deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que havia provas sumárias da ocorrência de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na gerência da empresa e manteve a responsabilização pessoal do recorrente sob o argumento de que a saída do mesmo da sociedade não foi averbada na Junta Comercial, não produzindo efeitos contra os terceiros de boa fé. Por outro lado, a magistrada excluiu o sócio MARCELO GONÇALVES SOUSA sob o argumento de: “O tratamento jurisprudencial confere proteção ao sócio meramente capitalista ou não-administrador que não tenha concorrido para os atos abusivos. Na análise dos autos, a prova carreada pela parte exequente não demonstra que o sócio Marcelo Gonçalves Sousa tenha praticado atos de má gestão, desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, tampouco que tenha auferido benefício direto ou indireto dos atos abusivos confessados que culminaram no inadimplemento da obrigação junto à exequente. (…) A mera condição de sócio quotista, sem poderes de gestão e sem prova de conivência com o abuso, não é suficiente para estender-lhe a responsabilidade patrimonial ilimitada. Dessa forma, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à natureza excepcional do instituto da desconsideração, e na ausência de elementos probatórios que vinculem o sócio Marcelo Gonçalves Sousa ao abuso configurado, é imperativa a exclusão de seu patrimônio da responsabilidade pela dívida exequenda”. Ora, da mesma maneira que o sócio Marcelo Gonçalves, o recorrente também é sócio cotista minoritário detentor de, apenas, 5% das quotas da empresa, sem qualquer participação na gestão, conforme cláusula 12 do Contrato Social (ID 41369212): Ademais, não há nos autos, prova quanto a eventual ato de abuso da personalidade jurídica praticado pelo recorrente ou que fora beneficiado por ele, o que justificaria a implantação das medidas cautelares em seu desfavor, a reforma da decisão é medida que se impõe. Ora, aplicar o entendimento de exclusão de um sócio cotista sem poderes de gestão e, manter a penalidade sobre o outro que se encontra na mesma situação e, no mínimo, contraditório, para não dizer injusto. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, T3 – TERCEIRA TURMA, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: DJe 30/05/2023). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0817117-17.2025.8.15.2001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recuso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto vencedor e certidão de julgamento, vencido o Relator original, Juiz Marcos Coelho de Salles. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO VENCEDOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES SENTENÇA: ID 41369436 RAZÕES DO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir o sócio RAFAEL MOURATO INÁCIO DA SILVA dos efeitos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. Sem verba de sucumbência ante o êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (Relator com voto vencido). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Relator para o acórdão/voto vencedor) e Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão híbrida de 12 de maio de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR