Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO.
REU: MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0820500-71.2023.8.15.2001 [Cheque].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP, igualmente qualificada, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida representada por cheques prescritos, totalizando o valor de R$ 285.587,96 (duzentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo anexa à exordial (ID 72731980 e ID 72732372). A parte autora instruiu a petição inicial com diversos cheques emitidos pela ré entre março e outubro de 2018 (IDs 72732375, 72732380, 72732385, 72732389, 72732392, 72732394, 72732395), além de documentos pessoais (ID 72732364), procuração (ID 72732366) e comprovante de inscrição e situação cadastral da promovida (ID 72732355). Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 72731980). Em despacho datado de 24/05/2023 (ID 73748686), o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital determinou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas. Em resposta, o autor juntou sua declaração de IRPF 2022-2023 (IDs 75096180 e 75096182) e reiterou o pedido de isenção. Posteriormente, em 17/10/2023, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital proferiu despacho (ID 80689050) reconhecendo que a presente demanda constituía repetição de ações anteriormente ajuizadas e extintas sem resolução de mérito (processos nº 0818656-57.2021.8.15.2001 e 0818572-56.2021.8.15.2001), determinando a redistribuição por dependência ao Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Após a redistribuição, o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital proferiu decisão em 26/10/2023 (ID 81265824), concedendo parcialmente a justiça gratuita, com redução de 70% sobre o valor das custas judiciais iniciais e possibilidade de parcelamento em até 3 (três) parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, então, apresentou petição em 08/11/2023 (ID 81892321), requerendo a majoração do desconto para 90%, anexando decisão proferida em outro processo (ID 81892322) como precedente. Contudo, o pedido de reconsideração foi indeferido em decisão de 09/02/2024 (ID 85439479), que manteve a concessão parcial e intimou o autor para efetuar o pagamento da primeira parcela. Em cumprimento às determinações judiciais, o autor procedeu ao pagamento das custas processuais parceladas: a primeira parcela foi quitada em 08/03/2024 (IDs 86845763, 86845766 e 86845768), a segunda em 10/04/2024 (IDs 88594027, 88594030 e 88594031), e a terceira e última parcela em 12/06/2024 (IDs 92016774, 92016779 e 92016780), após intimação específica para tal (ID 91389766). Com a regularização das custas, o Juízo proferiu decisão em 17/03/2024 (ID 87298004), deferindo a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida (acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa) ou oferecimento de embargos. O mandado de citação e pagamento foi expedido (ID 98701317), mas as diligências do Oficial de Justiça restaram infrutíferas, com certidões informando que a empresa não foi localizada no endereço indicado (IDs 98866675 e 101057476). Em 22/11/2024, foi expedido ato ordinatório (ID 104120273) intimando o autor a se manifestar sobre a diligência infrutífera. Em 09/12/2024, o autor apresentou petição (ID 105075939) informando novo endereço para citação da parte promovida e recolheu as custas para a nova diligência (IDs 105075940 e 105075941). Em 27/01/2025, foi proferida decisão (ID 106728626) determinando a citação no novo endereço, e o mandado foi expedido em 30/01/2025 (ID 106895377). A diligência foi cumprida em 18/02/2025 (IDs 107975982 e 107975983). Devidamente citada, a ré MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP opôs Embargos à Ação Monitória (ID 109270688), arguindo, em síntese, as preliminares de fraude processual e litigância de má-fé, incompetência territorial, perempção, indeferimento da inicial por abandono e desídia, e prescrição total dos cheques. No mérito, alegou a ausência de causa debendi, sustentando que os cheques foram emitidos como garantia de obrigação contratual já satisfeita. Juntou documentos como certidão de inteiro teor de imóvel (ID 109271916), decisão de concessão de JG em outro processo (ID 109271912), sentença de extinção de outro processo (ID 109271908), QSA da empresa Mundial Veículos (ID 109271903), quadro societário (ID 109271901), comprovante de carros em estoque da Mundial Veículos (ID 109270698), e jurisprudência em teses do STJ (IDs 109270697, 109270696, 109270694). Em 02/09/2025, o Juízo proferiu decisão (ID 122632094) reconhecendo a incompetência territorial e declinando da competência para a Comarca de Santa Rita/PB. Contudo, para fins de prosseguimento e julgamento do mérito conforme a pretensão autoral e a instrução processual, e considerando a necessidade de prolação de sentença de mérito, entende-se que a questão da competência foi superada, permitindo a análise das demais preliminares e do mérito da demanda. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Arguidas nos Embargos Monitórios A parte embargante suscitou diversas preliminares em seus embargos monitórios, as quais serão analisadas individualmente. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça, apresentada pela parte devedor, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. No caso em apreço, a decisão inicial (ID 81265824) já havia procedido a uma análise criteriosa da condição financeira do autor, José Alves de Oliveira Filho, com base na declaração de IRPF (ID 75096182) e demais documentos apresentados. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a necessidade de uma concessão parcial do benefício, determinando uma redução de 70% sobre o valor das custas judiciais iniciais e permitindo o parcelamento em três vezes, justamente para conciliar o acesso à justiça com a responsabilidade pelo custeio da demanda. Por outra banda, a impugnação da ré não trouxe elementos novos e concretos que demonstrassem uma alteração superveniente na condição financeira do autor ou que a decisão anterior de concessão parcial estivesse equivocada em relação à sua real capacidade econômica. A mera alegação de que o autor é empresário, sem a comprovação de que sua situação financeira atual permite o custeio integral das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não é suficiente para revogar o benefício já deferido. Portanto, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência ou a cessação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a decisão que concedeu parcialmente o benefício ao autor se mostra adequada e proporcional. Rejeito a presente preliminar. Da Perempção A preliminar de perempção, fundamentada na alegação de que o embargado ajuizou diversas ações idênticas anteriormente, todas abandonadas, não se sustenta. A perempção, instituto previsto no art. 486, §3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). No presente caso, embora a parte autora tenha, de fato, ajuizado ações anteriores, a extinção dessas demandas não se deu por abandono triplo do mesmo objeto de forma a configurar a perempção. A perempção exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a extinção por abandono por três vezes. Assim, rejeita-se a preliminar. Do Indeferimento da Inicial por Abandono e Desídia A alegação de indeferimento da inicial por abandono e desídia processual, baseada na inércia do autor em dois períodos específicos, também não prospera. A parte embargante argumenta que houve inércia no período de maio a outubro de 2023 e, posteriormente, por mais de quatro meses após a decisão que concedeu a justiça gratuita parcial. Contudo, a análise dos autos revela que a demora no andamento processual não pode ser atribuída exclusivamente à desídia do autor. No primeiro período, o processo estava em fase de análise da justiça gratuita e, posteriormente, foi redistribuído por incompetência (ID 80689050), o que naturalmente gerou um lapso temporal. No segundo período, após a concessão parcial da justiça gratuita (ID 81265824), o autor apresentou pedido de majoração do desconto (ID 81892321), que, embora não possua efeito suspensivo, demonstra a sua atuação no processo. Ademais, o autor efetuou o pagamento das custas parceladas e diligenciou para a citação da ré em novo endereço após a primeira tentativa infrutífera. Portanto, tais atos demonstram o interesse do autor no prosseguimento da demanda, afastando a caracterização de abandono ou desídia processual que justificasse o indeferimento da inicial com base no art. 485, III, do CPC. Da Prescrição dos Cheques A preliminar de prescrição merece análise pormenorizada. A ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, os cheques foram emitidos entre março e outubro de 2018. A presente ação foi ajuizada em 04/05/2023 (ID 72731980). - Do Cheque nº 000126 (vencimento: 28/03/2018) Especificamente em relação ao cheque número 000126, com data de vencimento em 28 de março de 2018, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal para a ação monitória iniciou-se em 29 de março de 2018 e se encerraria em 29 de março de 2023. A ação anteriormente ajuizada de número 0818572-56.2021.8.15.2001 não teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que o processo foi extinto antes da prolação do despacho que ordena a citação, pela desídia do credor em promover o recolhimento das custas iniciais. Conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, ainda que retroaja à data da propositura da ação, somente se opera com o despacho que ordena a citação, desde que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei. Se o processo é extinto antes mesmo da ordem de citação por ausência de pressuposto processual (como foi o caso de ausência de recolhimento de custas), não há que se falar em interrupção da prescrição. Portanto, o prazo prescricional para o cheque nº 000126 não foi interrompido pela ação anterior e, tendo se esgotado em 29 de março de 2023, antes do ajuizamento da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição para este título específico. - Dos Demais Cheques Quanto aos demais cheques, a situação é distinta. Explico: Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 04 de maio de 2023, e o despacho inicial que ordenou a citação tenha sido proferido apenas em 17 de março de 2024 (ID 87298004), tal lapso temporal não se deu por culpa exclusiva do credor. Durante esse período, o processo tramitou para aferir a condição financeira do autor para fins de justiça gratuita e para a redistribuição por incompetência do juízo. Tais etapas processuais, inerentes à condução do feito, não podem ser imputadas à desídia da parte autora. O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada nos prazos e formas legais. No caso, a citação foi efetivada após a superação das questões processuais e o pagamento das custas, demonstrando a diligência do autor. Portanto, para os cheques emitidos a partir de abril de 2018, o prazo prescricional de cinco anos não se consumou até a data do ajuizamento da presente ação e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda. Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição para reconhecer a prescrição unicamente do cheque número 000126, com vencimento em 28 de março de 2018. Do Mérito da Ação Monitória Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios. A ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível para quem "detiver prova escrita sem eficácia de título executivo, para pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer". No caso dos cheques prescritos, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". A parte embargante alegou a ausência de causa debendi, sustentando que os cheques foram emitidos como mera garantia de uma obrigação contratual subjacente que já teria sido satisfeita. Contudo, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". A dispensa da demonstração da causa debendi visa justamente a simplificar o procedimento monitório, permitindo que o credor se valha da prova escrita para constituir o título executivo. Ainda que a discussão da causa debendi seja admitida em sede de embargos monitórios, o ônus de provar a inexistência do débito ou a quitação da obrigação subjacente recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A parte ré, em seus embargos, limitou-se a alegar que os cheques foram emitidos como garantia e que a obrigação foi satisfeita, mas não apresentou qualquer prova documental ou indício robusto que corroborasse suas alegações. A mera afirmação de que a obrigação subjacente foi quitada, "mesmo que pelo endosso de cheque de terceiro", sem a devida comprovação, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana dos títulos de crédito apresentados. A prova pericial e testemunhal requerida pela ré (ID 117106032) não foi acompanhada de elementos mínimos que justificassem sua produção, especialmente diante da ausência de qualquer indício de fraude ou falsidade nos cheques, e da falta de demonstração da relação negocial subjacente que teria sido quitada. Portanto, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual os embargos monitórios devem ser rejeitados no mérito.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, perempção e indeferimento da inicial por abandono e desídia processual. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição para DECLARAR PRESCRITO o crédito referente ao cheque número 000126, com vencimento em 28 de março de 2018, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este título, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Ação Monitória ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor (art. 701, §2º do CPC), no valor correspondente aos cheques remanescentes, excluído o cheque nº 000126. CONDENO a ré MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP ao pagamento do valor principal dos cheques não prescritos, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de emissão de cada cheque, e juros de mora pela SELIC, a partir da data da primeira apresentação de cada título para pagamento, conforme entendimento consolidado na Jurisprudência em Teses nº 62 do STJ, item 20. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.