Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO PINTO BARBOZA JUNIOR
REU: AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI, PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ, BANCO SAFRA S.A., ANA VITORIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811118-54.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por OSVALDO PINTO BARBOZA JÚNIOR em desfavor de AUTO CRUZ VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI, de seu sócio PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ, do BANCO SAFRA S/A e de ANA VITÓRIA DA SILVA SANTOS. Narra o autor que, em 02 de março de 2022, adquiriu junto à primeira demandada dois veículos automotores - um Fiat Uno Drive 2017/2018 e um GM Onix Joy 2018/2019 -, tendo deixado este último sob regime de consignação, por meio de Termo de Responsabilidade e Agenciamento, para que a concessionária procedesse à revenda do bem. Afirma que, sem sua anuência e à revelia do contrato firmado, o veículo GM Onix Joy foi alienado pela concessionária à corré Ana Vitória da Silva Santos, operação esta financiada pelo Banco Safra S/A, sem que houvesse repasse do valor da venda ao verdadeiro proprietário, tampouco a entrega do recibo de transferência (CRV), que permaneceu sob sua guarda. Relata que, ao tomar ciência da negociação, buscou resolver o impasse de forma amigável, comparecendo reiteradas vezes à loja ré e concedendo prazos para o repasse do valor devido, sem, contudo, obter êxito. Requer, ao final, pela condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 52.596,00, correspondente ao valor de mercado do bem, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO SAFRA S/A (id. 77985804) defendeu-se sob o argumento de não possuir relação contratual direta com o demandante, limitando-se a viabilizar o financiamento firmado pela compradora Ana Vitória, com base em documentação regularmente apresentada pela concessionária. Aduziu ter agido de boa-fé e dentro dos parâmetros legais de sua atividade, não podendo ser responsabilizado por eventuais irregularidades na venda anterior. A corré, por seu turno, ANA VITÓRIA DA SILVA SANTOS (id. 85480605) sustentou ter adquirido o veículo de boa-fé, mediante pagamento regular e contrato de financiamento válido, desconhecendo quaisquer vícios ou restrições sobre o bem, motivo pelo qual se considera terceira adquirente de boa-fé. Os réus, Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI e Paulo Rafael Moreira Cruz permaneceram inertes. O autor apresentou impugnação às contestações (id. 87144519). Intimados acerca da necessidade de dilação probatória, O Banco Safra S/A requereu o depoimento pessoal do autor, enquanto este último requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. No caso em apreço, não foi arguido na defesa qualquer fato atribuível ao autor que justificasse a necessidade de sua oitiva pessoal. Em situações quejandas, tal prova costuma restringir-se a mera ratificação do quanto já afirmado na petição inicial. Mostra-se ociosa, portanto, a colheita de depoimento pessoal, haja vista que a relação jurídica controvertida e suas particularidades encontram-se devidamente delineadas pela robusta prova documental acostada aos autos, suficiente à formação do convencimento do juízo, razão pela qual INDEFIRO tal pedido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SAFRA. Com razão. A instituição financeira não integrou a relação contratual firmada entre o autor e a empresa Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI, limitando-se a conceder crédito à corré Ana Vitória da Silva Santos para viabilizar a aquisição do veículo objeto da controvérsia. Sua atuação restringiu-se à celebração de contrato de financiamento, inexistindo prova de que tenha participado da negociação de compra e venda ou concorrido para eventual irregularidade na alienação do bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os agentes financeiros que apenas financiam a aquisição de veículo não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após eventual resolução da compra e venda, salvo nos casos em que o banco integra o grupo econômico da montadora, o que não é a hipótese dos autos. Leia-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Diante disso, ACOLHO a preliminar e, consequentemente, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Banco Safra S.A. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ANA VITÓRIA DA SILVA SANTOS. A controvérsia dos autos restringe-se à suposta retenção do valor obtido com a venda do veículo consignado pela empresa Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI e por seu sócio Paulo Rafael Moreira Cruz, não havendo, na petição inicial, pedido de anulação da transferência, evicção ou devolução do bem. A ré Ana Vitória da Silva Santos figura apenas como terceira adquirente do automóvel, sem qualquer relação obrigacional com o autor quanto ao repasse do preço. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva decorre da titularidade, em tese, da relação jurídica de direito material afirmada; o que, no caso, não se verifica, pois o autor não deduz pretensão alguma em face da adquirente, mas tão somente contra a consignatária e seu sócio, tidos como responsáveis pelo inadimplemento. Desta forma, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA de Ana Vitória da Silva Santos, determinando a sua exclusão do polo passivo. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e da consequente exclusão de Ana Vitória da Silva Santos do polo passivo, faltam-lhe, doravante, legitimidade e interesse processual para prosseguir, nestes autos, como reconvinte. E por tal reconhecimento, não conheço da matéria deduzida na reconvenção, seja porque a exclusão da ré faz cessar sua legitimação ativa específica neste processo para veicular pretensão própria (art. 343, caput, do CPC), seja porque os pedidos reconvencionais -- embora conexos -- devem ser submetidos em via autônoma, evitando, assim, subversão da estabilização subjetiva da demanda. 4. DA QUESTÃO PROCESSUAL - REVELIA DA AUTO CRUZ e PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ. Citados, os réus Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI e Paulo Rafael Moreira Cruz deixaram de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É certo que, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles impede a produção automática dos efeitos materiais da revelia, conforme prevê o art. 345, inciso I, do CPC. Todavia, tal regra apenas se aplica enquanto subsistirem no processo os corréus que apresentaram defesa e houver entre eles comunhão de interesses. No caso concreto, as preliminares de ilegitimidade passiva foram acolhidas em relação ao Banco Safra S.A. e à Ana Vitória da Silva Santos, restando no polo passivo apenas os réus Auto Cruz e Paulo Rafael, que permaneceram inertes. Cessada, assim, a pluralidade de réus com defesas válidas, voltam a incidir os efeitos da revelia, estabelecendo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual, contudo, será apreciada em conjunto com as provas documentais constantes dos autos. 5. DO MÉRITO. 5.1. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTO CRUZ VEÍCULOS. A prova documental demonstra que o autor entregou à empresa Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI o veículo GM Onix Joy 2018/2019, sob regime de consignação, para que esta procedesse à sua revenda. Consta dos autos o respectivo Termo de Responsabilidade e Agenciamento, firmado entre as partes, que estabelecia expressamente o dever da consignatária de repassar ao consignante o valor integral obtido com a venda, após a conclusão do negócio - id. 70277139. É incontroverso que a empresa procedeu à venda do veículo a terceiro, com intermediação financeira do Banco Safra S.A., omitindo-se quanto ao repasse do preço ao autor e à própria comunicação do negócio realizado. Tal conduta configura inadimplemento contratual absoluto, pois o objeto da obrigação -- o repasse do valor da venda --, tornou-se impossível de ser cumprido, uma vez que o bem foi transferido a terceiro e o produto da alienação retido pela consignatária. O cumprimento posterior da obrigação perdeu qualquer utilidade econômica ou jurídica para o credor, convertendo-se em mero dever de indenizar, nos termos dos arts. 389, 402, 403 e 475 do Código Civil. A empresa, ao agir de forma desleal e omitir o repasse do preço, violou frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança legítima que informam os negócios jurídicos (arts. 113, 421 e 422 do CC), frustrando a legítima expectativa do consignante e privando-o tanto do bem quanto do valor correspondente. Não se trata de simples mora contratual, mas de comportamento doloso, que revela quebra de confiança e enriquecimento indevido, afetando a integridade do vínculo obrigacional e configurando ilícito civil de elevada gravidade. À luz da teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 do CC), a empresa ré é a agente direta do dano, pois sua conduta é a causa próxima e eficiente dos prejuízos suportados pelo autor. RECONHEÇO, assim, a responsabilidade contratual integral da Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI, devendo responder tanto pelos danos materiais -- referentes ao valor do veículo indevidamente não repassado -- quanto pelos danos morais decorrentes da violação da confiança e da conduta desleal, conforme se examinará nos itens subsequentes. 5.2. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. Diante da conduta reconhecida, a ré deve indenizar o autor pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento absoluto do contrato. Os danos materiais, no caso, correspondem ao valor de mercado do veículo GM Onix Joy 2018/2019, indicado na inicial e compatível com o montante previsto na Tabela FIPE à época da venda, no valor de R$ 52.596,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais). No que pertine os danos morais, a conduta da empresa ré extrapola em muito o simples inadimplemento contratual. O contrato de consignação é fundado essencialmente na confiança, pois o proprietário entrega seu bem a terceiro para alienação, confiando-lhe a posse e a gestão do negócio. Quando essa confiança é traída -- com a alienação do bem e a retenção do preço --, a violação transcende a esfera patrimonial e atinge valores existenciais, como a segurança, a dignidade e a boa-fé objetiva, fundamentos da própria tutela contratual. Trata-se, portanto, de ilícito de natureza qualificada, cujo potencial lesivo supera a mera frustração contratual, afetando a honra negocial e a tranquilidade psíquica do contratante lesado. Nessas circunstâncias, a reparação moral é devida não apenas como compensação pelo sofrimento experimentado, mas também como instrumento pedagógico, a fim de reprimir condutas lesivas à confiança e à boa-fé nas relações privadas. Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional à gravidade do ilícito, à repercussão dos fatos e à condição econômica das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por dano moral. 5.3. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ. Não há alegação -- tampouco prova -- de que ele tenha, em nome próprio, recebido o valor da venda, atuado com dolo, desviado bens ou praticado confusão patrimonial que justificasse a extensão de responsabilidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a pessoa jurídica constitui sujeito de direito autônomo, com patrimônio e responsabilidades distintos dos de seus sócios. Portanto, a responsabilização pessoal do sócio pelas obrigações da sociedade somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), quando comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Não é o caso, contudo. A narrativa dos autos e os elementos probatórios apontam que o ato ilícito -- a venda do veículo sem repasse do preço --, foi praticado no âmbito da atividade empresarial e por meio da pessoa jurídica Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI, que era a consignatária do bem. Logo, o nexo causal direto e imediato (art. 403 do CC) entre o dano experimentado pelo autor e a conduta do réu restringe-se à empresa, que é a verdadeira agente do ilícito contratual. Condenar o sócio, paralelamente à pessoa jurídica, configuraria dupla responsabilização pelo mesmo fato e violaria o princípio da autonomia patrimonial, além de esvaziar o regime legal das pessoas jurídicas, que preserva a separação entre o patrimônio social e o pessoal dos sócios. Igualmente, não vislumbro fundamento para condenação de Paulo Rafael Moreira Cruz ao pagamento de danos morais, porquanto inexiste qualquer ato pessoal e doloso de sua parte apto a ofender direitos da personalidade do autor. O abalo moral reconhecido decorreu do ilícito contratual da empresa, não havendo prova de que o sócio tenha praticado ou ordenado conduta que, em nome próprio, agravasse o prejuízo ou causasse dano independente. Pelo exposto, inexiste fundamento para imputar-lhe responsabilidade civil pessoal -- seja patrimonial, seja moral --, razão pela qual o pedido formulado contra Paulo Rafael Moreira Cruz deve ser julgado IMPROCEDENTE, mantendo-se a condenação restrita à Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI, agente direta do ilícito contratual. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO PINTO BARBOZA JÚNIOR, para: I) CONDENAR a empresa AUTO CRUZ VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI ao pagamento de R$ 52.596,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da alienação indevida do veículo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação; II) CONDENAR a mesma ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido, igualmente, de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação; III) RECONHECER a ilegitimidade passiva de BANCO SAFRA S.A. e de ANA VITÓRIA DA SILVA SANTOS, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; IV) NÃO CONHECER da reconvenção apresentada por ANA VITÓRIA DA SILVA SANTOS, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo, o que faz cessar sua legitimidade ativa específica para veicular pretensão própria nestes autos. V) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ, por ausência de responsabilidade pessoal, mantendo a condenação restrita à pessoa jurídica Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI. Diante da sucumbência predominante da ré Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço EIRELI, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação aos réus excluídos por ilegitimidade passiva, deixo de fixar custas ou honorários, por ausência de sucumbência material. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito