Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 114687739, alegando, em síntese, omissão quanto à analise do pedido de danos morais, argumentando que subsiste interesse processual quanto ao pleito de indenização por danos morais. Intimada, a parte embargada/ré apresentou resposta. Intimada a parte embargante para se manifestar, uma vez que mencionada possibilidade de acordo pela promovida, o autor se manifestou indicando a ausência de proposta de acordo formulada. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em vício quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, circunstância que afasta a análise das pretensões meritórias deduzidas na inicial. Assim, a alegada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais não se amolda ao conteúdo do decisum, uma vez que a apreciação do interesse de agir, enquanto condição da ação, não se confunde com o exame do mérito propriamente dito, o qual sequer chegou a ser apreciado nos autos. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos imediatamente. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826432-69.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].