Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SENA
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. - É nulo o contrato de operação de crédito firmado com pessoa idosa exclusivamente por meio de assinatura eletrônica, quando a legislação estadual vigente exige assinatura física como requisito de validade. - Descontos indevidos em benefício assistencial decorrentes de contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro, admitida a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor. - O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização independentemente de prova do prejuízo concreto.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815619-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DE SENA ajuizou ação em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou que é pessoa idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS), conforme id. 109718977. Narrou que consultou um representante comercial da empresa ré para firmar um novo contrato de empréstimo e que a simulação de liberação de crédito foi negada. Contudo, embora a consulta e simulação tenham sido negadas, para sua surpresa começaram a incidir descontos mensais de duas parcelas, cada uma no valor de R$ 399,00, totalizando R$ 798,00 por mês. Ressaltou que sua única fonte de renda é o referido benefício assistencial, cujo valor líquido já se encontrava comprometido por outros descontos consignados legítimos, de modo que os novos débitos comprometeram drasticamente sua subsistência, deixando-lhe com um valor residual mensal insuficiente para suas necessidades básicas. Argumentou que a conduta da Ré constitui fraude contratual, pois não houve contratação regular. Aduziu, subsidiariamente, que mesmo que fosse apresentado algum instrumento contratual, este seria nulo de pleno direito, uma vez que a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, condição que não teria sido observada. Deste modo, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato e das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e a concessão de tutela para suspender imediatamente os descontos. À inicial juntou documentos. Justiça gratuita concedida ao id. 109736986. Tutela de Urgência deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados (id. 110550098). Citado, o réu apresentou contestação (id. 112673358) alegando a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento por biometria facial, mediante expressa anuência da parte autora. Sustentou que a autora teria buscado espontaneamente a instituição financeira para contratar serviço de saque fácil vinculado a Cartão Consignado de Benefícios, arguindo, ainda, preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual e inexistência dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de formalização digital com reconhecimento por selfie e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.000,00 para a conta da autora. Defendeu a validade da contratação digital, o respeito ao limite da margem consignável e a aplicação dos princípios do pacta sunt servanda, da vedação ao venire contra factum proprium e ao enriquecimento sem causa, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor liberado. Réplica ao id. 118593488. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram-se pelo desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado de mérito (id. 125857508 e id. 126349962). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, admitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à validade de contratação de empréstimo com pessoa idosa mediante assinatura eletrônica por biometria facial via selfie, questão passível de aferição direta pela prova documental encartada, sendo despicienda a produção de outras provas. PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando genericamente que a autora possui capacidade financeira, sem trazer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A Autora é beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), cujos proventos representam o piso assistencial e a única fonte de renda para sua subsistência, situação que, por si só, demonstra a presunção de hipossuficiência econômica, carecendo a impugnação da ré de qualquer elemento concreto apto a desconstituir a presunção legal de veracidade, limitando-se a argumentos genéricos sobre a suposta capacidade de pagamento parcelado de custas, o que não é suficiente para infirmar o benefício já concedido. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Falta de Interesse Processual O interesse de agir, na sua vertente necessidade-adequação, revela-se presente quando a autora busca o provimento jurisdicional para resolver um conflito que envolve a validade de um contrato e a legitimidade de descontos em sua única fonte de renda, pleiteando, em consequência, a reparação civil. A resistência do Réu em reconhecer a nulidade do negócio e a irregularidade dos descontos demonstra a necessidade da intervenção jurisdicional, sendo a via processual eleita plenamente adequada para a obtenção dos resultados almejados. Assim, rejeito à preliminar arguida. Da Ausência de Requisitos da Tutela de Urgência A discussão acerca da ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência encontra-se prejudicada, visto que a medida de urgência já foi deferida (id. 110550098) e o feito atinge agora sua fase de cognição exauriente com a prolação da sentença, momento em que a pretensão final da Autora será examinada de forma definitiva. DO MÉRITO
Trata-se de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços). As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo pacífica a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver exclusão da responsabilidade do fornecedor caso logre comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação na forma prescrita em lei. O cerne do debate orbita em torno da validade do contrato de empréstimo firmado em 15/03/2023, via assinatura eletrônica por biometria facial mediante selfie, entre o banco réu e a autora, pessoa idosa. Ocorre que, embora a assinatura digital seja aceita de modo geral para realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes, quis o legislador oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual, promulgando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." A referida norma estabelece critérios rigorosos para proteção do consumidor idoso, reconhecendo sua hipervulnerabilidade diante das novas tecnologias. O contrato impugnado foi firmado em 15/03/2023, data em que a lei já se encontrava plenamente vigente. O contrato juntado pelo banco réu apresenta biometria facial via selfie da autora a título de assinatura eletrônica (id. 112673362). Embora o réu defenda a validade do meio empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exigir que se dê de forma física. Não há nos autos cópia de contrato impresso devidamente assinado pela autora de próprio punho. O banco limitou-se a juntar telas sistêmicas e comprovante de biometria facial, admitindo que a contratação se deu de forma estritamente digital. Acrescente-se já ter sido esta legislação objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)" Ainda que o promovido alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, o contrato questionado foi firmado posteriormente à implementação da lei estadual determinante do tratamento mais protetivo à pessoa idosa. Não podendo, assim, o réu alegar desconhecimento do dispositivo legal. Imperioso salientar que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Uma vez que a lei exige forma específica para validade do negócio jurídico, qual seja, assinatura física em documento impresso, e tal forma não foi observada, o contrato é nulo de pleno direito, por vício de forma essencial, conforme art. 166, IV, do Código Civil. A utilização de biometria facial não supre a exigência legal impositiva para o grupo etário em que se insere a autora. A negligência da instituição financeira em ignorar o comando da lei configura falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão da autora, permitindo o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado de forma legal, devendo ele ser declarado nulo, bem como todos os atos dele decorrentes. Reconhecida a nulidade da contratação, reputo por ilegítimos os descontos dos proventos da autora relativos ao referido contrato, razão pela qual é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora em razão de empréstimo que por ela não foi regularmente contratado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, o banco procedeu a descontos baseados em contrato que viola expressa disposição de lei estadual protetiva. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021. ART. 42 DO CDC. TEMA 929-STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATAS DE CADA UM DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021), independentemente do elemento volitivo (má-fé). Para as cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. Por se tratar de relação extracontratual (a contratação que deu ensejo às cobranças foi declarada inexistente), os juros de mora do montante a ser restituído contam-se a partir das datas de cada desconto indevido, que representam os momentos do efetivo prejuízo (evento danoso), nos termos do art. 398, CC e da Súmulas 54 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TJ-GO 53787671820228090026, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). A conduta negligente do banco enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, se faz necessário compensação de valor efetivamente transferido, pois o réu trouxe aos autos prova de depósito bancário em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 em 20/03/2023 (id. 114868273). Sobre os danos morais pleiteados, o desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, a promovente teve seu benefício reduzido indevidamente, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da demandante. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL (...) O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJ-PB, 0800892-02.2016.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020)" No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato e a natureza do direito violado, obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade de pleno direito do contrato nº 59016502, bem como de todos os atos dela decorrentes, confirmando a tutela de urgência concedida e convertendo-a em definitiva, condenando a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora, relativos ao contrato em comento, em dobro, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, compensado com o valor efetivamente disponibilizado em conta (R$ 1.000,00). Condeno o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ). Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito