Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815632-79.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. MIGRAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIDELIZAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A migração de plano de serviço de internet e a renovação de cláusula de fidelidade exigem consentimento expresso e inequívoco do consumidor. A alteração unilateral de plano com imposição de nova fidelização configura prática abusiva e torna inexigíveis os débitos dela decorrentes. A cobrança indevida fundada em alteração contratual não autorizada impõe repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. A pessoa jurídica somente faz jus a indenização por dano moral mediante prova concreta de abalo à honra objetiva.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de OI S/A, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do juízo 100% digital. Alega a promovente que celebrou com a promovida, no ano de 2022, contrato de prestação de serviços de internet, referente a plano de 400 MB, com período de fidelidade de 12 meses, o qual teria se encerrado em 2023. Afirma que, em 24/09/2024, ao entrar em contato com a requerida para verificar a possibilidade de migração de plano, foi informada de que eventual alteração implicaria nova fidelização, de igual período, razão pela qual optou por permanecer no plano originalmente contratado. Na mesma oportunidade, teria sido assegurado que não haveria multa em caso de cancelamento do atual plano, diante da inexistência de fidelidade vigente. Relata que, posteriormente, ao solicitar o cancelamento do serviço em 23/10/2024, foi surpreendida com a informação de cobrança de multa de fidelidade no valor de R$ 440,00, sendo-lhe esclarecido que a empresa teria realizado, no mês de setembro, de forma unilateral, a migração do plano para 600 MB, com aumento da mensalidade e renovação automática da fidelidade por mais 12 meses. Sustenta que tal alteração ocorreu sem sua autorização, configurando prática abusiva. Aduz, ainda, que houve demora injustificada no fornecimento das gravações das ligações solicitadas, o que evidencia falha na prestação do serviço. A promovente afirma que, em razão da conduta da requerida, foi submetida à cobrança indevida, inclusive de valores referentes ao plano migrado e à multa de fidelidade, totalizando débitos que reputa inexigíveis, além de risco de negativação de seu nome. Postula, pela devida citação dos promovidos e a procedência total da ação, a fim de que seja reconhecida a relação de consumo, com a aplicação do CDC, declarada a inexistência do débito, restituído em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 114059415. Parcelamento das custas iniciais deferido ao ID 115858043. Devidamente citada, a promovida OI S.A apresenta contestação ao ID 127858034, sustentando a ausência de comprovação dos danos alegados e de sua extensão. Alega, ainda, que eventual condenação estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi, por se tratar de crédito decorrente de fato gerador anterior a 01/03/2023, devendo eventual pagamento ocorrer na forma do Plano de Recuperação Judicial, bem como ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.101/2005. No mérito, sustenta que a contratação dos serviços e a eventual alteração de plano ocorreram de forma regular, com a plena ciência da parte autora, inexistindo qualquer modificação unilateral ou prática abusiva. Aduz que a cobrança de multa por fidelidade possui respaldo contratual, sendo legítima diante da adesão a novo plano, o que implicaria a renovação do período de fidelização. Defende, ainda, a regularidade das cobranças realizadas, por corresponderem aos serviços efetivamente prestados, afastando a alegação de cobrança indevida, bem como a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ante a ausência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, se tratando apenas de mero aborrecimento. Ao final, requer a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e autorização da manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como impugna os danos morais e sustenta a inexistência de dano a ser indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Colaciona documentos. Réplica ao ID 136674034. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, manifesta-se a demandante pelo julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo para especificação de provas pelo demandado, sem qualquer manifestação. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visa à declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na alegação de falha na prestação de serviços de telefonia e internet, consubstanciada na migração unilateral de plano e na cobrança indevida de valores e de multa por quebra de fidelidade. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da alteração contratual promovida pela ré e das cobranças dela decorrentes. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a empresa autora, NEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, e a empresa ré, OI S.A., enquadra-se manifestamente como uma relação de consumo. A parte autora, ainda que seja pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço de internet fornecido pela ré, utilizando-o para o desenvolvimento de suas atividades, sem integrá-lo diretamente à sua cadeia produtiva ou de revenda. A ré, por sua vez, é inequivocamente uma fornecedora de serviços no mercado de consumo, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, a lide deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, voltadas à proteção da parte vulnerável da relação. Uma das principais ferramentas de proteção processual ao consumidor é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, a aplicação desta regra é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos protocolos de atendimento e nas faturas juntadas (IDs 109724990, 109724991, 109724992 e 109724995), seja pela manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à operadora de telefonia, que detém o monopólio das informações e dos registros sistêmicos relativos ao contrato e às interações com o cliente. Dessa forma, caberia à empresa promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da regra de inversão do ônus probatório, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Especificamente, era seu dever demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da migração de plano, apresentando o instrumento contratual correspondente, a prova do consentimento expresso da consumidora para a alteração e para a imposição de nova cláusula de fidelidade, ou qualquer outra das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC. A ausência de tal comprovação, como se verá, reforça a tese autoral e fundamenta a procedência parcial dos pedidos. Da Falha na Prestação do Serviço: A Migração Unilateral do Plano e a Imposição de Nova Fidelização A análise do conjunto probatório revela uma clara e grave falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. A parte autora demonstrou, de maneira satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré não logrou êxito em provar a legitimidade de sua conduta. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos, a autora mantinha um contrato de internet de 400 MB, cujo período de fidelidade original, de 12 meses, havia se encerrado em 2023. Insatisfeita com os valores, em 24 de setembro de 2024, a autora contatou a ré (protocolo nº 202400035744288, ID 109724995) para sondar outras opções de planos. Nessa ligação, cujo conteúdo não foi impugnado especificamente pela ré, a consumidora foi informada de que qualquer migração implicaria um novo período de fidelidade. Por essa razão, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na alteração, optando por permanecer no plano vigente, justamente para não se submeter a uma nova cláusula de permanência mínima. Crucialmente, nessa mesma chamada, foi-lhe garantido que o cancelamento do plano atual não acarretaria multa, por já ter sido cumprido o prazo de fidelidade. Não obstante a recusa explícita da consumidora, a empresa promovida, em flagrante desrespeito à vontade manifestada e à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, procedeu unilateralmente à migração do plano para uma modalidade superior, de 600 MB. Tal conduta configura a prática abusiva descrita no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor "fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia". A alteração contratual, para ser válida, exige o consentimento livre, informado e inequívoco do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, houve uma negativa expressa. A defesa da ré, apresentada na contestação (ID 127858034), é genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. A empresa se limita a afirmar que a alteração para a oferta "RET_EMP_OTF_JAN24_FID_600MB_150_2P" foi regular, mas falha em apresentar o elemento mais fundamental para sustentar sua tese: o contrato ou a gravação que comprovasse a anuência da autora com a migração e, principalmente, com a renovação da fidelidade por mais 12 meses. Como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER PACTUADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DE DÉBITOS RELATIVOS AO ALUDIDO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC/2015) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE ( 14, § 3º, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE SUMULAR Nº 89 DO TJRJ. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00084739620218190207 202300148039, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 18/07/2023) A simples menção a um código de oferta em seus sistemas internos não possui qualquer valor probatório para vincular a consumidora a obrigações com as quais ela não concordou. Diante da inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação do consentimento firma a presunção de veracidade das alegações autorais, confirmando a ilegalidade da migração unilateral do plano. Da Inexigibilidade dos Débitos Lançados Após a Migração Unilateral A consequência direta da conduta ilícita da ré é a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes. As cobranças realizadas com base no plano de 600 MB e na nova cláusula de fidelidade são manifestamente indevidas, pois se originam de uma alteração contratual nula, imposta sem o consentimento da consumidora. Da Cobrança Indevida na Fatura de Outubro de 2024 A primeira cobrança impactada pela migração ilegal foi a fatura com vencimento em novembro de 2024, referente ao período de consumo de outubro (ID 109724991). Esta fatura, no valor total de R$ 150,83 (pago pela autora conforme comprovante de ID 109724991, p. 4), já continha o lançamento do serviço não solicitado, sob a rubrica "Assinatura Internet Oi Fibra 600 Mb". A autora alega que essa alteração representou um acréscimo indevido em sua fatura. A análise da fatura (ID 109724991, p. 3) revela a cobrança de R$ 85,02 especificamente pelo serviço de 600 Mb, o qual, como já exaustivamente fundamentado, não foi contratado. Portanto, o valor cobrado a maior nesta fatura, decorrente da migração unilateral, é indevido. Da Inexigibilidade Integral da Fatura de Novembro de 2024 Após a solicitação de cancelamento do serviço em 23 de outubro de 2024, a empresa promovida emitiu a fatura com vencimento em dezembro de 2024, referente ao período de novembro (ID 109724992 / 127858035), no valor total de R$ 508,09. Este débito é integralmente inexigível, por ser composto por duas parcelas igualmente ilegítimas. A primeira parcela, no valor de R$ 68,09, refere-se à "Cobrança proporcional do plano 23/10/2024 a 06/11/2024". Essa cobrança é duplamente irregular: primeiro, porque se baseia no plano de 600 MB, que jamais foi contratado pela autora; segundo, porque se refere a um período posterior ao pedido de cancelamento, tornando a cobrança por um serviço já cancelado completamente descabida. A segunda parcela, no valor de R$ 440,00, é lançada sob a rubrica "Multa residual desconto Oi", tratando-se da multa por quebra de fidelidade. A cobrança desta multa é manifestamente ilegal. A fidelização que a ré alega ter sido quebrada foi imposta unilateralmente, como parte da migração de plano não consentida. A autora, ao contrário, foi diligente ao verificar, na ligação de 24 de setembro de 2024, que seu plano original não possuía mais fidelidade, sendo-lhe garantido que o cancelamento seria isento de multas. A imposição de uma nova fidelidade sem o expresso consentimento do consumidor é prática abusiva e torna a cláusula, e a multa dela decorrente, nulas de pleno direito. A ré, mais uma vez, não apresentou qualquer prova da prévia ciência e concordância da autora com tal penalidade. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TELEFONIA NÃO PODE IMPLICAR NA IMPOSIÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIDADE, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR A RESCISÃO DO CONTRATO SEM PAGAMENTO DA MULTA, CONFIGURANDO EVIDENTE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50583531720228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50583531720228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE DESPROVIMENTO. ABUSIVIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA. PRAZO INICIAL DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES EXPIRADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO E DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. PREVISÃO ABUSIVA. ART. 57, § 3º DA RESOLUÇÃO 632/14 DA ANATEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IGUALMENTE ILEGAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009605-82.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 19- 02-2025 (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50096058220248240038, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 19/02/2025, Terceira Turma Recursal). Portanto, resta claro que o débito de R$ 508,09, referente à fatura de novembro de 2024, é completamente desprovido de causa jurídica, devendo ser declarada sua total inexigibilidade, assim como a de quaisquer outras cobranças geradas após o cancelamento em 23 de outubro de 2024. Da Repetição do Indébito A parte autora efetuou o pagamento da fatura de outubro de 2024, no valor de R$ 150,83 (ID 109724991, p. 4), que continha a cobrança por serviços não solicitados. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a cobrança a maior não decorreu de um engano justificável. Pelo contrário, foi o resultado de uma conduta deliberada da ré de alterar unilateralmente o contrato, ignorando a recusa expressa da consumidora e violando o princípio da boa-fé. A conduta da ré evidencia má-fé, o que atrai a aplicação da sanção de devolução em dobro. Conforme a instrução do usuário e a análise dos fatos, o pedido de repetição de indébito recai sobre o valor cobrado a maior na fatura de outubro de 2024, decorrente da imposição do plano de 600MB. A parte autora quantifica esse valor pago a maior em R$ 95,02. Considerando que este valor foi efetivamente desembolsado pela autora em razão de uma cobrança manifestamente indevida e de má-fé, faz jus à sua restituição em dobro, totalizando R$ 190,04 (cento e noventa reais e quatro centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais. Da Ausência de Danos Morais Indenizáveis Embora a conduta da empresa ré seja reprovável e tenha causado transtornos à parte autora, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se presume (in re ipsa), como ocorre em casos de negativação indevida de pessoa física. A caracterização do dano moral para a pessoa jurídica exige a comprovação de uma ofensa à sua honra objetiva, ou seja, um abalo concreto à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado. É o que dispõe a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No caso em análise, a parte autora não logrou comprovar que a cobrança indevida, embora abusiva, tenha resultado em um abalo concreto à sua honra objetiva. Não há nos autos evidências de que a empresa teve seu crédito abalado, perdeu negócios, sofreu descrédito perante clientes ou fornecedores, ou que seu nome tenha sido efetivamente inscrito em cadastros de inadimplentes em decorrência dos fatos narrados. Os acontecimentos, embora configurem uma falha grave na prestação do serviço e gerem o dever de declarar a inexistência dos débitos e de restituir o valor pago a maior, circunscrevem-se à esfera do mero aborrecimento e do dissabor comercial, inerentes aos percalços das relações contratuais, não alcançando a magnitude necessária para justificar uma compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. Dessa forma, a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações contratuais, não sendo apta a ensejar a reparação por danos morais. O entendimento jurisprudencial segue o mesmo entendimento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (TJPB - 0805708-40.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É consabido que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstantes desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação. (TJPB- 0813626-66.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020). Aplica-se, portanto, a orientação consolidada no sentido de que, nas hipóteses em que ausente a inscrição em cadastros de inadimplentes e inexistente demonstração de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, a mera cobrança indevida não é suficiente para configurar dano moral indenizável, por não ultrapassar a esfera dos meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por NEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de OI S.A., para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 508,09 (quinhentos e oito reais e nove centavos), referente à fatura com vencimento em dezembro de 2024 (ID 109724992), bem como de quaisquer outras cobranças que tenham sido geradas em nome da parte autora pela ré após a data do cancelamento do serviço, em 23 de outubro de 2024; b) CONDENAR a empresa ré, OI S.A., a restituir à parte autora, na forma dobrada, a quantia de R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), paga indevidamente na fatura de outubro de 2024, o que totaliza R$ 190,04 (cento e noventa reais e quatro centavos),devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da empresa promovida, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte autora suspensa, em razão do parcelamento das custas deferido (ID 115858043), devendo a análise de eventual gratuidade ser objeto de recurso, se for o caso. Quanto à alegação de submissão do crédito à Recuperação Judicial, anoto que, sendo o fato gerador (cobrança indevida) posterior à data do pedido de recuperação judicial mencionado na contestação (01/03/2023), o crédito constituído nesta sentença possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito