Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prelecionados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, assim como à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes autora e ré, para, querendo, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pela ANS no ID 117586868. Intime o representante do Parquet, para, querendo, manifestar-se sobre os documentos supracitados, no prazo de 20 (vinte) dias. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818493-77.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prelecionados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, assim como à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes autora e ré, para, querendo, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pela ANS no ID 117586868. Intime o representante do Parquet, para, querendo, manifestar-se sobre os documentos supracitados, no prazo de 20 (vinte) dias. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818493-77.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
22/01/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prelecionados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, assim como à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes autora e ré, para, querendo, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pela ANS no ID 117586868. Intime o representante do Parquet, para, querendo, manifestar-se sobre os documentos supracitados, no prazo de 20 (vinte) dias. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818493-77.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
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AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prelecionados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, assim como à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes autora e ré, para, querendo, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pela ANS no ID 117586868. Intime o representante do Parquet, para, querendo, manifestar-se sobre os documentos supracitados, no prazo de 20 (vinte) dias. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818493-77.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
22/01/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prelecionados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, assim como à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes autora e ré, para, querendo, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pela ANS no ID 117586868. Intime o representante do Parquet, para, querendo, manifestar-se sobre os documentos supracitados, no prazo de 20 (vinte) dias. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818493-77.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
22/01/2026, 00:00
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AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prelecionados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, assim como à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes autora e ré, para, querendo, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pela ANS no ID 117586868. Intime o representante do Parquet, para, querendo, manifestar-se sobre os documentos supracitados, no prazo de 20 (vinte) dias. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818493-77.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 20:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:58
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:18
Publicação
03/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ofício (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0818493-77.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PROMOVENTE(S): Nome: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA Endereço: Rua Antônio Rabelo Júnior_**, 170, Salas 101 a 110, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-090 PROMOVIDO(S): Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 OFÍCIO 133/2025 JOÃO PESSOA-PB, 26 de março de 2025 Ao(A) Ilmo(a). Sr(a). Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Endereço: Rua da Aurora, 1259 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-090 ANS link: (www.ans.gov.br) Juiz(a) de Direito do(a) 12ª Vara Cível Comarca de João Pessoa-PB Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto ENDEREÇO Av João Machado s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB CEP: 58.013.520 Assunto: Solicitação de informações Senhor(a) Diretor(a), O presente expediente tem por finalidade solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias para que informe se houve autorização para o descredenciamento dos prestadores hospitalares e não hospitalares objeto da presente ação ordinária. Marco temporal, Unidades habilitadas para atendimento dos usuários da Unimed João Pessoa até 21/05/2021: Centro (CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA), Eco Medical, Bessa, Altiplano e Bancários; após 21/05/2021continuou somente com o Centro e Eco Medical. Unidade/filial C.N.P.J. Código de autorização, Data de criação: Centro 04.165.758/0003- 00, 21023501, 13/10/2015; Eco Medical 04.165.758/0004- 83, 21023502, 13/10/2015; Bessa 04.165.758/0006- 45, 21023505, 09/08/2017; Altiplano 04.165.758/0007- 26, 21023504, 03/05/2019; Bancários 04.165.758/0002- 11, 21023503, 24/10/2013. Prazo de 15 dias. Atenciosamente, MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
02/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
01/07/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:47
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:33
Documento (Informações)
21/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:29
Documento (Ofício)
26/03/2025, 12:21
deferimento
10/03/2025, 12:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:20
Documento (Ofício)
12/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 12:06
Documento (Ofício)
12/08/2024, 11:32
Documento (Ofício)
12/08/2024, 11:05
Documento (Ofício)
08/08/2024, 11:35
Determinação de Diligência
11/06/2024, 14:14
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:53
Publicação
18/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818493-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento de que foi dado cumprimento à determinação judicial de intimação do MP através de e-mail, conforme comprovante constante nos autos. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818493-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento de que foi dado cumprimento à determinação judicial de intimação do MP através de e-mail, conforme comprovante constante nos autos. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:58
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:44
Documento (Informações)
14/03/2024, 11:18
Mero expediente
11/01/2024, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:45
Publicação
05/09/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818493-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes do final do despacho ID 75975046;...Digam as partes, no prazo comum de 15 dias: a) ESPECIFICAÇÃO de provas a serem produzidas, de forma fundamentada, observando-se os critérios de relevância e adequação dos meios eventualmente propostos; b) Sobre a existência de uma perspectiva de acordo, para fins de designação de uma sessão conciliatória. Cumpra-se... João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818493-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes do final do despacho ID 75975046;...Digam as partes, no prazo comum de 15 dias: a) ESPECIFICAÇÃO de provas a serem produzidas, de forma fundamentada, observando-se os critérios de relevância e adequação dos meios eventualmente propostos; b) Sobre a existência de uma perspectiva de acordo, para fins de designação de uma sessão conciliatória. Cumpra-se... João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:59
Publicação
14/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0818493-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CLÍNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA DR. LEONARDO FONTES SILVA, já qualificada, peticionou nos autos - ID 70731532 requerendo: Assim, diante do evidente descumprimento da decisão interlocutória (ID nº 43752564), REQUER-SE a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA ASTREINTES, no valor total de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), devendo a Unimed João Pessoa ser intimada para depositar a quantia em conta judicial, como determina o disposto no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Por arremate, REQUER-SE o BLOQUEIO ONLINE VIA SISBAJUD DO VALOR DE R$ 1.448.570,00 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA REAIS), em se considerando o descumprimento da decisão interlocutória (ID nº 43752564) e as retenções indevidas de exames e consultas desde a produção do mês de dezembro de 2021, como possibilita o art. 323, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)2 DECIDO: A Decisão Provisória (tutela antecipada) deferida no ID 43752564, dispôs no sentido de que: (...)
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA, apenas para determinar o restabelecimento, em até 48 (quarenta e oito) horas, do credenciamento de todas as 05 (cinco) unidades/filiais da clínica promovente, quais sejam, Centro, Eco Medical, Bessa, Altiplano e Bancários, mantendo ativo, em consequência, os respectivos códigos de autorização (fingers) nº 21023501, 21023502, 21023505, 21023504 e 21023503, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De início, cabe registrar que inexiste, no âmbito da presente demanda, título jurídico que legitime/ampare o pedido de bloqueio da vultosa quantia de R$ 1.448.570,00 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA REAIS), uma vez que a decisão provisória em questão determinou, unicamente, o restabelecimento do credenciamento das 05 unidades da clínica autora (obrigação de fazer), não sendo objeto de discussão nessa demanda a questão relativa ao pagamento de "pacote" de atendimento aos usuários do plano de saúde Unimed, como alegado pela parte autora, a saber: (...) Ou seja, a Unimed João Pessoa admite tacitamente que de fato descumpriu a decisão interlocutória de ID nº 43752564, não apresentando sequer uma única justificativa plausível para não ter quitado nenhum dos 3.252 (três mil, duzentos e cinquenta e dois) pacotes de atendimento à pacientes da referida cooperativa, realizados entre 21/05/2022 e 05/06/2022 na Clínica Promovente, apesar de tudo ter sido autorizado administrativamente quando da feitura das respectivas solicitações de atendimento. Veja, Douto Julgador, que a má-fé da Unimed João Pessoa é tamanha que julga ser normal autorizar a realização de 3.252 (três mil, duzentos e cinquenta e dois) pacotes de atendimento e depois não pagar por nenhum deles, o que além de violar a decisão interlocutória de ID nº 43752564 atenta contra o dever de manutenção da boa-fé contratual (art. 422, do CC) - ID 70731532 - p. 4. Assim sendo, tem razão a parte suplicada quando alega, em Petição de ID 70635043, que: (...) Os valores indicados pela parte são: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de astreintes; e o restante, R$ 1.418.570,00 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta reais), em decorrência de suposta diferenças de pagamentos relacionados à glosa das faturas emitidas. De plano, Excelência, é preciso destacar que a incidência ou não das retenções de glosa nos pagamentos das faturas à promovente sequer é objeto da lide e tampouco da decisão que deferiu a tutela de urgência. Ademais, em sede de recurso especial repetitivo, o c. STJ firmou a tese abaixo, cuidando-se de precedente qualificado e, portanto, de observância obrigatória, a teor do art. 927, inc. III, do CPC, a saber: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (STJ - Corte Especial - Tema Repetitivo 743 - RESP 1.200.856-RS). Em síntese, inexiste título jurídico que legitime a cobrança do valor referente aos pacotes objetos de suposta "glosa" da ré, o que poderá, todavia, ser buscado por meio de ação própria; a presente demanda tem um objeto bem específico e delimitado: impor à ré obrigação de fazer, e não constituição de título contendo obrigação de pagar quantia. Já quanto às astreintes impostas na decisão antecipatória de tutela, sua execução dependerá de ratificação da tutela provisória no âmbito da sentença, de acordo com o Tema 743 do STJ. ISTO POSTO, 1 INDEFIRO a postulação veiculada no Petitório de ID 70731532. 2 Dê-se ciência à parte Ré do documento inserido pela Petição de ID 73264152. Prazo: 15 dias. 3. Digam as partes, no prazo comum de 15 dias: a) ESPECIFICAÇÃO de provas a serem produzidas, de forma fundamentada, observando-se os critérios de relevância e adequação dos meios eventualmente propostos; b) Sobre a existência de uma perspectiva de acordo, para fins de designação de uma sessão conciliatória. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0818493-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CLÍNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA DR. LEONARDO FONTES SILVA, já qualificada, peticionou nos autos - ID 70731532 requerendo: Assim, diante do evidente descumprimento da decisão interlocutória (ID nº 43752564), REQUER-SE a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA ASTREINTES, no valor total de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), devendo a Unimed João Pessoa ser intimada para depositar a quantia em conta judicial, como determina o disposto no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Por arremate, REQUER-SE o BLOQUEIO ONLINE VIA SISBAJUD DO VALOR DE R$ 1.448.570,00 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA REAIS), em se considerando o descumprimento da decisão interlocutória (ID nº 43752564) e as retenções indevidas de exames e consultas desde a produção do mês de dezembro de 2021, como possibilita o art. 323, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)2 DECIDO: A Decisão Provisória (tutela antecipada) deferida no ID 43752564, dispôs no sentido de que: (...)
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA, apenas para determinar o restabelecimento, em até 48 (quarenta e oito) horas, do credenciamento de todas as 05 (cinco) unidades/filiais da clínica promovente, quais sejam, Centro, Eco Medical, Bessa, Altiplano e Bancários, mantendo ativo, em consequência, os respectivos códigos de autorização (fingers) nº 21023501, 21023502, 21023505, 21023504 e 21023503, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De início, cabe registrar que inexiste, no âmbito da presente demanda, título jurídico que legitime/ampare o pedido de bloqueio da vultosa quantia de R$ 1.448.570,00 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA REAIS), uma vez que a decisão provisória em questão determinou, unicamente, o restabelecimento do credenciamento das 05 unidades da clínica autora (obrigação de fazer), não sendo objeto de discussão nessa demanda a questão relativa ao pagamento de "pacote" de atendimento aos usuários do plano de saúde Unimed, como alegado pela parte autora, a saber: (...) Ou seja, a Unimed João Pessoa admite tacitamente que de fato descumpriu a decisão interlocutória de ID nº 43752564, não apresentando sequer uma única justificativa plausível para não ter quitado nenhum dos 3.252 (três mil, duzentos e cinquenta e dois) pacotes de atendimento à pacientes da referida cooperativa, realizados entre 21/05/2022 e 05/06/2022 na Clínica Promovente, apesar de tudo ter sido autorizado administrativamente quando da feitura das respectivas solicitações de atendimento. Veja, Douto Julgador, que a má-fé da Unimed João Pessoa é tamanha que julga ser normal autorizar a realização de 3.252 (três mil, duzentos e cinquenta e dois) pacotes de atendimento e depois não pagar por nenhum deles, o que além de violar a decisão interlocutória de ID nº 43752564 atenta contra o dever de manutenção da boa-fé contratual (art. 422, do CC) - ID 70731532 - p. 4. Assim sendo, tem razão a parte suplicada quando alega, em Petição de ID 70635043, que: (...) Os valores indicados pela parte são: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de astreintes; e o restante, R$ 1.418.570,00 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta reais), em decorrência de suposta diferenças de pagamentos relacionados à glosa das faturas emitidas. De plano, Excelência, é preciso destacar que a incidência ou não das retenções de glosa nos pagamentos das faturas à promovente sequer é objeto da lide e tampouco da decisão que deferiu a tutela de urgência. Ademais, em sede de recurso especial repetitivo, o c. STJ firmou a tese abaixo, cuidando-se de precedente qualificado e, portanto, de observância obrigatória, a teor do art. 927, inc. III, do CPC, a saber: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (STJ - Corte Especial - Tema Repetitivo 743 - RESP 1.200.856-RS). Em síntese, inexiste título jurídico que legitime a cobrança do valor referente aos pacotes objetos de suposta "glosa" da ré, o que poderá, todavia, ser buscado por meio de ação própria; a presente demanda tem um objeto bem específico e delimitado: impor à ré obrigação de fazer, e não constituição de título contendo obrigação de pagar quantia. Já quanto às astreintes impostas na decisão antecipatória de tutela, sua execução dependerá de ratificação da tutela provisória no âmbito da sentença, de acordo com o Tema 743 do STJ. ISTO POSTO, 1 INDEFIRO a postulação veiculada no Petitório de ID 70731532. 2 Dê-se ciência à parte Ré do documento inserido pela Petição de ID 73264152. Prazo: 15 dias. 3. Digam as partes, no prazo comum de 15 dias: a) ESPECIFICAÇÃO de provas a serem produzidas, de forma fundamentada, observando-se os critérios de relevância e adequação dos meios eventualmente propostos; b) Sobre a existência de uma perspectiva de acordo, para fins de designação de uma sessão conciliatória. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível