Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STYLEZEE CONFECÇÕES LTDA
RÉU: MANUELA DA SILVA CHAVES 04082673482
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0822488-98.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. STYLEZEE CONFECÇÕES LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MANUELA DA SILVA CHAVES 04082673482, qualificando as partes na exordial. A parte autora narrou, em síntese, ter realizado transações comerciais de compra e venda de mercadorias com a parte ré, conforme Notas Fiscais anexas à inicial, totalizando o valor original de R$ 10.811,38 (dez mil e oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos). Afirmou que a obrigação de pagamento restou inadimplida pela demandada, mesmo após o envio de notificações extrajudiciais e protestos. A parte ré foi regularmente citada (ID: 113054930), porém não apresentou contestação, de modo que, no ID: 114574222, fora decretada sua revelia. A parte autora, instada a se manifestar sobre a produção de provas, pugnou pelo saneamento processo. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado e intimado, deixou de apresentar contestação tempestivamente. A revelia da parte ré, que não contestou a ação no prazo legal, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os documentos anexados à petição inicial, notadamente as Notas Fiscais (ID's: 44979994, 44979982 e 44979975) e os boletos de cobrança (ID's: 44979980, 44979973 e 44979993), demonstram a efetivação da compra e venda de mercadorias e a obrigação de pagamento assumida pela ré, caracterizando o negócio jurídico e o fato constitutivo do direito da parte autora. A presunção de veracidade decorrente da revelia, em consonância com a prova documental apresentada, forma o arcabouço fático-probatório necessário ao acolhimento da pretensão autoral. A inexecução da obrigação por parte da requerida, ao não efetuar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos, configura o inadimplemento contratual. A legislação civil estabelece, no artigo 389 do Código Civil, que o devedor responde pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, quando não cumprida a obrigação. O não pagamento do valor devido demonstra a violação do dever de adimplir a contraprestação assumida no negócio jurídico. Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.811,38 (dez mil e oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos), que representa o montante das notas fiscais inadimplidas, conforme planilha de cálculo de ID: 91171135. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 10.811,38 (dez mil e oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela aplicação da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação válida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento C.G.J/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa. CUMPRA. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito