Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853390-63.2023.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes celebraram acordo para a quitação do débito (ID 112717063). O ajuste foi devidamente homologado por sentença, que extinguiu o feito com apreciação do mérito (ID 131220107). No curso da demanda, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 3.547,16 (ID 111526111). A parte exequente apresentou petição informando que o executado cumpriu as parcelas pactuadas no acordo. Diante do pagamento, requereu o levantamento da quantia bloqueada judicialmente para a plena satisfação do crédito (ID 156904150). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade com a satisfação do crédito. O termo de acordo estabeleceu que o pagamento ocorreria mediante a combinação do adimplemento de parcelas mensais e a liberação dos valores constritos judicialmente (ID 112717063). Com a notícia de que as parcelas foram integralmente quitadas, a obrigação principal está exaurida, restando apenas a formalização do levantamento da quantia já bloqueada para encerrar a lide. Em respeito ao princípio do contraditório, é prudente conceder o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada se manifeste sobre o pedido de levantamento. A ausência de oposição confirmará a quitação integral e permitirá a transferência definitiva dos valores para a conta indicada pela credora. Assim, verificada a satisfação da dívida, a extinção da execução é a consequência jurídica prevista no Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o encerramento do feito, determino: a) a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de levantamento dos valores bloqueados (ID 156904150); b) transcorrido o prazo sem oposição, expeça-se alvará ou transfira-se eletronicamente a quantia de R$ 3.547,16 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais, para a conta bancária da sociedade Medina, Costa & Moraes Advogados Associados (CNPJ 18.341.884/0001-03, Banco do Brasil, Agência 7629-5, Conta Corrente 155-4), conforme solicitado (ID 156904150); c) a dispensa das partes quanto ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a expedição do alvará e as devidas baixas, arquivem-se os autos definitivamente. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa/PB, 13 de maio de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092216215525900000074942477 TCD - WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO.docx (1) Documento de Comprovação 23092216215609900000074942479 _ITR__WALDEMIR_DA_COSTA_ALVES_SOBRINHO___procuracao_especifica_ASSINADO Procuração 23092216215694300000074942481 Procuração ITR JOEL validade 18.05.2024 Procuração 23092216215766200000074942482 ATA AGE 28.07.2022 ESTATUTOcompressed Documento de Identificação 23092216215880900000074942483 Decisão Decisão 23092509555172700000074968478 Expediente Expediente 23092509555425000000074983305 Petição Petição 23092618282259900000075092891 57 ITR x Waldemir da Costa Alves Sobrinho (Inicial).pdf COMPR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092618282313500000075092893 57 ITR x Waldemir da Costa Alves Sobrinho (Inicial) Documento de Comprovação 23092618282382300000075092894 Decisão Decisão 23092509555172700000074968478 Decisão Decisão 23100217215270200000075350227 Petição Petição 23100414032407500000075139164 Decisão Decisão 23120512432102800000078246307 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24011108544286700000079191886 Certidão Certidão 24021511051026500000079229399 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO Documento de Comprovação 24021511051061500000079229401 Petição Petição 24030110482625700000081291161 Certidão Certidão 24030808085750700000081638409 Certidão Certidão 24030808085750700000081638409 Petição Petição 24031117535869600000081784645 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24041714185100000000083622106 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito (8) Documento de Comprovação 24041714185100000000083622107 Sentença Sentença 24051712012139900000084744964 Intimação Intimação 24051716375199400000085202445 Intimação Intimação 24051716375199400000085202445 Petição Petição 24052211074907600000085405563 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062621224521300000087099875 Petição Petição 24080809053554600000092184674 Despacho Despacho 25042820353554000000103868837 SISBAJUD - BLOQUEIO - ITR X WALDEMIR Documento de Comprovação 25042820353573500000104676937 Petição Petição 25051611315495500000105774157 Expediente Expediente 25042820353554000000103868837 Expediente Expediente 25042820353554000000103868837 Sentença Sentença 26011211361723900000123137815 Intimação Intimação 26012118404540500000123530067 Intimação Intimação 26012118404540500000123530067 Petição Petição 26012913415226400000123922074 Certidão Certidão 26020201023236100000126468225 Petição Petição 26040116250987200000148410168 Pedido para habilitar Petição 26050703280689000000150100560 substabelecimentoandremaria17042026 Substabelecimento 26050703281245700000150258770 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23092509555172700000074968478, Expediente: 23092509555425000000074983305, Decisão: 23100217215270200000075350227, Documento de Comprovação: 23092618282382300000075092894, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23092618282313500000075092893, Petição: 23092618282259900000075092891, Documento de Comprovação: 23092216215609900000074942479, Documento de Identificação: 23092216215880900000074942483, Procuração: 23092216215694300000074942481, Procuração: 23092216215766200000074942482]