Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLISETE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847797-92.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Marlisete Albuquerque de Almeida em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual a Autora, servidora pública e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1975, busca indenização por danos materiais e morais. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a conta individual do PASEP foi administrada com falha, resultando na aplicação de índices de correção monetária e juros incorretos, na não inclusão do Resultado Líquido Adicional (RLA) e na ocorrência de saques indevidos, levando a um saldo irrisório por ocasião do saque integral em 16 de janeiro de 2013. O Réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo e a correta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor. O processo foi devidamente instruído, tendo sido realizada prova pericial contábil (ID 109263877). O laudo pericial concluiu pela existência de divergência entre os percentuais de correção monetária aplicados pelo Banco (Conselho Diretor) e aqueles que resultariam da aplicação estrita da legislação. Todavia, o perito consignou a impossibilidade de reconstrução integral da evolução da conta para o período de 1975 a 1997 em virtude da ausência das microfichas e extratos correspondentes. A Autora e o Réu manifestaram-se sobre o laudo, com a primeira requerendo a desconsideração e a complementação da prova com a exibição dos documentos pelo Réu e a realização de nova perícia. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Da rejeição das preliminares e da prejudicial de mérito As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, devem ser rejeitadas. A matéria foi amplamente debatida e uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, consolidando o entendimento acerca da responsabilidade do Banco do Brasil em ações que discutem falha na gestão e correção monetária das contas PASEP (Tema Repetitivo 1300). Nessa linha, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A competência, em tais casos, é da Justiça Estadual.. No que tange à prescrição, a pretensão ao ressarcimento dos danos causados pela má gestão na conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às relações de natureza contratual e de responsabilidade civil em geral (Tema 1387, cujo acórdão foi publicado em 17 de dezembro de 2025). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O saque integral do principal, como ocorrido em 16 de janeiro de 2013, é o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Considerando que o saque integral da conta da Autora se deu em 16/01/2013, e a presente ação foi ajuizada em 19/08/2019, não houve o transcurso do prazo decenal, razão pela qual se rejeita a prejudicial de mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência de diferenças na remuneração da conta PASEP da Autora e a ocorrência de saques indevidos em razão de má gestão do Réu. Conforme a Lei Complementar nº 26/75, as contas individuais do PASEP deveriam ser creditadas com correção monetária anual, juros mínimos de 3% e o resultado líquido adicional das operações. O laudo pericial produzido nos autos (ID 109263877) expressamente reconheceu a existência de divergência numérica objetiva entre os indicadores de correção monetária aplicados pelo Banco (Conselho Diretor) e os parâmetros legalmente previstos, o que, por si só, demonstra a falha na gestão da conta da Autora, em ofensa à legislação que rege o programa. Da não homologação do laudo pericial e da necessidade de nova perícia Ocorre que o valor exato das diferenças devidas, que constitui o dano material, não pôde ser integralmente apurado, pois o perito judicial foi categórico ao afirmar que a ausência das microfichas e extratos do período de 1975 a 1997 inviabilizou a recomposição integral dos saldos. A ausência de documentação essencial, especialmente a referente ao período inicial de formação do patrimônio e de maior relevância histórica, compromete a exatidão do cálculo e impede a prolação de sentença líquida. A responsabilidade pela guarda e exibição dessa documentação é da instituição financeira, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do programa. Dessa forma, o laudo pericial existente é considerado inconclusivo e, portanto, não é homologado. A apuração do quantum debeatur deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, mediante a realização de nova perícia contábil, que deverá ser precedida da exibição da documentação faltante pelo Réu. Vale registrar que não há óbice para a prolação de sentença ilíquida ainda que haja pedido certo: Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 6. À luz do CPC/73, havia previsão legal expressa de vedação à prolação de sentença ilíquida quando o autor houver formulado pedido certo (art. 459, parágrafo único, do CPC/73). 7. A jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 8. No bojo do novo Código de Processo Civil, a regra processual de vedação da prolação de sentença ilíquida permanece hígida no diploma (art. 491 do CPC/2015). 9. Dos termos do art. 491 do CPC/2015 extrai-se duas conclusões: i) sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida, pouco importando que o pedido tenha sido líquido ou genérico; e ii) excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. 10. Na hipótese dos autos, o autor da ação fez pedido certo - condenação à reparação de danos materiais no importe de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais) e o acórdão acabou por proferir comando ilíquido, relegando à fase de cumprimento de sentença a comprovação do que fora eventualmente despendido com o conserto do veículo. 11. O Tribunal de origem não definiu que o valor a ser fixado a título de reparação dos danos materiais dependeria de liquidação, reconhecendo que a comprovação dos gastos poderia ocorrer na própria fase de cumprimento de sentença, em evidente descompasso com o previsto na legislação processual civil. 12. Imperioso mostra-se, portanto, o retorno dos autos ao TJ/SP para que este, à luz do entendimento firmado neste voto, defina a necessidade de liquidação do julgado ou, na hipótese de reconhecer pela sua desnecessidade, promova a prolação de decisum líquido, nos termos do art. 491 do CPC/2015. 13. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1837436 SP 2019/0219394-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) Dos danos morais Não restou devidamente comprovada a ocorrência de abalo à esfera extrapatrimonial da Autora que extrapole o mero dissabor. O dano material, objeto principal da demanda e ora reconhecido em tese, já detém o condão de restaurar o patrimônio da Autora. A falha na prestação do serviço, embora gere o dever de reparação material, por si só, não configura o dano moral, exigindo-se prova de lesão grave aos direitos da personalidade, a qual não se verificou. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., a promover a recomposição do saldo da conta individual PASEP da Autora, Marlisete Albuquerque de Almeida, pagando-lhe a diferença apurada entre o valor do saldo por ela sacado e aquele que deveria ter sido creditado, mediante a correta aplicação dos índices legais de correção monetária, juros de 3% ao ano e RLA (Resultado Líquido Adicional), desde a data do primeiro depósito comprovado até a data do saque integral (16/01/2013). Do resultado do valor apurado até a data do saque deve ser corrigido pelo IPCA-E até a citação no processo e, a partir dessa data, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, a ser realizada por nova perícia contábil, para a qual determino, desde já, que o BANCO DO BRASIL S.A. apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação completa referente ao período de 1975 a 1997, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade do quinhão devido pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito